TJRN - 0804315-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Destinatário(a): SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3005, BOX 14 CEASA.
TEL (84) 3205-3833, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-400 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0804315-72.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(a): SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 18 de setembro de 2025 18:27:16. -
18/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804315-72.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 142998994, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 18 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:08
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
02/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
02/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0804315-72.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 136891989, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 25 de novembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:29
Juntada de diligência
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:22
Outras Decisões
-
06/05/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804315-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 108717014, o exequente pugnou pela realização de pesquisas junto ao CCS e ao BACENJUD, determinando o bloqueio de valores e bens suficientes ao pagamento da obrigação, e ao eRIDFT, para localização de informações financeiras, e ao SNIPER.
Pleiteou, ainda, a busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, além da suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel. É o breve relatório.
Passo a decidir. - DOS PEDIDOS DE BUSCAS DE BENS Indefiro o pedido de realização de pesquisa no CCS e no BACENJUD, tendo em vista que a última pesquisa no sistema SISBAJUD ocorreu em março de 2023 (Id. 96605633), ou seja, há menos de 01 (um) ano; inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira do executado.
Da mesma forma, indefiro o pleito de busca no sistema eRIDFT, considerando que essa é medida que pode ser tomada diretamente pela parte exequente, independentemente de decisão judicial.
Defiro,
por outro lado, a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. - DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas.
Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção das seguintes medidas: busca e apreensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e suspensão do passaporte, dos cartões de crédito da titularidade do executado e dos seus serviços de telefonia móvel.
Ocorre que o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto.
Ou seja, não se observa, ao menos a priori, indícios de que a parte executada está realizando viagens internacionais e, por isso, seria cabível a apreensão do seu passaporte; da mesma forma que a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos.
Da mesma forma, não foram exauridas todas as opções disponíveis para a satisfação do crédito e nem foram adotadas todas as medidas possíveis de localização dos bens do executado.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em julgamento realizado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082).
Com efeito, as medidas de busca e apreensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e suspensão do passaporte, dos cartões de crédito da titularidade do executado e dos seus serviços de telefonia móvel não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Além disso, não apresentam elementos aptos a, concretamente, compelir a parte executada a proceder ao pagamento.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Cumpridas as determinações acima deferidas, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora ou para requerer o que entender de direito.
P.
I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:36
Outras Decisões
-
28/10/2023 06:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:56
Outras Decisões
-
15/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 04:16
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA FILHO em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:16
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA DE MEDEIROS ALVES em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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