TJRN - 0800833-31.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:04
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:24
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:48
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:54
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800833-31.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE CARAÚBAS/RN INVESTIGADO: GABRIEL BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Procedimento investigatório em que se apurou a suposta prática de crime por parte do GABRIEL BARBOSA DA SILVA.
O Ministério Público Estadual e o(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a), firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o(a) investigado(a)/acusado(a).
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o(a) investigado/denunciado(a) responde pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
Analisado o documento de id 99860562, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, assinado por advogado com poderes para tanto, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e GABRIEL BARBOSA DA SILVA, nos termos do artigo 28-A do CPP.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Caso o indiciado pague com comprovação de depósito nestes autos, fica dispensada a abertura de procedimento no SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, 22 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:13
Homologada a Transação
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22/06/2023 12:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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20/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL BARBOSA DA SILVA.
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15/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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