TJRN - 0824014-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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16/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824014-83.2021.8.20.5001 SUSCITANTE: SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por SPRINGER CARRIER LTDA. em desfavor de R.S.
REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., todos regularmente individuados, para inclusão de seus sócios, KENNEDY BORJA DE SOUSA e ANDREA STROPPA GONÇALVES, no polo passivo da Execução em epígrafe.
Inicialmente, a suscitante apresenta a relação entre as empresas R.S.
Refrigeração, R.S.
Gonçalves EPP. (“R.S.
Gonçalves”) e Melhor Ar, bem ainda a participação dos suscitados Kennedy Souza e Andrea Gonçalves.
Assevera a existência de grupo econômico familiar denominado Grupo R.
S.
Gonçalves, composto pelas empresas R.S.
Gonçalves EPP. (“R.S.
Gonçalves”), Melhor Ar e a Executada, R.S.
Refrigeração, cujos sócios são Rafael Gonçalves, Andrea Gonçalves, Kennedy Borja de Sousa, Suzecleber Aparecida Stroppa Gonçalves e Gabriela Gonçalves de Sousa.
Relata que a empresa executada era sediada na Av.
Cap.
Mor Gouvêa, 1554, Candelária, Natal/RN até 08/2014, quando a última alteração contratual registrou a transferência do endereço da empresa para a Rua Antônio Cavichon, 08 A, Moinho – Extremoz/RN – CEP: 59575-000.
Atualmente, de acordo com a situação cadastral constante no site da Receita Federal, a empresa consta como “Inapta” (data da situação: 26/03/2019), em razão da omissão de dados, demonstrativos e declarações de contabilidade, relatando, ainda, que no novo endereço da executada funciona um Centro Educacional Infantil.
Prossegue informando que a empresa Melhor Ar – atual denominação da G Gonçalves de Sousa, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-33 - foi criada como empresa individual em 2012 por Gabriela Gonçalves de Sousa (filha dos sócios da Executada, Andrea Gonçalves e Kennedy Borja de Sousa).
Aduz que, conforme contrato social, o endereço de funcionamento da sociedade também é Av.
Capitão Mor Gouvea, 1554 Lateral A, Candelária II, Natal/RN - CEP 59054-170, alteração que foi registrada na mesma data (19/08/2014) em que houve a mudança de endereço da Executada, e também de seu objeto social, quando a empresa, que até então trabalhava com “serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização e serviços de infecção”, passou a comercializar eletrodomésticos e produtos de sistemas de ar-condicionado.
Referencia que a empresa R.S.
Gonçalves (atualmente denominada R.S.
Comércio de Eletro-Eletrônicos) foi criada em 2000 por Rafael Gonçalves, inicialmente como empresa individual, sendo Andrea Gonçalves e Suzecleber Aparecida Stroppa Gonçalves admitidas como sócias em 2014.
Conforme contrato social anexo (ID.68758105), o endereço de funcionamento da sociedade também é Av.
Capitão Mor Gouvea, 1554 Lateral A, Candelária II, Natal/RN - CEP 59054-170.
Destaca que é de se causar estranheza que as três empresas tenham o mesmo endereço social e que apenas uma delas permaneça em funcionamento no endereço indicado e que, durante algum tempo, todas as empresas supostamente estariam funcionando no mesmo endereço, contudo, ao diligenciar no local, o oficial de justiça certificou que no local funciona a empresa “Melhor AR”.
Discorre que a empresa denominada Melhor Ar, de propriedade da filha dos únicos sócios da Executada, tem sede no endereço cadastral da executada.
Prossegue asseverando que o objeto social dessa empresa seguiu o mesmo da Executada: instalação e manutenção de sistema centrais de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, dentre outros serviços.
Pondera que, ao longo da existência das empresas do Grupo R S Gonçalves, vários familiares dos sócios da Executada já figuraram, revezando-se, como sócios das empresas; e ainda figuram, como, por exemplo, a filha de Andrea Gonçalves, na empresa que atualmente está situada no endereço da Executada R.S.
Refrigeração.
Assere que, desse modo, resta clara a configuração de grupo econômico empresarial familiar, pois todas as pessoas jurídicas são, de forma direta ou indireta, geridas por Kennedy e Andrea.
Argumenta que na Junta Comercial do Rio Grande do Norte – JUCERN, consta que a Executada está ativa no endereço informado na última alteração de seu contrato social, o que ficou demonstrado que não condiz com a verdade e que é forçoso concluir que a empresa executada tenha sido encerrada ou dissolvida de forma irregular.
A suscitante conclui que, diante da impossibilidade de localização da empresa para citação e o nítido abuso de sua personalidade, a consequente desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Finaliza requerendo a procedência do Incidente, estendendo a responsabilidade patrimonial da Executada para KENNEDY BORJA DE SOUSA e ANDREA STROPPA GONÇALVES, incluindo-os no polo passivo da Ação de Execução, o reconhecimento da existência do Grupo Econômico Empresarial Familiar R.S.
Gonçalves, tendo em vista que (i) todas essas empresas tiveram ou têm como sócios familiares (mãe, irmão, cunhado, genro e filha) dos sócios da Executada, Kennedy Borja de Sousa e Andrea Gonçalves, que (ii) todas são direta ou indiretamente administradas por Andrea Gonçalves em conjunto ou individualmente com outros familiares, que (iii) duas das empresas do grupo econômico (R.S.
Gonçalves e Melhor Ar) possuem o mesmo endereço, bem ainda que (iv) a Executada R.S.
Refrigeração foi transferida para endereço que não corresponde à sua sede.
Citada através do seu curador especial, a parte suscitada apresentou contestação(ID.81379922 e ID.102563370) baseada na negativa geral dos fatos e argumentando acerca da não incidência dos efeitos da revelia.
As partes informaram não haver proposta de acordo ou provas a produzir.
Em sede de alegações finais a parte suscitante ratificou os termos da peça inaugural, enquanto que os suscitados pleitearam pela improcedência do pedido, sob a alegação de que não há fundamento sólido para a responsabilização dos sócios da R S Refrigerações, especialmente por falta de provas concretas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica e da existência de um grupo econômico, apresentam-se-nos oportunas prévias obtemperações.
Para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
Noutro viés, a teoria maior, oriunda do direito anglo-saxão, conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica” ou “desestimação da pessoa jurídica”, desenvolveu-se em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne.
A teoria maior foi acolhida pelo legislador pátrio, havendo sido contemplada no artigo 50 do Código Civil, o qual dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Dessarte, é a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios cujas condutas se subsumirem às supracitadas hipóteses legais.
Com efeito, em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica, como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto.
Assim, preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: "Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros.
Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...).
A modalidade de fraude pode ser múltipla.
Dependerá do caso concreto.
Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores". (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) Nessa linha, eis a jurisprudência do STJ, ao decidir matéria referente à fraude contra credores e desconsideração da pessoa jurídica: “Processo Civil.
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
Sócios alcançados pelos efeitos da falência.
Legitimidade recursal.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.- O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.(STJ, RMS 16.274/SP, Rel.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359)”.
No caso em disceptação, a empresa que se pretende desconsiderar tem como principal característica a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, hipótese em que os sócios são chamados a responder por atos fraudulentos ou desregrados cometidos sob o manto da pessoa jurídica.
Empreendida minudente análise dos autos, revela-se-nos pertinente a aplicação da medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora, ante a evidência de que a personalidade jurídica da executada tem se demonstrado um obstáculo à satisfação da dívida.
As diligências frustradas na demanda executiva principal robustecem a tese da suscitante de que a empresa requerida não está mais em funcionamento e também não possui patrimônio passível de constrição.
Sendo assim, no caso presente, diante das frustradas tentativas de localizar bens da empresa executada, está caracterizada a fraude à lei, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como último recurso a disposição da parte credora a fim de ver satisfeita a obrigação, o que encontra sintonia no princípio da efetividade da jurisdição.
Portanto, à luz do cenário processualmente descortinado - demonstrada a existência de abuso de personalidade jurídica -, exsurgem preenchidos os requisitos objetivos insculpidos no art. 50 do Código Civil, os quais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de modo que a ação de execução há de alcançar os respectivos sócios.
Quanto à constituição de grupo econômico, após análise atenta dos documentos colacionados aos autos do presente incidente, verificamos a existência de um grupo econômico familiar denominado Grupo R S Gonçalves, sendo este composto por três empresas, a saber: R.S.
Refrigeração (executada), R.S.
Gonçalves EPP. (“R.S.
Gonçalves”) e “Melhor Ar”.
Nessa senda, da análise do conjunto probatório, resta demonstrada a existência de grupo econômico familiar, contudo não me parece pertinente a inclusão, nesse momento processual, das empresas que compõem o referido grupo.
A uma, porque o fato de pertencerem ao grupo não as torna, de plano, solidárias nas obrigações.
A duas, porque o pleito autoral é no sentido da inclusão apenas dos sócios, não fazendo menção às outras empresas, cabendo, por força de lei, a esse órgão judicial se ater os limites do petitum.
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, preenchidos os requisitos normativos insculpidos no artigo 50 do Código Civil, DEFIRO o presente incidente, o que faço para afastar a personalidade jurídica da empresa R S REFRIGERAÇÃO e SERVIÇOS LTDA e estendo a responsabilidade patrimonial da requerida aos sócios, determinando a inclusão de ambos, KENNEDY BORJA DE SOUSA – CPF nº *03.***.*65-87 e ANDREA STROPPA GONÇALVES – CPF nº *04.***.*90-87, no polo passivo da Ação de Execução nº 0817528-29.2014.8.20.5001.
Acoste-se cópia desta decisão, na correspectiva demanda executiva.
Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente, deverá ser cobrado nos autos principais.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/06/2024 07:50
Deferido o pedido de
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11/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0824014-83.2021.8.20.5001 SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 115923750, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 15 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824014-83.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES DESPACHO Empreendida análise dos autos, evidencia esta Julgadora que a parte suscitada é representada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, bem ainda considerando o teor da peça processual ID.114105125, determino a intimação da suscitada para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da possibilidade de autocomposição(CPC, art. 3º, § 3º).
Não havendo manifestação no prazo ou sendo negativa a resposta, intimem-se as partes, por seus patronos para, no prazo de 10(dez) dias, se têm interesse na produção de provas, as quais devem ser colacionadas aos autos, no mesmo prazo.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824014-83.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-lhes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que atende aos seus recíprocos interesses.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:22
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0824014-83.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: SPRINGER CARRIER LTDA Réu: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte suscitante/requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça contestatória de ID 102563370.
Certifique, ainda, a Secretaria se todos os suscitados foram devidamente citados.
Após, acaso positivo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 02:52
Decorrido prazo de KENNEDY BORJA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDREA STROPPA GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:00
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0824014-83.2021.8.20.5001 Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SPRINGER CARRIER LTDA SUSCITADO: R S REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, KENNEDY BORJA DE SOUSA, ANDREA STROPPA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 94338810, procedo com a CITAÇÃO do(a) "defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal".
Natal, 23 de junho de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:47
Decorrido prazo de ANDREA STROPPA GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:47
Decorrido prazo de KENNEDY BORJA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:53
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:37
Juntada de custas
-
27/03/2023 10:19
Juntada de custas
-
17/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
17/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 17:16
Juntada de custas
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:11
Outras Decisões
-
19/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:39
Decorrido prazo de RODRIGO PRESLEY PERES CANDIA em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 10:10
Outras Decisões
-
25/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2021 11:54
Outras Decisões
-
13/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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