TJRN - 0800253-40.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-40.2024.8.20.5123 Polo ativo PLACIDO PEREIRA DINIZ Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PASEP.
REFORMA NECESSÁRIA.
TERMO INICIAL DA CAUSA EXTINTIVA: DATA DO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que, em apelação, afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se ocorreu a prescrição em caso onde almejada a condenação de banco por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resta configurada a prescrição se, entre a data do saque realizado pelo correntista – quando se surpreendeu com o pequeno valor existente na conta – e a de ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Verifica-se a prescrição decenal quando o correntista, ao sacar pequena quantia existente em conta vinculada ao PASEP, protocola ação indenizatória quando decorridos mais de 10 (dez) anos do saque.” Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.150; TJRN: AC 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024; AC 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno para, revogando a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Parelhas proferiu sentença (Id 26133425) no processo em epígrafe, ajuizado por Plácido Pereira Diniz, extinguindo-o com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão do autor, que buscava a condenação do Banco do Brasil S/A por danos material e moral por suposta má gestão da conta-corrente vinculada ao Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 26133427) alegando equivocado o reconhecimento da causa extintiva, pois a data em que tomou conhecimento dos desfalques não foi a do último saque (23/09/1993), e sim quando do recebimento das microfilmagens (10/02/2022), daí pediu a reforma do julgado.
O apelo foi provido por decisão monocrática (Id 27276320) e, consequentemente, afastada a causa extintiva e determinado o prosseguimento do feito.
A instituição financeira protocolou agravo interno (Id 27474336) pedindo a reforma do decidido porque caracterizada a prescrição.
O agravado rebateu a tese da parte adversa e solicitou o desprovimento do inconformismo (Id 27961255). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso onde imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, na petição inicial (Id 26133244, p. 3) a parte autora ressaltou que recebeu “uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”.
Ora, se a demandante, ao realizar o saque, se surpreendeu com a pequena quantia existente na conta, evoluo meu entendimento para concluir que foi a partir desse momento que ela tomou conhecimento dos supostos desfalques, pois não é razoável alguém esperar receber um valor bem maior devido ao longo tempo em que permaneceu na ativa e, diante do saldo diminuto, concluir que nada de errado tenha acontecido.
Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL POTIGUAR nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2005, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866238-65.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) E considerando que no caso a parte apelante ficou sabendo da alegada má gestão em 23/09/1993, quando, ao se aposentar, compareceu ao banco e sacou a quantia existente na conta, mas a ação foi protocolada somente em 27/02/2024, resta configurada a prescrição porque transcorridos mais de 10 (dez) anos entre esses lapsos temporais.
Diante do exposto, em evolução de pensar, dou provimento ao agravo interno para, revogando a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, porém, porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso onde imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, na petição inicial (Id 26133244, p. 3) a parte autora ressaltou que recebeu “uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”.
Ora, se a demandante, ao realizar o saque, se surpreendeu com a pequena quantia existente na conta, evoluo meu entendimento para concluir que foi a partir desse momento que ela tomou conhecimento dos supostos desfalques, pois não é razoável alguém esperar receber um valor bem maior devido ao longo tempo em que permaneceu na ativa e, diante do saldo diminuto, concluir que nada de errado tenha acontecido.
Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL POTIGUAR nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2005, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866238-65.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) E considerando que no caso a parte apelante ficou sabendo da alegada má gestão em 23/09/1993, quando, ao se aposentar, compareceu ao banco e sacou a quantia existente na conta, mas a ação foi protocolada somente em 27/02/2024, resta configurada a prescrição porque transcorridos mais de 10 (dez) anos entre esses lapsos temporais.
Diante do exposto, em evolução de pensar, dou provimento ao agravo interno para, revogando a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, porém, porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800253-40.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de PLACIDO PEREIRA DINIZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PLACIDO PEREIRA DINIZ em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 06:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800253-40.2024.8.20.5123 DESPACHO Intimar o recorrido para contra-arrazoar o agravo interno em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:57
Provimento por decisão monocrática
-
31/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-78.2020.8.20.5102
Jacuma Esporte Clube
Francisco Caninde Torres de Araujo
Advogado: Antonio Fernandes de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2021 15:13
Processo nº 0100468-78.2016.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Luana Silvia Meireles Correia da Silva
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 0100468-78.2016.8.20.0001
Luana Silvia Meireles Correia da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 16:27
Processo nº 0100468-78.2016.8.20.0001
Luana Silvia Meireles Correia da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 16:30
Processo nº 0824213-03.2024.8.20.5001
Ana Maria Ramos
Francisco Matias da Silva
Advogado: Sandoval de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 12:49