TJRN - 0800004-16.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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05/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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21/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800004-16.2024.8.20.5115 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA BATISTA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por JOSÉ ANCHIETA BATISTA, qualificado nos autos, objetivando o registro de óbito de MARIA DO SOCORRO BATISTA.
Aduz o autor, na condição de filho, que a de cujus faleceu no dia 08/12/2023, aos 92 (noventa e dois) anos de idade, vítima de Parada Cardiorrespiratória - Broncopneumonia, sendo sepultada no dia 09 de dezembro de 2023, no Cemitério Público de Caraúbas.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 118624411). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A matéria em análise é disciplinada no art. 109 da Lei 6.015/1973, verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Inicialmente, observo o interesse processual do autor, uma vez que ele alega ser filho da de cujus e tem, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito da genitora.
Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a parte autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento.
Analisando-se os documentos apresentados, notadamente a Declaração de Óbito de ID nº 113042466, nota-se que, de fato, o falecimento da Sra.
MARIA DO SOCORRO BATISTA ocorreu em 08/12/2023, vítima de parada cardiorrespiratória e broncopneumonia, além de confirmar o endereço da falecida.
Assim, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o pleito deve ser deferido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o registro de óbito de MARIA DO SOCORRO BATISTA, sexo feminino, nascida em 04/12/1931, aposentada, falecida no dia 08/12/2023, no Hospital Regional de Caraúbas, localizado na rua Aparício Carlos Fernandes, nº 299, bairro Sebastião Maltez, Caraúbas/RN.
EXPEÇA-SE mandado para lavratura do assentamento de óbito, ressaltando-se que nele deve constar os dados necessários à formalização do ato, de acordo com o art. 80 da Lei 6015/73.
Custas a cargo da parte autora, SUSPENSA a cobrança nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, cumpridas as formalidades, ARQUIVE-SE.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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