TJRN - 0000267-91.2001.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000267-91.2001.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Autos recebidos por este magistrado no dia 01 de abril de 2025.
Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela requerente ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no Id. 125432923 e pela demandada Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim no Id. 125976178. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Dos embargos opostos pela requerente Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Alega essa embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em erro material ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), contrariando o previsto pelo Decreto Lei 3.365/41, lei especial que rege os processos de servidão administrativa e desapropriação.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Sem mais delongas, não obstante este juízo tenha feito expressa referência ao art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41, estabeleceu a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização, quando, na realidade, o seu limite é de 5% (cinco por cento).
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “[...] Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41). [...].” Dos embargos opostos pela demandada Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim Alega essa embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “acerca das conclusões periciais que demonstram a produtividade da área dos imóveis objeto da lide e, consequentemente, determinar a incidência de juros compensatórios, devidos a partir da imissão provisória na posse, e calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, também merece acolhida a pretensão desta embargante.
Com efeito, a produtividade da área desapropriada restou comprovada por meio do laudo pericial e os seus respectivos complementos (Ids. 83257841 - Pág. 9 a 15, 83257845 - Pág. 8 a 31 e 83257847 - Pág. 7 a 12), aduzindo expressamente que “a faixa de servidão encontra-se ocupada com cana-de-açúcar” (Id. 83257841 – Pág. 12).
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “[...] b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor da demandada Companhia Açucareira Vale do Ceará, proprietária do imóvel, no montante total de R$ 29.855,18 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial.
Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano) são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, haja vista ter restado comprovado nos autos a produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019). [...].
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO ambos os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, para tornar o dispositivo sentencial com a seguinte redação: “
Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor da demandada Companhia Açucareira Vale do Ceará, proprietária do imóvel, no montante total de R$ 29.855,18 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial.
Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano) são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, haja vista ter restado comprovado nos autos a produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019).
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41).” P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 03 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0000267-91.2001.8.20.0102 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 125976178 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000267-91.2001.8.20.0102 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Trata-se de Ação de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte em desfavor da Companhia Açucareira Vale do Ceará.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou estudos, em razão de reclamações dos consumidores das áreas que abrangem toda a região do Mato Grande, tendo restada configurada a necessidade da construção de uma Subestação e de uma Linha de Transmissão, fato este consubstanciado na Justificativa Técnica.
Conta ter negociado com os demais proprietários de terras das áreas envolvidas, contudo, em relação a demandada, esta não aceitou a indenização ofertada em bases razoáveis e compatíveis com os valores já pagos e acordados com os todos.
Requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área descrita, sustentando dar prosseguimento às obras da linha de transmissão, de forma a cumprir os prazos fixados no cronograma da obra.
No mérito, pugna que seja deferido e arbitrado o valor oferecido e, por fim, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada.
Foi concedida a imissão provisória na posse em Decisão de Id. 83257835 - Pág. 11 e 10.
Devidamente citada, a ré ofertou Contestação em Id. 83257835 - Pág. 10 a 30.
Em tal peça, suscitou preliminarmente carência da ação, por ilegitimidade processual, sob a alegação de inexistir autorização do poder cedente para o procedimento.
No mérito afirma não ter recebido nenhuma proposta de valores ofertados de forma administrativa.
Aduz ser irrisório o valor oferecido a título de indenização, em relação a produtividade da área objeto da servidão.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ofertada em Id. 83257835 - Pág. 54 a 59.
Termo da audiência de conciliação acostado ao Id. 83257837 - Pág. 1, sem êxito de acordo entre as partes.
Laudo pericial juntado em Id. 83257841 - Pág. 9 a 15, bem como as respostas aos quesitos no Id 83257841 - Pág. 17 a 19.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram suas impugnações, tendo o perito judicial prestado os devidos esclarecimentos nos Ids. 3257845 - Pág. 8 a 31 e 83257847 - Pág. 7 a 12.
Dessa forma, este juízo homologou o referido laudo por meio da decisão de Id. 118129633.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de outras provas, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Trata os autos de pedido de constituição de servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica na área descrita na inicial.
Ab initio, entendo que a preliminar de carência da ação suscitada pela defesa se confunde com o mérito.
Portanto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Adentro ao mérito.
A servidão administrativa encontra respaldo legal no artigo 40, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. É uma das formas de intervenção do Estado na propriedade para imposição de restrições e condicionantes ao uso.
Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel, em benefício de um ente público ou de seu delegatário, em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo haver indenização se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel.
Assim, releva destacar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Seu fundamento é idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.
Além disso, leva-se em conta a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 170, II da Constituição Federal.
Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois há naquela uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto na desapropriação há a transmissão da propriedade.
Nesse tipo de ação, todavia, não cabe ao Poder Judiciário verificar se há ou não há utilidade pública, mas tão somente fixar o valor devido da indenização, tendo em vista que não foi possível o acordo entre as partes.
A solução da causa então passou pela realização de perícia de avaliação dos impactos econômicos da servidão no imóvel serviendo.
O laudo pericial foi apresentado (Id. 83257841 - Pág. 9 a 19), bem como seguido de laudos complementares (Ids. 83257845 - Pág. 8 a 31 e 83257847 - Pág. 7 a 12), concluindo que o valor devido da indenização é de R$ 29.855,18 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
A fixação do quantum reivindica atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já proferiu entendimento em situações similares, vejamos: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF.
PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL.
PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS.
OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73.
SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA.
OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. (TJRN.
AC 2017.001799-7. 3ª Câmara Cível.
DJ 27/11/2018 – Destacado).
Dito isso, a indenização pretendida decorre do dano efetivamente suportado pelo dono do imóvel, bem como do arrendatário, embora o sacrifício seja, em tese, parcial, nada impede a fixação de indenização a título de lucros cessantes na hipótese de a servidão impedir a atividade econômica explorada no local.
Vislumbra-se, portanto, que o laudo técnico do perito nomeado apresentou satisfatória resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Juízo e à conclusão acerca do valor da indenização, pois levou em consideração as normas legais, as características do imóvel, bem como os prejuízos suportados relacionados à instalação das torres de energia elétrica, tudo consoante área informada no pedido de instituição da servidão administrativa e levando em conta a atividade econômica desenvolvida no imóvel.
Outrossim, embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de servidão administrativa, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais da área.
Considerando as razões acima, entendo devida a indenização apontada no laudo de avaliação de Id.
Id. 83257841 - Pág. 9 a 19 no montante R$ 29.855,18 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
Sobre o valor é patente a obrigatoriedade da incidência de juros compensatórios sobre indenização decorrente de servidão administrativa, conforme aduz o Enunciado da Súmula nº 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.
Não obstante, no julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal (STF)apreciou a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº3.365/1941 e reconheceu que devem ser de 6% (seis por cento) os juros compensatórios, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL (…) Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF.
ADI 2332.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
DJ 17/05/2018 – Destacado).
Diante do citado entendimento, incidirão correção monetária a partir da data da confecção do laudo acolhido nesta sentença e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”).
Assim, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é diverso daquele apresentado pela requerente, é de rigor a parcial procedência do pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante ao exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR a servidão administrativa, em favor da parte autora, na área descrita na inicial; b) CONDENAR, a título de indenização definitiva, a parte autora ao pagamento em favor da demandada Companhia Açucareira Vale do Ceará, proprietária do imóvel, no montante total de R$ 29.855,18 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo a correção monetária calculada pelo INPC, incidindo sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia fixada judicialmente, a contar da data do laudo pericial.
Além dos juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios de 6% (seis por cento ao ano) são devidos a partir da imissão provisória na posse, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ficando sua incidência condicionada à comprovação de produtividade da propriedade do imóvel (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15-04-2019 Public 16-04-2019).
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n° 3.365/41).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 24 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO NETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:48
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO NETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000267-91.2001.8.20.0102 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Cia Açucareira Vale do Ceará-mirim.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que após a apresentação do laudo pericial e seus respectivos complementos (Ids. 83257841 - Pág. 9 a 15, 83257845 - Pág. 8 a 31 e 83257847 - Pág. 7 a 12), apenas a parte demandante manteve sua discordância quanto ao valor indenizatório apurado pelo perito judicial, ocasiões nas quais requereu a elaboração de uma nova avaliação.
Todavia, nesse prisma, noto serem as manifestações da parte demandada atinentes ao mérito do conflito sobre o qual se discute a lide.
Ademais, cumpre asseverar ter sido os quesitos, formulados pela parte demandada, respondidos pelo expert.
O perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado e seus respectivos complementos obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a autora trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2001, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Isto posto, homologo o laudo pericial contábil e seus respectivos complementos (Ids. 83257841 - Pág. 9 a 15, 83257845 - Pág. 8 a 31 e 83257847 - Pág. 7 a 12).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença, observando a ordem cronológica.
Ceará-Mirim/RN, 02 de abril de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 04:25
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 03:18
Digitalizado PJE
-
13/12/2021 10:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/12/2021 01:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/08/2021 09:51
Concluso para despacho
-
03/08/2021 09:20
Recebimento
-
07/10/2020 11:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 11:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 10:57
Expedição de termo
-
16/04/2019 01:55
Concluso para despacho
-
02/04/2019 10:46
Petição
-
02/04/2019 10:42
Recebimento
-
21/03/2019 08:55
Remetidos os Autos ao Perito
-
03/05/2018 09:52
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 02:50
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2018 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 11:16
Recebimento
-
14/03/2018 11:16
Remessa
-
05/03/2018 04:59
Liminar
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
06/09/2016 10:09
Concluso para despacho
-
30/08/2016 01:24
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 02:20
Petição
-
26/08/2016 02:18
Petição
-
28/10/2015 09:31
Recebimento
-
28/10/2015 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2015 10:39
Mero expediente
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/06/2013 12:00
Petição
-
15/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/08/2012 12:00
Mero expediente
-
13/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
22/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2011 12:00
Mero expediente
-
22/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Juntada de mandado
-
14/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2011 12:00
Petição
-
09/06/2011 12:00
Recebimento
-
31/05/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
29/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2011 12:00
Mero expediente
-
14/02/2011 12:00
Concluso para sentença
-
08/02/2011 12:00
Petição
-
08/02/2011 12:00
Petição
-
25/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
26/10/2010 12:00
Decisão Proferida
-
25/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2010 03:18
Petição
-
23/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
23/09/2010 12:00
Petição
-
13/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2010 12:00
Petição
-
13/09/2010 03:17
Petição
-
09/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/08/2010 12:00
Concluso para decisão
-
24/08/2010 12:00
Petição
-
24/08/2010 03:16
Petição
-
29/07/2010 12:00
Recebimento
-
02/07/2010 12:00
Vista ao Perito
-
23/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
10/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Audiência Designada
-
09/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2009 12:00
Certificado Outros
-
25/09/2009 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
17/07/2009 12:00
Expedir Mandados
-
17/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
05/02/2009 12:00
Aguardando Outros
-
31/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
29/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2008 12:00
Certificado Outros
-
16/10/2007 12:00
Outra
-
16/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/09/2007 12:00
Certificado Outros
-
14/09/2007 12:00
Vista ao Perito
-
20/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/07/2007 12:00
Concluso com Petição
-
09/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
06/07/2007 12:00
Concluso com Petição
-
06/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
02/07/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
25/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/06/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
17/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
16/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
26/12/2005 12:00
Expedir Mandados
-
14/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2004 12:00
Concluso com Petição
-
22/05/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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