TJRN - 0802923-51.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802923-51.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): Polo passivo LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802923-51.2023.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAIPU RECORRIDO(A): LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4167/DF.
REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA.
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE ESCALONAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS.
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando ao pagamento de remuneração mensal de acordo com o reajuste no piso do magistério nacional disciplinado pela Lei n.º 11.738/2008. 2 – A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe, nos arts. 2º e 5º, que o piso nacional tem o valor de R$ 950,00 mensais, na modalidade normal, de modo que serve de parâmetro para os entes federados fixarem o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica para a jornada máxima de quarenta horas semanais, com atualização anual, a partir de 2009, utilizando-se o mesmo percentual de aumento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 3 – Quanto à natureza desse piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167/DF, estabelece que consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, pois não equivale a uma remuneração global. 4 – Com a definição do piso nacional pelo STF, interpreta-se no sentido de que, feita a implantação dele, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, que é a hipótese aqui julgada, conforme o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rela.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802923-51.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802923-51.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Alves da Rocha, 299, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou novamente o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial a obrigação de fazer relacionada a implantação do piso nacional salarial de 2023 e o pagamento das diferenças salariais levandoo-se em conta a Classe VII e VIII.
Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu PARCIALMENTE no caso em tela.
Com efeito, não há dúvidas acerca da obrigação de fazer, uma vez que a fundametação da sentença reconhece o direito a aplicação do piso nacional do magistério e determina o pagamento das diferenças pleiteadas.
Ainda, há nos autos termo de posse (01.03.2002) e declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível II Classe VII, devendo constar no dispositivo sentencial, que os pagamento retroativos devidos devem levar em consideração a Classe VII - de 01.2023 a 03.2023 e a Classe VIII de 03.2023 a 12.2023.
Assim, necessário se faz o ajuste.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2023 e o recebido nesse período pela Autora, observando o Nível, para fins de pagamento, desde o ajuizamento da ação, e a Classe VII - de 01.2023 a 03.2023, e Classe VIII de 03.2023 a 12.2023, com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021", mantendo inalterado os demais termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802923-51.2023.8.20.5102 AUTOR: LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de ação movida por LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAIPU, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, a partir de 2022, bem como a observância à Lei Complementar nº 312/2007 acerca da evolução funcional.
Por decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim, os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional, com fundamento na conexão entre o presente feito, de natureza individual, com o feito de número 0805818-19.2022.8.20.5102, este último ajuizado pelo SINTE-RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual também requer a implantação do piso salarial do magistério em face do MUNICÍPIO DE TAIPU-RN.
Nos autos do processo n°0800382-45.2023.8.20.5102, este juízo suscitou conflito negativo de competência, uma vez que entendeu não ser necessária, e nem recomendável, a reunião dos processos (processo com mesmo objeto e causa de pedir dos autos), com a ação coletiva para julgamento conjunto.
Os processos com mesmo objeto e causa de pedir oriundos dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca foram suspensos, no aguardo de decisão do TJRN quanto ao conflito suscitado.
O conflito negativo de competência n.º 0815532-46.2023.8.20.0000, já teve julgamento (trânsito em julgado em 19/03/2024), onde foi determinado que o juízo competente para julgamento daquela demanda é o juízo de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ceará-Mirim.
Passo a decidir.
Conforme se verifica nos autos do processo n°0815532-46.2023.8.20.0000, o voto foi no sentido de que: "Não obstante possa haver alguma identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser analisado isoladamente.
Ademais, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'".
Sendo assim, foi determinado: "Feitas estas considerações, tem-se que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes apta a ensejar a reunião das ações no Juízo suscitante.
Face ao exposto, conheço do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processar e julgar a ação objeto deste incidente".
Diante do exposto, por economia e celeridade processuais, tratando-se de processo que está na mesma situação dos autos do processo em que suscitado o conflito de competência, determino o retorno dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para analisar a decisão prolatada no Conflito de Competência do caso idêntico, e, se entender pela competência da Justiça Especial, para seu processamento e julgamento.
Caso o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca entenda que a decisão prolatada no Conflito de Competência não é aplicável ao presente feito e que não é competente para a presente ação, retornem os autos conclusos a este Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim para ser suscitado o conflito negativo de competência nos termos do Código de Processo Civil.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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