TJRN - 0804263-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804263-73.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo LUCICLEIDE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Agravo de Instrumento nº 0804263-73.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques Agravada: Lucicleide da Conceição Silva Advogado: Dr.
José Serafim Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, PARA HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIAS DOS VALORES APONTADOS.
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
POSSIBILIDADE.
ENVIO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO.
ART. 2º, III, “B”, DA RESOLUÇÃO N. 05/2017.
PORTARIA Nº 1.046/2017 – TJRN, DE 04 DE JULHO DE 2017.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em que pese o Julgador não está adstrito à perícia judicial, a prova técnica se torna relevante para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0800277-78.2022.8.20.5110) protocolada pela instituição financeira na execução movida por Lucicleide da Conceição Silva.
Em suas razões, alega que a sentença de 1º grau determinou a devolução em dobro dos descontos que excederem aos saques nos valores de R$ 1.220,75 e R$ 1.096,90, dano moral no importe de R$ 5.000,00, honorários advocatícios na base de 10% sobre a condenação.
O acórdão negou provimento ao apelo e majorou os honorários para 12% sobre a condenação.
Alude que, após a sentença a quo, apuração dos valores, apresentação de Embargos à Execução e laudo pericial, foi proferida decisão julgando improcedente os embargos, e determinando a intimação do executado, ora agravante, para proceder com o pagamento do suposto valor remanescente da execução, calculado em R$ 6.437,85 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Informa que “o autor trouxe em petição de execução a planilha contendo datas e valores incorretos dos descontos.
O cálculo da autora apresenta incorreções: a primeira diz respeito aos valores dos descontos apurados, pois, a autora tem 2 benefícios, quais são, pensão por morte (051333274) e aposentadoria por tempo de contribuição (1757617504), o próprio documento juntado pela autora indica os valores dos descontos realizados, contudo, a autora apura valores diversos em seu cálculo.” Defende que deve ser computado os valores já depositados anteriormente em favor da parte autora e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito pugna pelo reconhecimento de quantia executada em excesso, e o consequente cumprimento integral da obrigação.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 24319495).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24621120).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da decisão a quo, que rejeitou a impugnação à execução, para homologar os cálculos apresentados pela agravada.
Compulsando os autos, temos que a sentença (Id 24193190 – pág. 25/31) julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e a suspensão dos descontos relacionados ao contrato questionado, condenando o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
In casu, havendo o trânsito em julgado da sentença, a exequente/agravada apresentou planilha (Id 24193190 – pág. 153 e Id 24193191 – pág. 1), contendo os valores que entende fazer jus, todavia, a instituição agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, diante da divergência encontrada, a fim de evitar excesso de execução, verifica-se que há necessidade de enviar o processo para a Contadoria Judicial (COJUD), conforme dispõe o art. 2º, III, “b”, da Resolução nº 05/2017.
Importante consignar que a parte agravante não ficou inerte e impugnou os cálculos apresentados, não incidindo, pois em preclusão, restando instaurado uma discrepância entre o valor executado e impugnado, razão pela qual, a meu ver, indica a necessidade do processo ser encaminhado para a Contadoria Judicial.
A propósito, a Portaria nº 1.046/2017-TJ, de 04 de julho de 2017, determina, aliás, que na fase de cumprimento de sentença, “especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes” os autos devem ir para a Contadoria Judicial – COJUD.
Eis o artigo mencionado: “Art. 1º Determinar que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, “a” e “b” do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ”.
De fato, apesar dessa determinação do TJRN, de ter havido manifestação/impugnação e do surgimento da divergência de valores, optou o Juízo de Primeiro Grau por acolher, de plano, os cálculos apresentados pela Agravada, sem remeter o processo para a Contadoria Judicial, em descumprimento ao citado ato normativo do Tribunal.
A decisão de homologar os cálculos, não atendeu aos comandos da Portaria 1046/2017 do TJRN.
Por oportuno, convém lembrar que o Julgador não está adstrito à perícia judicial, porém para a solução da controvérsia apresentada, a prova técnica se torna relevante. (STJ - AgInt no REsp1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/06/2016).
Nesse contexto, diante da ausência de parecer técnico específico, temos que os argumentos defendidos nas razões recursais são aptos a reformar a decisão agravada.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO. (…).
ALEGAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA EM DESCONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO.
PROVA TÉCNICA IMPARCIAL QUE SE MOSTRA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
POSSIBILIDADE.
ART. 2º, III, “B”, DA RESOLUÇÃO N. 05/2017.
PORTARIA Nº 1.046/2017 – TJRN, DE 04 DE JULHO DE 2017.
ENVIO DO PROCESSO PARA A COJUD PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. - Em que pese o Julgador não está adstrito à perícia judicial, a prova técnica se torna relevante para a solução da controvérsia.” (TJRN – AI nº 0803353-22.2019.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIVERGÊNCIAS NOS CÁLCULOS.
DESOBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUPORTAR O ÔNUS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELO COJUD - CONTADORIA JUDICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 2017.016147-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 11/10/2018).
Assim sendo, considerando as divergências encontradas, a pretensão recursal há de ser acolhida parcialmente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a decisão agravada, para que o processo seja encaminhado à Contadoria Judicial – COJUD, na forma preconizada pela Portaria nº 1.046/2017-TJ, de 04 de julho de 2017. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804263-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 11:10
Conclusos 6
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 09:27
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 10:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804263-73.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques Agravada: Lucicleide da Conceição Silva Advogado: Dr.
José Serafim Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0800277-78.2022.8.20.5110) protocolada pela instituição financeira na execução movida por Lucicleide da Conceição Silva.
Em suas razões, alega que a sentença de 1º grau determinou a devolução em dobro dos descontos que excederem aos saques nos valores de R$ 1.220,75 e R$ 1.096,90, dano moral no importe de R$ 5.000,00, honorários advocatícios na base de 10% sobre a condenação.
O acórdão negou provimento ao apelo e majorou os honorários para 12% sobre a condenação.
Alude que, após a sentença, apuração dos valores, apresentação de Embargos à Execução e laudo pericial, foi proferida decisão julgando improcedente os embargos, e determinando a intimação da executada, ora agravante, para proceder com o pagamento do suposto valor remanescente da execução, calculado em R$ 6.437,85 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Informa que “o autor trouxe em petição de execução a planilha contendo datas e valores incorretos dos descontos.
O cálculo da autora apresenta incorreções: a primeira diz respeito aos valores dos descontos apurados, pois, a autora tem 2 benefícios, quais são, pensão por morte (051333274) e aposentadoria por tempo de contribuição (1757617504), o próprio documento juntado pela autora indica os valores dos descontos realizados, contudo, a autora apura valores diversos em seu cálculo.” Defende que deve ser computado os valores já depositados anteriormente em favor da parte autora e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito pugna pelo reconhecimento de quantia executada em excesso, e o consequente cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado do acórdão tomado no Processo nº 0800277-78.2022.8.20.5110, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia a instituição agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências, de modo que o Juízo de Primeiro deveria ter remetido o processo à COJUD – Contadoria Judicial e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
De fato, entende o TJRN que “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 - Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021).
No caso, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução até resolução da divergência de cálculos a ser dirimida pela COJUD.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/04/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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