TJRN - 0800845-11.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:36
Publicado Notificação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 07:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 11:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:45
Juntada de Petição de notícia de fato
-
08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800845-11.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em desfavor de Marcello Antonio Bruno de Matos Silva, o qual se encontra em monitoramento eletrônico.
O réu, preso em flagrante, foi submetido à audiência de custódia onde teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa do réu interpôs pedido de revogação da prisão ou substituição por outras medidas cautelares, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, sendo o monitoramento eletrônico uma das medidas impostas.
A defesa técnica do réu apresentou pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta (ID.159018772).
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favorável ao pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico interposto pela defesa.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
Os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que a manutenção do monitoramento eletrônico por período excessivamente prolongado, sem reavaliação judicial fundamentada, configura violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, sendo passível de revogação ou substituição por medida menos gravosa.
Nesse sentido, colaciono precedentes: HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
USO PROLONGADO.
PROVIMENTO TRF4 46/2016 .
RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ.
REVOGAÇÃO. 1.
O monitoramento eletrônico constitui meio hábil para a fiscalização do investigado, porém causa certo constrangimento e impacto na vida da pessoa, descabendo ser utilizado de forma indefinida . 2.
O Provimento nº 46 do TRF4ª R da Corregedoria Regional deste Regional assim dispõe: Art. 9º.
O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: ( ...) III - o prazo da monitoração eletrônica;(...). 3.
Conforme Resolução nº 213/2015 do CNJ o monitoramento eletrônico deve observar a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação.
Não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados (exemplo: seis meses) . 4.
Considerando que o paciente encontra-se submetido a monitoramento eletrônico por mais 01 ano, sem prazo estipulado, resta configurado excesso de rigor. 5.
Ordem de habeas corpus concedida . (TRF-4 - HCorp: 50477806120214040000 RS, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 8ª Turma) Considerando-se que o monitoramento eletrônico constitui medida cautelar diversa da prisão, submetendo o acusado à restrições significativas de sua liberdade, entende-se ser cabível a aplicação analógica do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual impõe ao juízo a obrigação de reavaliar, de ofício, a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar-se ilegal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
Assim, por analogia, a manutenção do monitoramento eletrônico por período prolongado, sem reanálise judicial fundamentada acerca da sua necessidade, afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, autorizando, portanto, sua revogação ou substituição por medida menos gravosa.
No caso sub oculi, neste momento processual, entendo que as outras medidas cautelares impostas, se mostram como constrições razoáveis ao status libertatis do paciente, em observância às peculiaridades do caso concreto, com o fito de evitar a reiteração delitiva e de garantir que o paciente compareça aos atos judiciais necessários para o transcurso regular do processo.
Assim, por excesso de prazo, entendo ser o caso de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, porém, permanecendo incólumes as demais cautelares anteriormente impostas ao paciente, a saber: A) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; B) Informar a este juízo eventual mudança de endereço; C) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico de MARCELLO ANTÔNIO BRUNO DE MATOS SILVA, se por outro motivo não deva persistir a prisão deste, o que faço em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público e nos termos do art. 316, do CPP.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico - CEME.
Notifique-se imediatamente a vítima desta decisão, em atenção ao disposto no art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:12
Juntada de diligência
-
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:21
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
05/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:10
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:04
Juntada de diligência
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:29
Juntada de diligência
-
25/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:34
Juntada de diligência
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:13
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800845-11.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 29/07/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU1YTliZGMtMjRmNy00YWYyLWFjYzctYmNhZGUwNTYwNzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/mlrxw MOSSORÓ/RN, 10 de junho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:17
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:08
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:08
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARIA VITORIA SABINO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS ALVES DE HOLANDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONO ALYSON DA SILVA CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 21:06
Juntada de diligência
-
12/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 21:01
Juntada de diligência
-
12/02/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:58
Juntada de diligência
-
12/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:44
Juntada de diligência
-
03/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:16
Publicado Notificação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800845-11.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 25/02/2025, às 10:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEzNTAyMTEtOTNjNy00NGMwLThjYmItYzI5NjE1NGE0MjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/68i0d MOSSORÓ/RN, 29 de janeiro de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:25
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/12/2024 19:14
Publicado Citação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
06/12/2024 11:10
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/12/2024 05:38
Publicado Citação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
06/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
28/11/2024 07:06
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
28/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
27/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
23/11/2024 14:05
Publicado Citação em 20/06/2024.
-
23/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/08/2024 11:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800845-11.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA promovido pelo Ministério Público no ID 123389765, em desfavor de MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA, para que passe a constar a qualificação das testemunhas, vizinhas da vítima, a saber: Antonio Alyson da Silva, Leonira Vitoria Dabino, Lucas Matheus Alves de Holanda, Lucas Matheus Alves de Holanda, bem como para requerer a condenação do denunciado na reparação dos danos materiais e morais (in re ipsa) causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
MOSSORÓ/RN, 18 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:46
Recebido aditamento à denúncia contra MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA
-
17/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:01
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:01
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:01
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:01
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:59
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:59
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 05:25
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:25
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800845-11.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA, alegando, em apertada síntese, que a parte requerente não preenche os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a justificar a sua segregação provisória e, alternativamente ao pedido de revogação da prisão, requereu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares como consta no pedido de ID117958151.
Com vista dos autos o RMP opinou, em parecer de ID119130758, pela revogação da prisão preventiva uma vez que os motivos que ensejaram o seu pedido e a consequente decretação não mais subsistem, opinando pela aplicação de outras medidas cautelares em desfavor do réu, dentre elas o monitoramento eletrônico. É o sucinto relatório. fundamentação A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade.” (RT 726/605)." Verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 310, parágrafo único, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, nos termos da decisão de ID115857225.
Ocorre que, após a distribuição do presente a este juízo, a defesa atravessou o pedido de revogação de prisão, sendo determinada a oitiva da vítima, que informou que não se opunha a liberação do conduzido, desde que ele cumpra alguma medida de monitoramento eletrônico e não se aproxime ou mantenha contato com ela(ID118678773).
Pela leitura dos autos, observamos que a vítima não se opõe a liberação do conduzido, desde que ele passe a ser monitorado, bem como se comprometa a não importuná-la, caindo por terra o principal fundamento da prisão preventiva ora atacada que é o de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
Há de se destacar que o suposto agressor tem bons antecedentes, endereço fixo e ocupação definida, residindo na cidade de Russas/CE e ao que tudo indica não pretende se esquivar ao cumprimento de seu dever legal com relação a este processo.
Assim, com base no acima exposto e, levando-se em conta que não estão mais presentes os requisitos autorizadores de segregação cautelar é o caso de revogar a prisão.
Por outro lado, não há como o juízo deixar a vítima ao completo desamparo, motivo pelo qual, considerando existir, um possível quadro de violência contra a requerente, violência esta de cunho físico e psicológico (art. 7º, I e II), em função de uma relação de afeto (art. 5º, III), mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0804218-71.2024.8.20.5106, acrescido das seguintes medidas: A) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; B) Informar a este juízo eventual mudança de endereço; C) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar.
D) Monitoramento em tempo real, por meio de tornozeleira eletrônica, colocando-se como zona de exclusão o endereço da vítima, seu local de estudo e trabalho, como forma de salvaguardar a integridade física e psíquica dela.
Lembremos que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade.
A mediada protetiva pretendida reveste precisamente desta temporalidade, com prazo delimitado de duração, até ser absorvida ou substituída pela solução definitiva da lide.
Neste diapasão, a decisão que ora se toma, de afastamento do infrator da ofendida e seus familiares, deverá ter um termo certo sendo, como dissemos, absorvida ou substituída pela solução final da lide.
Advirta-se ao agressor que o mesmo deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço.
Deverá constar ainda da intimação ao infrator que no caso de descumprimento da medida cautelar, revestida de protetiva de urgência poderá ser decretada a sua prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 310, 311, 312 e 313 em desfavor de MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA, devendo, antes da soltura, dar sua ciência e concordância acerca da presente decisão.
Intime-se a vítima, ainda que por telefone (art. 21 da LMP).
Após, expeçam-se o termo de ciência e compromisso e assim como o Alvará de Soltura, devendo, após a cientificação, ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Após, retornem os autos conclusos para analise da resposta a acusação apresentada pela defesa no ID119136677.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:38
Juntada de diligência
-
18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:48
Concedida medida protetiva de utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP) para A mulher
-
17/04/2024 14:48
Revogada a Prisão
-
17/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:02
Juntada de diligência
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 12:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2024 15:08
Recebida a denúncia contra MARCELLO ANTONIO BRUNO DE MATOS SILVA
-
04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 12:45
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:45
Decorrido prazo de VICTORIA EVELLYN SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:04
Juntada de diligência
-
27/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:14
Audiência de custódia realizada para 26/02/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/02/2024 16:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/02/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:06
Audiência de custódia designada para 26/02/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802923-51.2023.8.20.5102
Leonete Calixto Bilro dos Santos
Municipio de Taipu
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 11:05
Processo nº 0802754-22.2019.8.20.5129
Joao Paulino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2020 11:15
Processo nº 0802754-22.2019.8.20.5129
Joao Paulino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2019 10:44
Processo nº 0804207-91.2024.8.20.5124
Inez Alves dos Santos Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 12:45
Processo nº 0805497-69.2022.8.20.5300
2 Parnamirim
Marcos de Lima Tavares
Advogado: Francisco Tavares de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2022 16:34