TJRN - 0800153-40.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:30
Juntada de diligência
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2025 13:32
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/07/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:32
Decorrido prazo de Todas as partes em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 06:59
Juntada de diligência
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800153-40.2024.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN Parte ré: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (ID 118976699).
O investigado, assistido por advogado, aceitou a proposta, consoante gravação do ato por meio audiovisual.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal. É a síntese.
Fundamento e decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No presente caso, não houve arquivamento do feito por qualquer legitimado.
O investigado confessou, formal e circunstancialmente em audiência extrajudicial a prática do delito.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima, cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual o investigado foi preso em flagrante, é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP.
O investigado é primário, e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a proposta atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, §6º, CPP).
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pelo investigado.
Determino, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não conste dos registros criminais do investigado, nos termos do art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do §2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Com o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da Execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme Provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020.
Após, venham os autos conclusos para lançamento da movimentação processual (suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação), nos termos do art. 331-A, § 5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS BORGES
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12/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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