TJRN - 0803312-42.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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27/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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26/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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26/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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02/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803312-42.2023.8.20.5100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alega que tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado em seu nome, cujos descontos mensais estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou contratado o serviço junto à demandada.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita, no mérito, argumentou que o contrato seria válido, considerando que a autora anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital.
Em sua réplica, a autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 125152992. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 109910949).
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID 109910949, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) da autora.
Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento, cujos dados convergem com o endereço da autora (ID 109910949).
Além disso, de acordo com o comprovante de ID 109910954, a parte autora foi beneficiada pelo valor do empréstimo.
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803312-42.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita, no mérito, defendeu a regularidade da contratação referente ao cartão de crédito consignado.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) e rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora em inicial.
Indefiro o requerimento para expedição de ofício à instituição financeira, visto que a própria autora confirmou em réplica de ID. 120514311, que recebeu o valor, sendo desnecessária a diligência requerida.
Desse modo, dou por saneado feito e diante do requerimento de julgamento antecipado da lide requerido pela parte autora em ID. 119516764, determino que após a preclusão desta decisão e inexistindo requerimento, faça-se imediata conclusão para sentença.
Existindo requerimentos, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803312-42.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em face do BANCO PAN S.A.
O réu apresentou contestação (id. 109910944), acompanhada de TED (id. 109910954), faturas (id. 109910951), e termo de adesão (id. 109910949 - Pág. 6).
Em réplica (id. 112938816), a parte autora refutou as teses apresentadas em defesa e pugnou pela procedência da ação.
Assim sendo, Intimem-se o réu e o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos requerimentos, conclusão para Sentença Existindo requerimentos, conclusão para Decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 09:28
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
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18/10/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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16/10/2023 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:37
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/09/2023 14:20
Recebidos os autos.
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05/09/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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05/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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