TJRN - 0911774-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo nº 0911774-36.2022.8.20.5001 Autor(es): MARINETE DA SILVA FONSECA Réu(s): OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 147974350, em 15 (quinze) dias.
NATAL, 18/07/2025. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911774-36.2022.8.20.5001 Partes: MARINETE DA SILVA FONSECA x OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, acrescidos da multa e honorários advocatícios acima delineados, consoante art. 854 do CPC.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911774-36.2022.8.20.5001 Partes: MARINETE DA SILVA FONSECA x OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911774-36.2022.8.20.5001 Polo ativo MARINETE DA SILVA FONSECA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Oi Móvel S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Morais nº 0911774-36.2022.8.20.5001, ajuizada por MARINETE DA SILVA FONSECA em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID nº 22898525): “(…) Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pela ré e julgo procedente em parte o pedido autoral, para desconstituir o débito em litígio, referente ao contrato nº 05.***.***/3196-22 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipada para determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida.
Diante da sucumbência, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, imputando à parte autora 80% enquanto à ré 20% de referidas verbas, restando suspensas em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (...)”.
Em suas razões recursais (ID nº 22898528), a apelante sustenta a ausência de ato ilícito, aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, de modo que seriam descabidos os valores referentes a título de dano moral.
Ademais, afirma a existência de contrato assinado pela apelada, que tornaria lícita a contratação e consequente negativação do nome da consumidora em virtude do inadimplemento do débito.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, declarando-se a regularidade da dívida e da respectiva inscrição impugnada e condenando a recorrida por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização por danos morais.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 22898532).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de sua manifestação (ID nº 23468101). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Pretende a apelante, com o presente recurso, a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, sob o argumento de que agiu no regular exercício de direito ao inscrever o nome da apelada no cadastro de inadimplentes, inexistindo ato ilícito que enseje sua condenação por danos morais.
De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, acostando aos autos o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito no valor de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), em 09/11/2017.
Entretanto, mesmo diante de tais alegações, a apelante deixou de acostar aos autos o instrumento contratual que tornaria legal a relação jurídica correspondente à negativação, não observando o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus do réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". À luz do citado dispositivo legal, outra alternativa não restar senão concluir pela ausência de prova capaz de comprovar a legalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, por não ter a recorrente juntado provas cabais de que agiu no regular exercício de seu direito.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação do juízo a quo, a qual me filio (ID 22898523): “(…) No caso em apreço, embora a ré alegue a existência de contrato devidamente celebrado entre as partes, o débito litigado foi originado do contrato nº 05.***.***/3196-22, como aponta o documento de id 91810853 – pág. 11 enquanto que os débitos narrados pela ré decorrem dos contratos nº 031903205184704 e 2385081292, conforme contestação de id 98567405 – páginas 6 e 7, demonstrando que o débito discutido não possui relação com os contratos que a autora mantém com a ré.
Destarte, inexistente a relação material entre as partes com relação ao contrato nº 05.***.***/3196-22, procede o pedido de desconstituição da dívida, não havendo respaldo para o apontamento restritício, nem tampouco para o pedido de litigância de má-fé formulado pela demandada.
Por outra via, o dano moral ventilado na inicial encontra fulcro no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da ré, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (…)”.
Desta feita, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a empresa de telefonia se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetuar a cobrança de valores em face da recorrida, cuja utilização dos respectivos serviços nem mesma restou demonstrada.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela apelada é indiscutível, restando comprovada a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade da ora apelante, por débito não contraído pela recorrida, gerando dissabores e constrangimentos, ficando impedida de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da inscrição realizada pela apelante, restando inegável o dever de indenizar.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob essa ótica, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Não vislumbro, assim, qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911774-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 08/05/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/05/2024 11:26
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 11:27
Juntada de informação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0911774-36.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL APELADO: MARINETE DA SILVA FONSECA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:34
Recebidos os autos.
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21/04/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:06
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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