TJRN - 0808373-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA WILMA MORAIS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808373-26.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: MARIA WILMA MORAIS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte ré foi citada e não opôs embargos (videID de nº 145330689), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 5.755,64 (cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA WILMA MORAIS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA WILMA MORAIS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:30
Juntada de devolução de mandado
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31/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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11/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:46
Juntada de diligência
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06/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808373-26.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: MARIA WILMA MORAIS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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