TJRN - 0808950-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ARISTELSON VIEIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ARISTELSON VIEIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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23/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808950-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: N.
L.
M.
L.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA A parte autora N.
L.
M.
L. promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:36
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:13
Juntada de termo
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808950-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N.
L.
M.
L.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por N.
L.
M.
L. em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega indevida recusa da operadora demandada em lhe disponibilizar o exame de sequenciamento completo de exoma, necessário à precisão do diagnóstico e definição do tratamento a ser dispensado ao(à) demandante, portador de "atraso global e grave do desenvolvimento neuropsicomotor (ainda não apresenta sustento cefálico completo e regressão de alguns marcos no desenvolvimento), dismorfismos faciais (língua protrusa, hemangiomana em glabela), hipotonia, hipertonia apendicular, irritabilidade e histórico prévio de vômitos intermitentes.
Em razão dos sintomas está sob suspeita de Síndrome Genética".
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de lhe ser autorizado ou custeado o exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com o advento da Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 22 de setembro de 2022 (data da sua publicação), não há mais se falar da taxatividade de procedimentos e exames catalogados pelo rol da ANS, importando apenas aferir os pressupostos alternativos da eficácia cientificamente comprovada ou recomendação do Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, in verbis: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10.
Omissis; § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Portanto, tendo sido o procedimento ou exame indicado pelo médico assistente do usuário do plano como a opção mais apropriada ao diagnóstico e tratamento da enfermidade, não cabe à operadora se opor, sob o argumento da taxatividade se há comprovação da sua eficácia científica, de acordo com os critérios acima transcritos.
Especificamente sobre o procedimento de sequenciamento completo do exoma, a sua comprovação científica foi avalizada pelo Ministério da Saúde ao inclui-lo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, através da Portaria nº 1.111, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Sobre o tema, tanto o STJ como a nossa Egrégia Corte de Justiça já decidiram pela indevido indeferimento para a autorização do exame de sequenciamento completo do exoma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PAINEL COMPLETO SEQUENCIAMENTO GENÉTICO – EXOMA).
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808371-82.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) No caso dos autos, está hospedado ao ID 119343073 o laudo assinado pela médica assistente, atestando a necessidade de realização do referido exame em face das condições clínicas do paciente acima já relatadas.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na imprescindibilidade de realização do sequenciamento completo do exoma para o mais rápidamente possível a parte autora iniciar o tratamento de que se ressente tão logo obtenha a definição mais precisa do diagnóstico da sua condição clínica.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize ou custeio, abarcando inclusive eventual necessidade de deslocamento para cidade fora do domicílio da autora, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:16
Juntada de termo
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos.
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18/04/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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