TJRN - 0871851-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871851-66.2023.8.20.5001 Parte autora: DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS Parte ré: BANCO ITAU S/A S E N T E N Ç A DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou, 08/12/2023, a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi registrado junto ao seu benefício previdenciário o contrato de n. 577438949, contraído com a parte ré, o qual não reconhece.
Amparada nesses fatos, além do benefício da justiça gratuita, requereu a declaração da inexistência da relação jurídico-contratual referente ao contrato de n. 577438949, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente em razão dos descontos em seu contracheque, os quais totalizam R$ 29.678,40 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como em custas e em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 120887151.
Preliminarmente, arguiu pela ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, isto é, argumentou pela licitude, existência e validade do negócio jurídico.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica autoral Id. 122768092.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 138842380) resolveu todas as questões processuais pendentes e rejeitou a preliminar ventilada pelo réu, bem como determinou envio de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de perícia grafotécnica, cujo ônus da prova foi incumbido ao demandado.
Ofício-resposta da Caixa Econômica Federal juntado aos autos sob Ids. 141280064 e 141280065.
Por requerimento em Id. 142132235, o requerido optou pela não realização da perícia grafotécnica, pelo que foi advertido mediante a decisão de Id. 152516553 da inversão do encargo probatório em favor da autora.
Portanto, foi ordenado o cancelamento do trabalho pericial.
Ciência da perita judicial sobre o cancelamento em Id. 154484375. É o relatório.
Passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De saída, observo que, sendo a realização da avaliação pericial prejudicada, o corpo probatório juntado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tendo, inclusive, sido cientificado ao réu, expressamente, a determinação do ônus da prova em favor da demandante.
Mesmo assim, já juntado o ofício requerido, o demandado pugnou pelo julgamento de mérito.
Quanto às provas requeridas pela autora em Id. 139794807, entendo que, como já mencionado, as provas juntadas a este caderno processual são satisfatórias para o julgamento da lide, ainda mais porque a demandante é favorecida pela inversão do encargo probatório.
Deste modo, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Pois bem, o banco demandado argumenta pela regularidade da pactuação controvertida, pelo que juntou à contestação aparente instrumento contratual referente à relação jurídica questionada pela demandante (Id. 120978340), comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora, com a compensação resultante da operação de refinanciamento (Id. 120978335), planilha de pagamentos (Id. 120978339) e outros registros de telas unilaterais.
Quanto à prova cabal da (in)existência da relação contratual, isto é, o instrumento negocial escrito, vislumbro que este foi objeto de impugnação pela parte autora.
Nesse sentido, a decisão de saneamento e de organização do processo, para além de ordenar a inversão do ônus probatório em desfavor do polo passivo, determinou realização de perícia grafotécnica, cujos honorários, consequentemente, deveriam ser arcados pela instituição financeira.
Entretanto, o réu, como já referido acima, apesar de ciente, tanto pela decisão saneadora quanto pela decisão interlocutória de mérito de Id. 152516553, da sua incumbência de provar a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual, peticionou pelo cancelamento da realização do trabalho pericial, cuja consequência lógica é acolher a alegação autoral de falsidade documental e de fraude da assinatura da parte demandante.
Menciono fartos precedentes: "RECURSO – Embargos de declaração – Empréstimo consignado – Negativa de contratação e impugnação à assinatura constante do contrato apresentado pelo réu – Desistência da perícia grafotécnica por parte da instituição financeira, sobre quem pesava o ônus de demonstrar a regularidade da contratação – Situação que acarreta o decreto de procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica – Insuficiência do confronto visual entre a assinatura constante do contrato e da documentação pessoal da consumidora – Tema 1.061 do STJ, j. em 24.11 .2021 – Privação de verba de natureza alimentar – Diligência da parte no rápido ajuizamento da ação e na consignação judicial do montante creditado em conta, a título de devolução - Danos morais configurados – Arbitramento excessivo à espécie, devendo ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00 - Embargos acolhidos com excepcional eficácia infringente para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco/réu." (TJ-SP - EMBDECCV: 10104171020208260320 SP 1010417-10 .2020.8.26.0320, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA (TEMA 1.061/STJ) .
RÉU QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO NULO E OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
DEVER DE DEVOLVER O INDÉBITO, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1078368-94.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Consequentemente, acato a impugnação à assinatura da autora no contrato litigioso e reconheço a inexistência do contrato de n. 577438949, cuja consequência advém como corolário da realidade processual de não lograr êxito em desincumbir do ônus probatório referente à ocorrência de fraude/falsidade da participação da autora na pactuação do negócio jurídico. É caso, portanto, de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do contrato de n. 577438949.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso dos autos, dada a comprovação de transferência bancária, via ofício, emitida pela Caixa Econômica Federal, em Id. 141280065, o qual não foi impugnado pela parte requerente, vislumbra-se que a parte autora auferiu o valor apontado pelo réu de R$ 855,82 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo caso de restituição simples do montante, visto que a conduta do banco não decorreu de violação à boa-fé objetiva, inclusive pelo recebimento da quantia pelo polo ativo.
Ademais, entendo que, considerando que o réu demonstrou/exibiu um comprovante de transferência bancária realizada para a conta da parte autora no valor de R$ 855,82 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), no dia 01/06/2017 - o qual foi confirmado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao responder o ofício, em documento de Id 141280065 - , não tendo sido o documento impugnado, concluo que o réu poderá realizar a compensação dos valores, no momento dos cálculos de liquidação de sentença por arbitramento, conforme dispositivo sentencial.
DO DANO MORAL ALMEJADO.
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a autora, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, fora vítima de conduta abusiva do banco réu – fato que viola a integridade existencial da parte autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra e do consequente comprometimento de sua subsistência.
Soma-se a isso, ainda, o modo como se realizaram os descontos, ou seja, diretamente retidos na folha de pagamento, o que torna mais difícil a percepção das cobranças, dada, também, a condição de pessoa idosa e de baixa renda, cenário que favorece a não percepção dos descontos pela autora.
De outro modo seria se, volutariamente, de sua própria iniciativa, a parte autora houvesse realizado algum(ns) do(s) pagamento(s) referente às cobranças do contrato controvertido, o que não é o caso dos autos. É inequívoca, portanto, a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida da autora, bem com as suas condições pessoais, sendo o réu, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e consequentemente: Declaro a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o BANCO ITAU S/A alusiva ao contrato de empréstimo consignado de n. 577438949, de parcelas no valor de R$ 206,10 (duzentos e seis reais e dez centavos).
Condeno o réu a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora desde junho de 2017 até a data da efetiva cessação dos descontos, relativos ao contrato em exame, os quais deverão receber correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela taxa SELIC ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante a comprovação dos valores descontados (contracheques da demandante etc.).
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia, por força da lei 14.905/24.
Autorizo o réu a promover a compensação, ante o valor percebido pela parte autora e não impugnado, devendo o réu abater/deduzir o valor transferido para a parte autora de R$ 855,82 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) no momento dos cálculos de liquidação de sentença por arbitramento.
Considerando que a indenização por danos morais concedida em valor abaixo do pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente + dano moral + danos materiais na forma simples), considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada das varas cíveis arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais do réu vencido, após arquivado os autos, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871851-66.2023.8.20.5001 Parte autora: DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS Parte ré: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Homologo o pleito do banco réu de Id 142132235 e CANCELO a realização da produção da prova pericial grafotécnica ora determinada, porquanto o réu está plenamente ciente da decisão que inverteu o ônus probatório em prol da parte autora.
A secretaria comunique imediatamente a perita quanto ao cancelamento da perícia.
Indefiro o pedido do réu para designação de audiência de conciliação, pois o réu pode, a qualquer momento, entrar em contato com a parte autora e com o seu advogado e juntar um termo de acordo nos autos para composição do litígio.
Até porque, cuida-se de uma demanda que vem se arrastando desde 2023, estando apta para julgamento.
Retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871851-66.2023.8.20.5001 Parte autora: DAMIANA DOS SANTOS VASCONCELOS Parte ré: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Prescrição quinquenal: Em análise à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela ré (art. 27 do CDC), há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos).
Portanto, tendo sido celebrado o contrato impugnado em 2017, conforme alegação da própria peça defensiva, e ajuizada a ação em 2023, não há que se falar em prescrição decenal.
REJEITO, portanto, a prejudicial em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes (contrato de refinanciamento nº 577438949); ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade documental (falsificação de assinatura); princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida e seu refinanciamento, objetos da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes – documentos que devem ser trazidos pela parte ré; prova pericial. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Neste ponto, aprecio o pedido da parte ré relativo à expedição de ofício ao banco depositário do valor do contrato.
Tendo em mira que não foram juntados até então os extratos da conta da autora que guardam relação com o objeto contratual e que existe controvérsia a respeito da ocorrência de saques a título de empréstimo, DEFIRO a produção dessa prova, para que seja OFICIADO o banco para o qual foram transferidos os créditos relativos ao empréstimo questionado.
Outrossim, considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito.
Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 4º) Conclusão: REJEITO a prejudicial suscitada pelo réu; EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a titularidade e forneça extratos detalhados relativos aos meses de junho e julho de 2017 e/ou quaisquer outros documentos relativos à disponibilização de numerários (quantias/saques) pelo Banco ITAÚ na Agência 0034, conta nº 12930-2 dando-se vistas às partes para manifestação na sequência, no prazo comum de 15 dias.
Outrossim, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), porquanto trata-se de perícia de baixa complexidade e relativa a apenas um contrato, em consonância com os parâmetros do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria 504, de 10/05/2024.
Aceito o encargo, tendo em mira a inversão do ônus da prova deferida retro e o entendimento firmado no Tema 1.061, INTIME-SE o banco réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Depositados os valores, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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