TJRN - 0103284-66.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103284-66.2017.8.20.0108 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): Polo passivo JOAO NILTONMAR SOARES SILVA Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO VENCIDO.
ALEGADO DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE, DE NATUREZA VELHA.
TESE INVEROSSÍMIL.
BEM PÚBLICO DOADO IRREGULARMENTE.
INSTITUTO DA DOAÇÃO NÃO FORMALIZADO ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA CORRESPONDENTE.
OCUPAÇÃO A TÍTULO DE MERA DETENÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DO DEMANDADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Município de São Francisco do Oeste/RN ajuizou Ação de Reintegração de Posse nº 0103284-66.2017.8.20.0108 contra João Niltonmar Soares Silva.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN julgou-a procedente, acolhendo o pleito autoral e deixando de condenar o vencido em custas e honorários, sob a justificativa de conceder ao vencido, na sentença, a gratuidade da justiça.
Inconformado o réu interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 21890965, págs. 01/06): a) o terreno foi doado ao apelante em 2016 e antes mesmo de recebê-lo, passou a comprar materiais de construção para edificar sua casa pois sabia que detinha os requisitos necessários, mas parou a construção em janeiro/22 em atendimento à determinação verbal do autor; b) o esbulho mencionado na inicial é de 2016, e não junho/17, como afirma o município demandante; c) a ação foi protocolada em 19.12.17, tratando-se, pois, de posse velha, o que impede a reintegração do autor na posse do bem objeto da lide, à luz do art. 561 e ss., do CPC; d) o município pode fazer doações de bens desafetados do uso público, com ou sem encargos, no entanto, “dependem de lei autorizativa, sendo no caso a lei n° 07/83”; e) “o município revogou a doação à parte requerida por meio do Decreto nº 12/2017, de 30/01/2017 – fls. 17.
Porém, a jurisprudência é uníssona quanto a impossibilidade de reintegração de posse por meio de decreto”; f) se tivesse ocorrido ilegalidade na doação dos terrenos, o Ente Público deveria ter apurado a irregularidade por meio de processo administrativo, o que não ocorreu.
Pediu, então, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, com a improcedência da pretensão autoral.
Sem recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 21891321).
A Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22880380). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu o pleito autora, determinando que o Município de São Francisco do Oeste/RN seja reintegrado no imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Ao expor seu juízo de convicção, o Magistrado de primeira instância ponderou e decidiu: (...) No caso dos autos, foi ressaltado que o imóvel é do Município demandante, e que a gestora anterior teria realizado doações de imóveis municipais violando os procedimentos legais.
De fato, o Município comprovou que o imóvel litigioso é de sua propriedade, Id. 49652310 – pág. 18, alegou e comprovou também, Id. 49652310 – págs. 19-20, que houve o ato normativo municipal decretando a anulação das doações efetivadas entre o período do dia 01 janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, utilizando como fundamento para tanto a ilegalidade dos atos de doação efetuadas pelo poder público Municipal.
Ainda, apesar da doação ter se concretizado vê-se que sequer houve o registro imobiliário dos bens em face do demandado.
Noutro pórtico nota-se que o imóvel já está destinado à construção de uma creche escolar.
Assim, considerando as provas produzidas nos autos, resta evidente que a posse prévia é da parte requerente. (...) No caso em tela, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para a reintegração da posse, conforme consta em Id. 49652313.
Vale salientar que houve a interposição de recurso, o qual foi negado.
O deferimento se deu pelo fato de ter ficado provado, na época, a data do possível esbulho.
Assim, despicienda qualquer discussão acerca do ato de esbulho. É imperioso ressaltar que nesta demanda não se discute a propriedade do imóvel litigioso e sim, única e exclusivamente, a posse.
Desse modo, deve ser ressaltado que a procedência do pedido formulado nesta demanda reconhece que a parte requerente trouxe aos autos os elementos necessários ao reconhecimento de sua posse anterior com relação ao imóvel descrito na exordial e a efetiva descrição do esbulho pelo demandado.
Ademais, a ilegalidade das doações em massa de imóveis com fins meramente eleitoreiros foi reconhecida em AIJE, em que a então prefeita restou condenada. (...) Com efeito, as provas produzidas no curso da instrução não deixam dúvidas quanto ao fato de que o bem em questão, pertencente ao Município de São Francisco do Oeste/RN, teria sido doado ao demandado, em 10.10.16, conforme respectivo Título de Doação acostado ao Id 21890930 (pág. 18), pela antiga Gestora do Poder Executivo.
Ocorre que poucos meses depois, a doação, considerada irregular porque em afronta aos princípios básicos da Administração Pública, foi anulada pelo Decreto Municipal nº 12/17, de 30.01.17 (Id 21890930, págs. 19/20).
Outra particularidade a destacar é que a validade da doação não foi perfectibilizada pelo preenchimento das formalidades pertinentes, ou seja, mediante a lavratura da escritura pública ou particular que tivesse instrumentalizado o ato praticado pelo(a) doador(a), o que torna ainda mais frágil a validade do negócio jurídico.
Nesse cenário, evidente que o imóvel, antes de doado irregularmente como forma de captação de sufrágio, conforme inclusive reconhecido por sentença proferida pelo MM.
Juiz da 40ª Zona Eleitoral do TRE/RN, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 546.12.2016.6.20.0040 (Id´s 21890948 – 21890949), pertencia ao município autor, logo, detinha a qualidade de bem público.
Assim, mister observar que, de acordo com a jurisprudência dominante, a ocupação de área pública, ainda que permitida ou tolerada, constitui mera detenção (e não posse) de natureza precária, não havendo que se falar em “posse velha” com o propósito de impedir a reintegração liminar em imóvel público.
Bom registrar, por fim, a finalidade a que se pretende dar ao terreno objeto da lide, qual seja, a construção de uma creche, inclusive já iniciada, conforme demonstram os documentos juntados nos Id´s 21890930, págs. 23/27, 21890942 e 21890943.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
POSSE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé.
Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental.
Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2.
O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.236.896/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO TÍTULO DE DOAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE VELHA.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDADO/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801528-77.2018.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 11.12.19, publicado em 17.12.19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE A PARTICULAR.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU.
AUSÊNCIA DE REGISTRO OU ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
OCUPAÇÃO COM NATUREZA PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0802480-56.2018.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Judite Nunes, assinado em 30.08.18) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA NA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
Tratando-se de ocupação de bem público, para a concessão de liminar reintegratória de posse ao Estado, mostra-se irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, posto que ocorre mera detenção, nos termos da Súmula 619 do STJ.
Inegável o caráter público do imóvel, situado no Parque Estadual de Itapeva, integrante de Unidade de Conservação, havendo evidente risco de danos ao ecossistema natural em caso de manutenção da ocupação indevida do local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 53722003120238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, julgado em 20.03.24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RECLAMADO PELO MUNICÍPIO AUTOR/AGRAVADO TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE, APARENTEMENTE, NÃO SE CONCLUIU VALIDAMENTE. ÁREA QUE, NESSE CONTEXTO, CONTINUA OSTENTANDO A QUALIDADE DE BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO, INSUSCETÍVEL DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
DILATAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PE, Agravo de Instrumento 3635967, Relator: Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 05.03.15, DJe 17.03.15) APELAÇÃO.
IMÓVEL.
LOTE.
GLEBA.
TERMO.
DOAÇÃO.
NULIDADE.
DISCRICIONARIEDADE.
ASSENTAMENTO.
INFORMAÇÃO.
FRAUDE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
AUTOTUTELA.
MUNICÍPIO.
LOCAÇÃO.
TERCEIRO.
MERA DETENÇÃO. 1.
A ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 2.
Recurso que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível 0012516-17.2010.822.0001, 1ª Câmara Especial, Relator: Des.
Oudivanil De Marins, julgado em 04.04.19) Apelação.
Posse.
Propriedade.
Detenção.
Esbulho.
Defesa.
Proteção possessória.
Reintegração.
Domínio público.
Mera detenção.
Indenização.
Impossibilidade. 1.
A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o ente estatal, o que afasta o direto de indenização por benfeitorias que não serão aproveitadas. 2.
Recurso não provido. (TJRO, Apelação, Processo nº 0040861-07.2008.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 24/11/2017) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso e deixo de arbitrar (majorar) honorários (recursais) uma vez que o encargo não foi fixado na origem. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103284-66.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
15/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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