TJRN - 0804015-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804015-10.2024.8.20.0000 Polo ativo COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804015-10.2024.8.20.0000 Agravante: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos Advogados: Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior e outros Agravada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogados: Carlos Kelsen Silva dos Santos e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
EVENTUAL BLOQUEIO DE ATIVOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS PROPOSTA PELA AGRAVADA/EXECUTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREVALÊNCIA AO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DECRETARA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO NO BOJO PROCESSUAL DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ ADUZIDA PELA PARTE AGRAVANTE A AUTORIZAR O MERO CÁLCULO ARITMÉTICO DOS VALORES DEVIDOS.
DÍVIDA EXEQUENDA CONSIDERÁVEL.
EXIGÊNCIA DE APURAÇÃO EXPRESSA DAS QUANTIAS DEVIDAS, VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 509, CAPUT, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO PONTUADA NO §2º, DO CITADO DISPOSITIVO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES DO TJ/RN, BEM COMO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O volume significativo da execução remete à cautela máxima em relação a qualquer liberação de ativos, restando evidente que não se apuram tais valores por meros cálculos aritméticos, portanto, necessário o apanhado dos valores devidos, o que se faz mediante instrução plena, sendo situação típica da necessidade de liquidação de sentença; II - Contrariamente ao alegado pela parte recorrente, neste âmbito de cognição a que se reveste o recurso instrumental, não se revela na presente hipótese a ocorrência de má-fé da parte agravada ou violação de prazos para pagamento, nem criação de um contexto errôneo de liquidação, sendo o dito procedimento necessário à apuração dos altos valores devidos; III – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0851210-28.2021.8.20.5001, que decretou que não poderia prosseguir com o cumprimento provisório de uma decisão que perdeu o objeto em virtude da superveniência de sentença, devendo então prevalecer o dispositivo sentencial, onde foi decretada a necessidade de sua liquidação prévia.
Narra a recorrente que ingressou com execução provisória, mas a executoriedade da sentença foi restabelecida e se encontra em plena vigência.
Destaca que a sentença não foi ilíquida, ao contrário, teria sido precisa, clara e bastante objetiva ao estabelecer o termo inicial e final das mensalidades locatícias.
Relata que a decisão singular que instaurou o cumprimento provisório optou, naquele momento, por afastar o procedimento de liquidação do caput do art. 509/CPC, já que por razões extremamente óbvias, não se estaria tratando de iliquidez alguma.
Assevera que o caso é de formulação de meros cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação.
Aduz também que seria absolutamente incoerente agora, nesta fase, na primeira instância, com a falta de apontamento de dúvidas concretas sobre os valores, que se convertesse o procedimento ou se determinasse qualquer diligência para a mera atualização do valor devido.
Por fim, requer a concessão de medida de urgência para “que seja restabelecida a determinação de bloqueio de ativos financeiros dos valores objeto do cumprimento de sentença autorizada pelo Juízo a quo” ou subsidiariamente “a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) em face do valor total do faturamento mensal das agravadas” No mérito, requer “que seja provido o agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal antecipada, restabelecendo o feito e sua boa ordem, no sentido de se confirmar o bloqueio de ativos, ou subsidiariamente, o pagamento pela via do seguro garantia ou bloqueio de faturamento mensal, de modo a ser procedido o pagamento em favor da agravante, afastando-se, em definitivo, a tentativa de subverter-se o devido processo legal, com abordagem de matérias preclusas, material e temporalmente.” Liminar indeferida pelo relator anterior, Desembargador João Rebouças.
Recurso Interno interposto.
Devidamente intimada para defesa a parte agravada rebatera os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Declaração de suspeição por motivo superveniente subscrita pelo Desembargador João Rebouças, com a redistribuição processual a minha relatoria.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A empresa recorrente ingressou com cumprimento provisório de decisão (processo n. 0851210-28.2021.8.20.5001) lastreando-se em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804131-89.2019.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças.
Posteriormente, no processo principal, o qual decorrera o cumprimento provisório, foi proferida sentença de mérito (processo n. 0819273-68.2019.8.20.5001), nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, condenando as autoras no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para declarar a invalidade da aquisição, pelas reconvindas, dos aparelhos objeto do contrato juntado aos Ids. 42997393 e 42997407 pertencentes à reconvinte.
Condeno as reconvindas no pagamento dos locativos mensais acrescidos dos encargos previstos no contrato, durante o período de inadimplência, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a reconvinda no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação objeto de apuração em liquidação.” Pelo trecho supracitado, verifica-se expressamente que a decisão de mérito proferida no processo principal, repito, a qual decorrera o cumprimento provisório da decisão que perdera o objeto em virtude da superveniência da sentença correspondente, não contemplara em seu bojo a necessária liquidez aduzida pela parte agravante a autorizar o mero cálculo aritmético.
De forma contrária, revelara sim a exigência de apuração expressa das quantias devidas, via liquidação de sentença.
Assim, como dito na decisão de 1º grau agravada, ocorrera na sentença prolatada no processo principal o expresso reconhecimento da necessidade de previamente liquidarem-se os valores decorrentes da condenação.
Até porque se referem a aluguéis de equipamentos (condicionadores de ar), cujas planilhas juntadas devem ser confrontadas com todos os instrumentos de locação para fins de apuração do montante devido.
Também não há como promover a execução dos valores indicados pelo exequente, estes, expressivos e ainda eventualmente controversos (importância superior a 10 milhões de reais), sem que haja uma prévia liquidação das perdas e ganhos das partes, na forma do art. 509, caput do CPC.
Destaca o mesmo: “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Ademais, como definido na decisão de 1º grau agravada, o que desde já coaduna-se: “o volume significativo da execução remete à cautela máxima em relação a qualquer liberação de dinheiro.
Evidente que não se apuram esses valores por meros cálculos, necessário o apanhado dos valores devidos, o que se faz mediante instrução plena, sendo situação típica da necessidade de liquidação de sentença.” Portanto, no presente contexto, dissonantemente ao alegado pela parte recorrente, neste âmbito de cognição a que se reveste do recurso instrumental, não existe má-fé da parte agravada ou violação de prazos para pagamento, nem criação de um contexto errôneo de liquidação.
Certo é que a execução não deve afrontar a segurança jurídica, além de ser fiel ao título.
Na sentença há expressa disposição de que é necessária a liquidação prévia.
Colaciona-se diversos arestos desta Corte de Justiça, bem como de outros tribunais pátrios nessa linha de raciocínio: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão central do recurso reside na análise da decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na alegação de iliquidez do título executivo judicial. 2.
Argumentação do agravante no sentido de que a sentença executada é ilíquida, incerta e inexigível, destacando a necessidade de liquidação para apuração do montante efetivamente devido após compensação dos créditos e débitos entre as partes, sobretudo em função de despesas comuns pagas exclusivamente pelo agravante. 3.
Decisão recorrida que, ao negar a impugnação ao cumprimento de sentença, contrariou entendimento deste Egrégio Tribunal acerca da postergação do encontro de valores para a fase de cumprimento de sentença. 4.
Relevância dos argumentos apresentados quanto à possibilidade de prejuízos financeiros e patrimoniais iminentes ao agravante, diante da execução de título considerado por este como ilíquido, incerto e inexigível. 5.
Decisão agravada que padece de vícios capazes de afrontar a segurança jurídica, princípio este basilar em nosso ordenamento jurídico. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso, a fim de evitar efeitos potencialmente irreversíveis contra o agravante”. (Agravo de Instrumento nº 0812709-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 10.06.2024); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE CONTINUA ILÍQUIDA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
PLANILHAS QUE SE REFEREM APENAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIR A LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA DAR INÍCIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA.
OMISSÃO NO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0801856-94.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.05.2024); "TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I - Fase de liquidação de sentença com procedimento previsto nos arts. 509 a 512 do NCPC, para correta apuração do quantum debeatur – Decisão agravada que homologou os cálculos da perícia judicial, porém, sem o arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 1º, do NCPC - II – Reconhecido, ainda sob a égide do ACPC, que somente havendo resistência da parte ré, na fase de liquidação de sentença, é que será devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do ACPC, com correspondência no art. 85, §§s 1º e 3º, do NCPC – Precedentes do C.
STJ – Hipótese, contudo, em que não se revelou a resistência das partes na fase de liquidação por arbitramento – Ausência de caráter contencioso da fase de liquidação – Descabimento da fixação de honorários advocatícios – Precedentes deste E.TJSP – Inaplicabilidade do princípio da causalidade – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ/SP - AI 20330216920198260000 SP 2033021-69.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/05/2020); “TJ/MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 510 DO CPC/2015.
Diante da sentença ilíquida prolatada nos Embargos à Execução, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC/2015, para apuração do quantum debeatur.” (TJ/MG - AI: 28030583820228130000 Belo Horizonte - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 18ª Câmara Cível – j.em 14/03/2023); “TJ/MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE - COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 510 DO CPC/2015.
Diante da complexidade que envolve os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença de Ação Redibitória, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC/2015.” (TJ/MG - AI 28755364420228130000 - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 18ª Câmara Cível – j. em 23/05/2023).
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito postos nesta contenda, ratificando, ainda, o posicionamento liminar prévio, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804015-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:25
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/05/2024 12:15
Processo suspenso por impedimento ou suspeição
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22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0804015-10.2024.8.20.0000 Agravante: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos Advogado: Dr.
Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior Agravada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogado: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Colortel S/A Sistemas Eletrônicos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, processo n. 0851210-28.2021.8.20.5001, que decretou não poderia prosseguir o cumprimento provisório de uma decisão que perdeu o objeto em virtude da superveniência de sentença, devendo então prevalecer o dispositivo sentencial, onde foi decretada a necessidade de liquidação prévia da sentença.
Narra a recorrente que ingressou com execução provisória, mas a executoriedade da sentença foi restabelecida e se encontra em plena vigência.
Destaca que a sentença não foi ilíquida, mas o contrário, ela foi precisa, clara e bastante objetiva ao estabelecer o termo inicial e final das mensalidades locatícias.
Relata que a decisão singular que instaurou o cumprimento provisório de sentença optou, naquele momento, por afastar o procedimento de liquidação do caput do art. 509/CPC, já que por razões extremamente óbvias, não se está tratando de iliquidez alguma.
Destaca que o caso é de formulação de meros cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação.
Aduz que é absolutamente incoerente agora, nesta fase, na primeira instância, com a falta de apontamento de dúvidas concretas sobre os valores, que se converta o procedimento ou se determine qualquer diligência para a mera atualização do valor devido.
Por fim, requer a concessão de medida de urgência para “que seja restabelecida a determinação de bloqueio de ativos financeiros dos valores objeto do cumprimento de sentença autorizada pelo Juízo a quo” ou subsidiariamente “a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) em face do valor total do faturamento mensal das agravadas” No mérito, requer “que seja provido o agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal antecipada, restabelecendo o feito e sua boa ordem, no sentido de se confirmar o bloqueio de ativos, ou subsidiariamente, o pagamento pela via do seguro garantia ou bloqueio de faturamento mensal, de modo a ser procedido o pagamento em favor da agravante, afastando-se, em definitivo, a tentativa de subverter-se o devido processo legal, com abordagem de matérias preclusas, material e temporalmente.” Processo redistribuído pela Desembargadora Berenice Capuxú, integrante da Segunda Câmara Cível, em virtude de prevenção com o processo n. 0804131-89.2019.8.20.0000, distribuído anteriormente à Terceira Câmara Cível, conforme despacho de ID 24111971, fl. 840. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Colortel ingressou com cumprimento provisório de sentença (processo n. 0851210-28.2021.8.20.5001) lastreando-se em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804131-89.2019.8.20.0000, do qual fui relator.
Ocorre que, no processo principal, foi proferida sentença – processo n. 0819273-68.2019.8.20.5001, como vemos no ID 76618934 – fls. 3769-3773 destes citados autos, nos seguintes termos, na parte dispositiva: “Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, condenando as autoras no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para declarar a invalidade da aquisição, pelas reconvindas, dos aparelhos objeto do contrato juntado aos Ids. 42997393 e 42997407 pertencentes à reconvinte.
Condeno as reconvindas no pagamento dos locativos mensais acrescidos dos encargos previstos no contrato, durante o período de inadimplência, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a reconvinda no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação objeto de apuração em liquidação.” (destaquei).
A sentença do processo não traz, como vemos, valor líquido, certo ou preciso algum.
Ao contrário, revela que será necessário apurar as quantias em liquidação de sentença.
Está pendente de análise o recurso de apelação interposto pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda – ID 82974477, pgs 3806-3826 do processo principal.
Como vemos na sentença proferida no processo n. 0819273-68.2019.8.20.5001, processo principal envolvendo as mesmas partes (ID 76618934 – fl. 3773), há expressa determinação de que o pagamento dos locativos mensais acrescidos dos encargos previstos no contrato, durante o período de inadimplência, serão apurados em liquidação.
Assim, como dito na decisão agravada, na sentença prolatada no processo principal houve expresso reconhecimento da necessidade de previamente liquidarem-se os valores decorrentes da condenação.
Isto porque se referem a aluguéis de equipamentos (condicionadores de ar), cujas planilhas juntadas devem ser confrontadas com todos os instrumentos de locação para fins de apuração do montante devido.
Depreende-se, repita-se, da decisão por mim proferida nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814826-97.2022.8.20.0000, em que são partes as mesmas deste Agravo de Instrumento, na qual ficou expressamente explicitado: "Historiando os fatos, verifica-se que, conforme definido pela Terceira Câmara desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804131-89.2019.8.20.0000, foi dado provimento parcial ao recurso "para que o valor do pagamento mensal referentes aos alugueis dos referidos aparelhos de ar condicionados, seja, depositados em contra vinculada ao Juízo a quo, observadas as cautelas legais, até o julgamento final da lide por referido Juízo". (AI nº 0804131-89.2019.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2021).
Pois bem.
Diante dessa determinação, foi ajuizado o presente Cumprimento Provisório nº 0851210-28.2021.8.20.5001, onde a parte ora Agravada requereu que a parte Agravante fosse intimada a depositar, em Juízo, o valor de R$ 10.204.335,69 (dez milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente aos alugueres dos aparelhos de ar-condicionado devidos desde o protocolo da reconvenção em primeiro grau.
A decisão agravada estabeleceu um limite temporal ao objeto do cumprimento provisório, iniciando-se em Junho/2021, data do Acórdão, e prosseguindo durante o tempo, mesmo após a prolação da sentença, datada de Dezembro de 2021.
A sentença, por sua vez, proferida nos autos da Ação nº 0819273-68.2019.8.20.5001, julgou procedentes os pedidos formulados na reconvenção "para declarar a invalidade da aquisição, pelas reconvindas, dos aparelhos objeto do contrato juntado aos Ids. 42997393 e 42997407 pertencentes à reconvinte" e condenou "as reconvindas no pagamento dos locativos mensais acrescidos dos encargos previstos no contrato, durante o período de inadimplência, a serem apurados em liquidação de sentença" (ID 76618934, dos autos originários).
Analisando-se os termos de ambos os julgados, tanto do Agravo de Instrumento, como da sentença proferida, observa-se que assiste razão às Agravantes, uma vez que o depósito do pagamento dos alugueres em conta judicial, por esta Corte, foi determinado "até o julgamento final da lide por referido Juízo".
Uma vez sentenciado, a partir deste ponto, os valores estariam sujeitos a apuração em liquidação de sentença, conforme explicitamente estabelecido em primeiro grau.
Dessa forma, o cumprimento provisório deve ficar restrito ao período compreendido entre Junho/2021, data do Acórdão, e prosseguindo durante o tempo, mesmo após a prolação da sentença, datada de Dezembro/2021, restando os demais valores a serem apurados em liquidação de sentença.
No mais, depreende-se do contexto que o caso em tela institui um conflito de interesses entre Credor e Devedor, sendo forçosa a ponderação dos princípios norteadores do processo de execução, dentre os quais o princípio da máxima utilidade e celeridade em prol da Credora/Agravada e o princípio da menor onerosidade em favor das Devedoras/Agravantes, este último emanado do art. 805 do CPC.
Por outro lado, de fato há orientação legal no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC deve ser respeitada.
Ocorre que é imprescindível a análise das particularidades de cada caso concreto, podendo ocorrer a mitigação da ordem de preferência.
De fato, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Em análise do referido dispositivo, o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que "é inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípios da menor onerosidade para o executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas".
O Colendo STJ também esclarece que: "No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito,visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida." Para melhor fundamentar-se esse entendimento, citam-se os julgados paradigmas do colendo STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.DEBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
SEGURO GARANTIA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2°, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, L, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4.Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp n° 1.915.046/RJ - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1º Turma - j. em 28/6/2021 - destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A0 CUMPRIMENTO SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N° 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO AS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n° 284/STF. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes, 4.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento.
Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6.
Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2°) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8.
O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP n° 477/2013).
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11.
Por serem automaticamente conversÍveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o principio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2° do art, 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n° 98/STJ. 14.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n° 1.691,748/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 07/11/2017 - destaquei).
Destarte fica evidenciado que no presente caso considerando que os valores perseguidos pela Exequente, ora agravada, ultrapassam a casa dos milhões de reais, certamente representaria prejuízo imediato para as Executadas, ora Agravantes, se estes fossem adimplidos levando-se em consideração apenas a prioridade legal, que seria o dinheiro em espécie.
Nos autos originários, em relação ao seguro ofertado pelas Agravantes, no valor de R$ 3.586.349,06 ( três milhões. quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos) (Id. 87751126), apesar de haver alguma divergência quanto ao nome do segurado, uma vez que consta o "Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte", verifica-se que este se refere expressamente ao débito executado decorrente do "Processo Cível n° 0819273-68.2019.8.20.5001 impetrada por Colortel S/A Sistemas Eletrônicos, contra o tomador, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN." (ID. 80777001 - Pág. 3).
Assim, a garantia foi pensada e estabelecida visando o montante desta dívida em específico, que está sendo discutida judicialmente, de forma que se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo.
Ademais, no que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado neste caso em favor da parte Agravante, na medida em que, em não sendo suspensa a decisão agravada, esta pode causar prejuízo significativo à parte Agravante, em face da obrigatoriedade de depósito dos valores executados, que atinge cifra milionária.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada no sentido de deferir o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento em epígrafe para: a) determinar que o cumprimento provisório deve ficar restrito ao período compreendido entre Junho/2021 e Dezembro/ 2021, restando os demais valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) diante da oferta de seguro garantia, nos termos do art. 835, §2°, do CPC, obstar a realização de qualquer ato de expropriação em face das Agravantes, relativamente à dívida discutida nos autos originários, até o julgamento final do presente recurso." Não há, como pretende a recorrente como executar valores expressivos e complexos sem que haja uma prévia liquidação das perdas e ganhos das partes, na forma do art. 509 do CPC: “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Ademais, como decidido na decisão agravada, “o volume significativo da execução remete à cautela máxima em relação a qualquer liberação de dinheiro.
Evidente que não se apuram esses valores por meros cálculos, necessário o apanhado dos valores devidos, o que se faz mediante instrução plena, sendo situação típica da necessidade de liquidação de sentença.” O pedido de urgência da recorrente, portanto, esbarra na determinação expressa da sentença do processo principal de que haverá liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, sentença essa que somente foi recorrida pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
A Colortel não questionou essa determinação ou esse aspecto da sentença (ID 76618934 – página 3773 do processo n. 0819273-68.2019.8.20.5001), incidindo em preclusão, razão pela qual a forma de execução será a estabelecida na sentença: sendo os valores “a serem apurados em liquidação de sentença” (ID 76618934 – página 3773 do processo- matriz).
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título e na sentença há expressa disposição de que é necessária a liquidação prévia. É necessária uma prévia liquidação para a correta apuração do quantum debeatur, pois a sentença não trouxe valor determinado ou preciso e, sobretudo, pela complexidade do tipo de contrato firmado entre as partes.
Trazemos decisões nessa linha de raciocínio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I - Fase de liquidação de sentença com procedimento previsto nos arts. 509 a 512 do NCPC, para correta apuração do quantum debeatur – Decisão agravada que homologou os cálculos da perícia judicial, porém, sem o arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 1º, do NCPC - II – Reconhecido, ainda sob a égide do ACPC, que somente havendo resistência da parte ré, na fase de liquidação de sentença, é que será devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do ACPC, com correspondência no art. 85, §§s 1º e 3º, do NCPC – Precedentes do C.
STJ – Hipótese, contudo, em que não se revelou a resistência das partes na fase de liquidação por arbitramento – Ausência de caráter contencioso da fase de liquidação – Descabimento da fixação de honorários advocatícios – Precedentes deste E.TJSP – Inaplicabilidade do princípio da causalidade – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP - AI 20330216920198260000 SP 2033021-69.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/05/2020 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 510 DO CPC/2015.
Diante da sentença ilíquida prolatada nos Embargos à Execução, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC/2015, para apuração do quantum debeatur.” (TJMG - AI: 28030583820228130000 Belo Horizonte - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 18ª Câmara Cível – j.em 14/03/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE - COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 509 E 510 DO CPC/2015.
Diante da complexidade que envolve os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença de Ação Redibitória, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC/2015.” (TJMG - AI 28755364420228130000 - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 18ª Câmara Cível – j. em 23/05/2023 - destaquei).
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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