TJRN - 0800818-34.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-34.2024.8.20.5113 Polo ativo MAURO PERGOLA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO.
AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS.
DESCABIMENTO.
QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
OCORRÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INTELECÇÃO DO ART. 405 DO CC.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VONTORANTIM S.A, por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 27736296 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MAURO PERGOLA, que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO E DA TARIFA DE REGISTRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Nas razões recursais, a embargante alegou a existência de contradição no acórdão, uma vez que “(...) a decisão é contraditória à documentação trazida aos autos, que revela, com clareza, que a contratação do financiamento e dos seguros se deu mediante avença celebrada de maneira livre e independente pelo consumido.” Defendeu que a decisão seria omissa quanto à compensação de valores, alegando que “(...) em caso de eventual condenação, que a devolução das quantias questionadas fosse realizada com a compensação dos valores devidos.” Alegou que “(...) resta clara e evidente a omissão da respeitável decisão com o entendimento jurisprudencial pacificado, devendo, portanto, aclarar que o termo inicial da correção monetária deve corresponder a data de cada desembolso, de acordo com entendimento sumulado acima exposto, bem como que a incidência de juros moratórios a partir da data efetiva da citação, conforme art. 405 do CPC.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a contradição e as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão de Id. 27736296, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro previstas no contrato objeto do litígio.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possíveis vícios no acórdão, alegando que houveram omissões e contradição na decisão colegiada.
Assiste, em parte, razão ao recorrente.
No que se refere a alegação de contradição quanto à nulidade do seguro, resta claro que a matéria fora devidamente analisada, com a devida análise dos documentos acostados aos autos, pois, conforme expressamente consignado no julgado: “(...) De acordo com a apólice, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 27198802), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Vontorantim (BV), bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.” Ato contínuo, no que concerne a alegação de omissão sobre a devolução das quantias questionadas, observo que o acórdão evidenciou, de forma clara, que a devolução será realizada de forma simples, sendo cabível a compensação “(...) do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” Como se percebe, o acórdão embargado enfrentou, expressamente, os pontos acima citados, apreciando a referida matéria de forma suficiente, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Todavia, acerca da incidência dos consectários legais das condenações sobre os danos materiais, averiguo que, de fato, restou omissa a decisão atacada, razão pela qual procedo à sua adequada complementação, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
No que tange aos juros de mora, em casos de relações contratuais, estes devem ser computados a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil: "Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Sobre o assunto, vejamos a balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014)." "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013).
No que se refere à fixação da correção monetária, a sua incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), isto é, de cada desconto.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios, complementando o acórdão, para determinar que incida, sobre o valor a ser restituído a correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, bem como os juros moratórios, que devem ser contados desde a citação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800818-34.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-34.2024.8.20.5113 Polo ativo MAURO PERGOLA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. .
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO E DA TARIFA DE REGISTRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte MAURO PERGOLA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0800818-34.2024.8.20.5113, ajuizada por ele em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC)." Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro do contrato, da tarifa de cadastro, e do seguro prestamista.
Aduziu que, quanto a tarifa de "(...) registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$239,99 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor." Discorreu que "(...) quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa." Alegou que “(...) quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal.
Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada. (...) Outrossim, é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$1.099,00 para realização de um simples cadastro.” Afirmou que o seguro prestamista contratado seria ilegal, alegando que haveria a configuração de venda casada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes o pleito exordial, devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados.
Contrarrazões da parte Apelada, defendendo o desprovimento do apelo da parte Recorrente (Id. 27198815).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Sustenta a parte Recorrida que “o apelante se limitou a reproduzir os idênticos requerimentos formulados na petição inicial, ainda de forma mais genérica, sem apontar o pedido de sua irresignação, limitando-se a pugnar pela revisão do contrato superficialmente sem elencar as razões da subsistência do seu pedido.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019) Pelo exposto, rejeito a prefaciaL.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, da taxa de cadastro, assim como seguro prestamista, cobrados no contrato da modalidade CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO discutido na peça vestibular.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a apelada figura como fornecedora de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que o serviço de avaliação fora devidamente prestado, conforme o documento de Id. 27198802 (pgs. 13 e 14), em que se observa que houve a avaliação do automóvel, contudo, não há quaisquer comprovações de que o serviço de registro do bem foi realmente realizado, pois não consta nos autos o registro no Sistema Nacional De Gravames ou qualquer outra prova capaz de afirmar que houve a prestação do serviço.
Acerca da alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente.
Na mesma linha de aplicação do art. 373, I, do CPC, em relação à imputação de abusividade da tarifa de avaliação e de cadastro, em razão da onerosidade excessiva, vislumbro que o demandante não trouxe ao feito nenhuma prova capaz de atestar que o valor cobrado se enquadra na hipótese do referido instituto, deixando de demonstrar sua alegação de que o valor praticado se encontra acima da média de mercado.
Desta forma, no que se refere à tarifa de registro, a sentença merece retoques.
Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 27198802), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Vontorantim (BV), bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada.
Constata-se no caso que são considerados indevidos o seguro prestamista e a tarifa de registro, provocado pela prestação de um serviço defeituoso.
Desta forma, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro previstas no contrato objeto do litígio.
Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800818-34.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825755-56.2024.8.20.5001
Luzaurides Bezerra de Medeiros
Kleiber Bezerra de Medeiros
Advogado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 13:57
Processo nº 0801527-73.2023.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Geraldo Bezerra de Lima
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 11:40
Processo nº 0801527-73.2023.8.20.5123
Geraldo Bezerra de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 20:11
Processo nº 0800583-48.2023.8.20.5163
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Francisco Gonzaga de Souza
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 17:00
Processo nº 0800116-03.2024.8.20.5400
Jairvan de Oliveira
Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Advogado: Camila Medeiros Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 07:07