TJRN - 0807681-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807681-53.2023.8.20.0000 Polo ativo GILENO CACHINA Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON Polo passivo BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807681-53.2023.8.20.0000 Embargante: Bellmonte Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Embargado: Gileno Cachina Advogados: Matheus Figueiredo de Mendonça e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 543 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.300.418/SC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando à empresa agravada que procedesse com “a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma atualizada a partir do índice firmado no contrato, conforme estabelecido na Súmula 543, do STJ, Súmula 37 do TJ/RN e no Acórdão proferido no REsp n° 1.300.418/SC, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos”.
Após um breve relato dos fatos, a empresa embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a não urgência da medida, além de outros pontos lá destacados, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Analisando o mérito, é cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, esta relatoria apontara, “no contexto, a demonstração clara do prejuízo imposto ao promitente comprador, uma vez que o lote já retornou à posse/propriedadeda empresa agravada, podendo esta negociá-lo ao bel-prazer, no entanto, sem a obrigação imediata de restituir o agravante nas parcelas que adimplira”. (ID 20925818, pág. 73).
Justificada a urgência da medida, portanto! A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807681-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807681-53.2023.8.20.0000 Polo ativo GILENO CACHINA Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON Polo passivo BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807681-53.2023.8.20.0000 Agravante: Gileno Cachina Advogados: Matheus Figueiredo de Mendonça e outros Agravado: Bellmonte Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA PARTE AGRAVANTE DE RESCINDIR O CONTRATO.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ E DA SÚMULA 37 DO TJRN.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILENO CACHINA, irresignado com a nova decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que indeferiu o pedido de restituição imediata, em parcela única, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas e decorrente de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, este, deferido em decisão anterior, ao entendimento de que a devolução nestes moldes poderia acarretar um risco ao equilíbrio financeiro da empresa agravada.
Em suas razões recursais, o recorrente defendeu inicialmente “a existência de tese firmada tanto pelo STJ (Súmula 543) como pelo TJRN (Súmula 37) que alicerçam o pedido ora posto, vez que autorizam a rescisão contratual em parcela única, com a retenção máxima de 25% e com a correção das parcelas pagas desde o efetivo reembolso”.
Asseverou que “o perigo da demora repousa também pelo fato do imóvel já ter sido devolvido a agravada, conforme ficha do imóvel perante o município, que outrora constava o agravante como titular e atualmente já consta a agravada, situação decorrente da 1a decisão proferida em 26/10/2022”.
Por fim, pugnou pela concessão a tutela recursal, determinando à empresa agravada a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, em parcela única, de forma atualizada a partir do índice estabelecido no contrato (INPC).
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido pretendido neste recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando à empresa agravada que procedesse com a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma atualizada a partir do índice estabelecido no contrato, conforme estabelecido na Súmula 543, do STJ, Súmula 37 do TJ/RN e no Acórdão proferido no REsp n° 1.300.418/SC, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Interposição de recurso interno.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao seu exame, neste âmbito sumário de cognição.
Na espécie, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel no dia 01.12.2012, consistente em um lote n.º 354 do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Bella Luna, situado na Cidade de São José de Mipibu/RN, no valor inicial de R$ 37.350,36 que deveria ser pago em 150 parcelas de R$ 249,00.
Alega o recorrente que adimplira com 77 parcelas do referido contrato, totalizando o pagamento de R$ 31.774,13, sem considerar a atualização prevista na própria avença.
Que se obrigou a desistir da avença em razão do surgimento de dificuldades financeiras para a manutenção das obrigações contratuais.
Pois bem, na hipótese, encontra-se vários fundamentos legais que autorizam a devolução parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Registre-se que o Juízo agravado, em decisão anterior, deferiu a medida aqui pretendida, no entanto, em deliberação posterior, da qual se agrava, alterou aquele posicionamento, entendendo que a imposição pretérita poderia afetar o equilíbrio econômico da avença já rescindida no presente caso.
Pedindo vênia ao Juízo de origem, percebe-se, no contexto, a demonstração clara do prejuízo imposto ao promitente comprador, uma vez que o lote já retornou à posse/propriedade da empresa agravada, podendo esta negociá-lo ao bel-prazer, no entanto, sem a obrigação imediata de restituir o agravante nas parcelas que adimplira.
Importante lembrar que o tema debatido no processo foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013.
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania considerou, verbis: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013).
De mais a mais, o tema se encontra dirimido pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao enunciar que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No STJ, o sentido é de que “em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos” (AgInt no Edcl no REsp 1.887.250/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2021, DJe 18.03.2021) Sem falar, quanto à correção monetária das parcelas, posto que enuncia a Súmula 37 da própria Corte de Justiça: “Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso”.
Assim, deve ser imposta à pessoa jurídica agravada a determinação de devolução do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas com a retenção residual garantida (25%), para honrar com as suas despesas administrativas e que fora anteriormente deferida em ocasião pretérita pelo Juízo.
Pelo exposto, ratificando os termos da ordem liminar previamente analisada, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, determinando à empresa agravada que proceda com a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma atualizada a partir do índice firmado no contrato, conforme estabelecido na Súmula 543, do STJ, Súmula 37 do TJ/RN e no Acórdão proferido no REsp n° 1.300.418/SC, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos . É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807681-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807681-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILENO CACHINA Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON AGRAVADO: BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILENO CACHINA, irresignado com a nova decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que indeferiu o pedido de restituição imediata, em parcela única, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas e decorrente de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, este, deferido em decisão anterior, ao entendimento de que a devolução nestes moldes poderia acarretar um risco ao equilíbrio financeiro da empresa agravada.
Em suas razões recursais, defende inicialmente “a existência de tese firmada tanto pelo STJ (Súmula 543) como pelo TJRN (Súmula 37) que alicerçam o pedido ora posto, vez que autorizam a rescisão contratual em parcela única, com a retenção máxima de 25% e com a correção das parcelas pagas desde o efetivo reembolso”.
Assevera que “o perigo da demora repousa também pelo fato do imóvel já ter sido devolvido a agravada, conforme ficha do imóvel perante o município, que outrora constava o agravante como titular e atualmente já consta a agravada, situação decorrente da 1a decisão proferida em 26/10/2022”.
Por fim, pugna pela concessão a tutela recursal, determinando à empresa agravada a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas, em parcela única, de forma atualizada a partir do índice estabelecido no contrato (INPC). É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando o caderno recursal vejo a probabilidade do direito pretendido.
Na espécie, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel no dia 01.12.2012, consistente em um lote n.º 354 do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Bella Luna, situado na Cidade de São José de Mipibu/RN, no valor inicial de R$ 37.350,36 que deveria ser pago em 150 parcelas de R$ 249,00.
Alega que adimplira com 77 parcelas do referido contrato, totalizando o pagamento de R$ 31.774,13, sem considerar a atualização prevista na própria avença.
Que se obrigou a desistir da avença em razão do surgimento de dificuldades financeiras para a manutenção das obrigações contratuais.
Pois bem, na hipótese, encontra-se vários fundamentos legais que autorizam a devolução parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Registre-se que o Juízo agravado, em decisão anterior, deferiu a medida aqui pretendida, no entanto, em deliberação posterior, a qual se agrava, alterou aquele posicionamento, entendendo que a imposição pretérita poderia afetar o equilíbrio econômico da avença já rescindida no presente caso.
No contexto, demonstra-se claramente o prejuízo do promitente comprador, uma vez que o lote já retornou à posse/propriedade da empresa agravada, podendo esta negociá-lo ao bel-prazer, no entanto, sem a obrigação imediata de restituir o agravante nas parcelas que adimplira.
Importante lembrar que o tema debatido no processo foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013.
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania considerou, verbis: "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013).
De mais a mais, o tema se encontra dirimido pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao enunciar que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No STJ, o sentido é de que “em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos” (AgInt no Edcl no REsp 1.887.250/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2021, DJe 18.03.2021) Sem falar, quanto à correção monetária das parcelas, posto que enuncia a Súmula 37 da própria Corte de Justiça: “Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso”.
Assim, deve ser mantida a determinação de devolução do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas com a retenção residual garantida (25%), para honrar com as despesas administrativas da empresa, deferida em decisão anterior proferida pelo Juízo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando à empresa agravada que proceda com a imediata devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de forma atualizada a partir do índice estabelecido no contrato, conforme estabelecido na Súmula 543, do STJ, Súmula 37 do TJ/RN e no Acórdão proferido no REsp n° 1.300.418/SC, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/06/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819139-70.2021.8.20.5001
Industria e Comercio Hidromar LTDA
Jose Filgueira da Silva 48199826487
Advogado: Luiz Fellipe Preto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2021 17:30
Processo nº 0801164-74.2022.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alison Santos de Souza
Advogado: Ednaldo Pessoa de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:50
Processo nº 0801164-74.2022.8.20.5300
Mprn - 76 Promotoria Natal
Alison Santos de Souza
Advogado: Ednaldo Pessoa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 07:49
Processo nº 0802108-91.2022.8.20.5101
Maria das Vitorias Andrade Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 13:39
Processo nº 0822299-55.2016.8.20.5106
2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 08:58