TJRN - 0819139-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819139-70.2021.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA EXECUTADO: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, , informar endereço atualizado do RAPPI para envio de oficio, considerando a devolução do AR no ID Nº 140043963.
Natal-RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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01/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819139-70.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
22/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0819139-70.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 19:52
Juntada de diligência
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22/08/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO HIDROMAR LTDA em face de JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação do bloqueio SISBAJUD, no CPF da parte executada.
Compulsando os autos, verifico que se trata de empresa individual, conforme documento de ID 123794305, de forma que o patrimônio da pessoa física se confunde diretamente com o patrimônio da pessoa jurídica.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de ID 123794303.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no CPF *81.***.*26-87, no valor de R$ 15.718,99 (quinze mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:59
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:49
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:12
Outras Decisões
-
08/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:07
Outras Decisões
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 109114667.
Determino a indisponibilidade dos bens imóveis existentes em nome da parte executada, por meio do CNIB.
Anexado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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03/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO HIDROMAR LTDA em face de JOSÉ FILGUEIRA DA SILVA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado.
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a restrição de veículos.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 20:22
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819139-70.2021.8.20.5001 Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA Parte Ré: JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:13
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
18/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/03/2023 19:34
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
07/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:45
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA DA SILVA em 15/09/2022.
-
08/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:40
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA DA SILVA *81.***.*26-87 em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:05
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
19/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 04/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:22
Outras Decisões
-
21/06/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2021 05:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO HIDROMAR LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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