TJRN - 0805094-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REQUERIDO: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158001760, 158002679, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
15/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:13
Juntada de diligência
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18/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:09
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:34
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
Exclua-se do passivo a parte ré MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, em razão da sentença ter sido improcedente a seu favor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
Exclua-se do passivo a parte ré MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, em razão da sentença ter sido improcedente a seu favor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 12:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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03/12/2024 21:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a ausência de requerimento de cumprimento de sentença por parte do(s) vencedor(es), nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação de ambas as partes, por meio seus respectivos advogados, para que tomem ciência deste despacho, ficando as partes vencedoras cientes de que, caso queiram, deverão promover o pertinente cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no provimento 252/2023, INTIMO o autor/exequente, para querendo em 10 da início ao cumprimento de sentença e/ou requerer o que entender pertinente .
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Secretaria -
14/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805094-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES CPF: *06.***.*41-42, ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS CPF: *06.***.*96-70, FRANCISCO MIKAELSON FERNANDES DA SILVA CPF: *13.***.*66-39, NATANAEL ARAUJO DA COSTA CPF: *24.***.*99-45, ERIKA ISABELINE CAMPOS DE MENDONCA CPF: *70.***.*77-88 Parte Ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.***.***/0001-60, , , MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-11 AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: *28.***.*11-87, JOSE ALDO DOS SANTOS CPF: *96.***.*00-30, CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 111350714, transitou em julgado no dia 21/02/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805094-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a parte autora ter contratado a empresa ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURAS) para a organização e produção de festa de formatura.
Relatou que a ré começou a adiar os eventos sem justificativas, vindo a comunicar que realizaria uma fusão e parceria com a ré MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, garantindo aos demandantes a realização dos eventos contratados.
Ressaltou que a empresa IMAGEM FORMATURAS não realizou os eventos para os quais foi contratada, havendo, no dia 30 de janeiro de 2022, sem aviso prévio encerrado as suas atividades sem qualquer ressarcimento aos formandos.
Os autores pugnaram pelo bloqueio dos ativos financeiros dos réus; e, no mérito, pela procedência da ação, condenando os demandados a restituírem os valores desembolsados, sem prejuízo do pagamento da quantia de R$ 35.000,00, a título de danos morais.
Decisão (ID 89859889 ) indeferindo a antecipação de tutela pleiteada, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a exclusão da lide de GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA .
Citados, os demandados AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME; AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS deixaram decorrer seu prazo defensivo in albis (ID 96038668).
A parte ré MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA apresentou contestação (ID 94177087), seguida de impugnação autoral (ID 96006909).
Intimadas a especificarem provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103360701); e a corré Marduk, a designação de audiência de instrução (ID 102845938). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia dos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME; AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS; JOSÉ ALDO DOS SANTOS.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de resolução de contrato de prestação de serviço, cognoscível, portanto, à vista de prova eminentemente documental.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A pretensão autoral está adstrita à resolução do contrato por inadimplemento da parte demandada, a qual encerrou as suas atividades sem ressarcir os demandantes dos pagamentos efetuados daí decorrentes.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação narrada na inicial.
Compulsando-se os autos, verifico, de fato, ter havido o contrato de prestação de serviço, firmado em 02/10/2018, destinado à realização de serviços de formatura, quais sejam, descerramento da placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura da colação de grau e baile, da qual a empresa ré se incumbiu de fazer, no semestre de conclusão do curso dos autores em 2021.2, o que, em razão do encerramento de suas atividades, não foi realizado, não tendo até o presente momento ressarcido os valores despendidos pelos autores.
Donde daí haure-se a quebra do dever contratual, caracterizadora da inadimplência a que aludem os arts. 389 e 475, ambos do Código Civil e, desta forma, autorizadora dos danos daí advindos, seja de ordem moral ou material, ao consumidor.
Dessa forma, descumprido o contrato, tem os demandantes direito ao ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, tal como expressamente pactuado no contrato.
Além disso, a responsabilidade da parte ré é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que lhe impõe o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos.
Conquanto os autores não tenham quantificado o valor devido em sua exordial, não há óbice que a quantia seja apurada em ulterior fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação das despesas de pagamento das prestações por cada um dos autores.
Quanto à corré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, os autos se ressentem de prova de relação jurídica vinculando-a aos demandados dentro da cadeia de desdobramento dos serviços por estes prestados, a ponto de atrair a sua responsabilidade solidária na forma do art. 25, § 1º, do CDC, dado que o contrato entabulado entre elas (ID 94177097 ) tinha por escopo apenas a cessão do espaço físico para determinado evento.
Não há sequer indícios de incorporação da empresa ou qualquer outro vínculo jurídico a ensejar a pretensa responsabilidade solidária.
Sendo assim, a ré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, na sua exclusiva atuação como cedente de espaço para realização de eventos da demandada, não possui legitimidade para responder, de forma solidária, pelo prejuízo causado aos demandantes.
Fixada essa premissa angular, restou caracterizado o dano moral consistente na angústia e frustração dos contratantes surpreendidos com o fechamento da empresa que contrataram para realizar os eventos de sua formatura.
Disto resulta abrupta quebra de expectativa contratualmente incutida na parte contratante, o que implica um brutal rompimento de sossego e paz de espírito, que extravasam, em muito, o mero dissabor do quotidiano, ofendendo-lhe a dignidade de consumidor.
Neste sentido: EMENTA:RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de 'buffet' para festa de casamento – Inadimplemento pelo 'fechamento' repentino da ré, caracterizando 'golpe' em vários consumidores – Pedido cumulado de ressarcimento do valor pago antecipadamente (R$ 21.000,00), além de danos morais de R$ 25.000,00 e ressarcimento dos honorários do advogado contratado para ajuizar a demanda – Inclusão no polo passivo de outra empresa do grupo econômico e dos sócios e sucessores hereditários – Contestações por curadoria especial, salvo a dos herdeiros Maria Cristina e Miguel que sustentaram ilegitimidade passiva – Sentença que acolheu essa ilegitimidade e condenou os demais réus a restituir o valor de R$ 21.000,00 e pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas sem autorizar ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais – Irresignação somente da autora objetivando o ressarcimento da despesa com advogado e a inclusão dos herdeiros excluídos no polo passivo, por força do contido nos artigos 1.813 do Código Civil – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Julgamento de apelo em ação correlata, envolvendo outro casal lesado pelos corréus, que concluiu pela ilegitimidade passiva dos herdeiros de Walter Starkbauer, Maria Cristina e Miguel, por terem renunciado ao seu quinhão antes da celebração do contrato questionado e não serem sócios da 'falida' – Situação idêntica no caso em testilha, não sendo aplicável o preceito do artigo 1.813 do Código Civil – Ilegitimidade passiva confirmada, harmonizando-se com decisões anteriores sobre o mesmo ponto – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS – Despesa que não pode ser incluída como 'dano material', por se tratar relação jurídica constituída após o evento principal a ser indenizado, além da escolha do profissional e do valor de seus honorários ser condição nitidamente potestativa em relação à parte que será demandada – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Ressarcimento negado - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C. – Majoração para 12% do valor atribuído à causa em relação aos advogados dos herdeiros excluídos da demanda – Fixação da verba de segundo grau em R$ 400,00 para os advogados dos demais corréus em relação ao pedido de ressarcimento de R$ 4.000,00, não acolhido – Sentença mantida – Apelação não provida.* (TJSP; Apelação Cível 1051492-86.2015.8.26.0002; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2018; Data de Registro: 21/07/2018) Ementa: Ação rescisória c.c. indenizatória.
Encerramento das atividades do buffet contratado para a realização de festa de casamento.
Inclusão dos ex-sócios e sócios no polo passivo.
Determinação de devolução do sinal, com imposição de multa contratual.
Pedido reconvencional improcedente.
Dano moral configurado.
Dano material não demonstrado.
Art. 252, do Regimento Interno.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 1002650-98.2017.8.26.0004; Relator (a): LUIS CARLOS DE BARROS; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2022).
EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS FESTA DE FORMATURA RESCISÃO SEM PRÉVIO AVISO 1 Contrato firmado entre pai de aluno e organizadora de eventos onde se pactuou a realização de festa de formatura.
A rescisão do contrato cerca de vinte dias antes do evento e com afronta à própria cláusula contratual é causa de indenização por danos morais e materiais causados; 2 Não se tratou de uma simples festa de aniversário, de um churrasco de final de ano, mas sim da FESTA DE FORMATURA de uma das apelantes, evento inegavelmente relevante na vida das pessoas, mormente dessa atual geração, na qual muitas pessoas que jamais teriam condições de acessar todos os níveis de educação agora têm essa oportunidade.
Evento este em que comparecem amigos, familiares próximos e distantes, tratando-se de comemoração ímpar na vida.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que apenas não ser majorada por ausência de recurso da parte interessada.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0004859-32.2012.8.26.0554; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2015).
No tocante à quantificação, considerando-se o porte econômico dos réus e à situação financeira dos demandantes, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, para cada autor, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, para resolver o contrato sub judice, condenando-os ao pagamento da importância dos valores desembolsados pelos autores, a ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC (índice contratualmente eleito) a partir da data de cada desembolso, ex vi da Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC.
CONDENO, também, os réus ao pagamento da cifra de R$ 5.000,00, em favor de cada autor, a título de danos morais, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, e corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de prolação desta sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, por fim, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
OUTROSSIM, quanto a ré MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, JULGO o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE, condenando-se os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, face à justiça gratuita deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
02/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805094-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Decorrido o prazo mencionado, havendo cumprimento, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo mencionado, sem o devido cumprimento, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 10:24
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:50
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZA MIRELLA ENEAS DE MEDEIROS FRANCISCO MIKAELSON FERNANDES DA SILVA NATANAEL ARAUJO DA COSTA ERIKA ISABELINE CAMPOS DE MENDONCA.
-
22/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 08:38
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2022 10:03
Juntada de termo
-
22/03/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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