TJRN - 0807816-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807816-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA, ARISTELSON VIEIRA DE LIMA e N.
L.
M.
L.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) AUTOR JESSE DINIZ DANTAS – RN017107 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por NICOLAS LEVI MEDEIROS LIMA, representado por seus genitores, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando o custeio do tratamento fisioterápico especializado pelo método Pediasuit, indicado por profissional médico como necessário ao desenvolvimento neuropsicomotor do autor.
O feito teve tramitação regular, com deferimento da tutela de urgência e designação de audiência de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor (ID 156380576), fato incontroverso e documentalmente comprovado. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na presente demanda possui natureza personalíssima, pois se refere a direito subjetivo do autor menor ao tratamento médico específico, cuja fruição está necessariamente vinculada à sua própria existência física.
Diante do seu falecimento, o objeto da lide restou inteiramente prejudicado, tornando-se inviável o prosseguimento do feito, por impossibilidade jurídica superveniente da pretensão.
Nessas hipóteses, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, não sendo cabível a habilitação de sucessores, por se tratar de direito intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Contudo, a responsabilidade pela propositura da ação decorreu de negativa de cobertura médica por parte da operadora de plano de saúde ré, o que justifica, nos termos do princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor e da natureza personalíssima da pretensão formulada, que se tornou juridicamente impossível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a singeleza da causa e o trabalho realizado pelo procurador da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, 05/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807816-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA, ARISTELSON VIEIRA DE LIMA e N.
L.
M.
L.
Advogado(s) do AUTOR: JESSE DINIZ DANTAS, JESSE DINIZ DANTAS, JESSE DINIZ DANTAS Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por NICOLAS LEVI MEDEIROS LIMA, menor, representado por seus genitores ARISTELSON VIEIRA DE LIMA e MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, onde alega, em resumo, que: é portador de necessidades especiais, com grave síndrome genética ainda em investigação, apresentando diversos atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor; que após mais de 1 ano de tratamento por fisioterapia convencional sem resultados, a fisioterapeuta e a geneticista indicaram o tratamento pelo método Pediasuit, o qual foi negado pela requerida sob alegação de falta de cobertura.
Diante disso, pediu: a concessão liminar da tutela antecipada para determinar que a requerida custeie o tratamento pelo método Pediasuit; a citação da requerida para contestar; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a ciência do Ministério Público; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: não pode ser impelida a arcar com qualquer condenação, tendo em vista que não há ato ilícito cometido por esta contestante em qualquer dos fatos alegados na inicial; que o menor sempre utilizou irrestritamente da assistência médica contratada com a Hapvida, não lhe sendo tolhida qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida; que a Lei nº 9.656/98 não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos e eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas às diretrizes ali contidas; que o método PediaSuit é de expressa exclusão legal, por se tratar de órtese externa não ligada a ato cirúrgico, razão pela qual, a Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/98) exclui da cobertura mínima obrigatória o fornecimento desse tipo de órtese; que, segundo parecer técnico da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional, não há evidências científicas robustas de superioridade dos métodos de terapia intensiva como uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal (PediaSuit, TheraSuit e deli Suit) em relação às demais abordagens fisioterapêuticas neurofuncionais.
Alegou que o STJ já decidiu que a operadora de planos de saúde não é obrigada a custear o método Pediasuit, por se tratar de órtese/prótese não ligada a ato cirúrgico. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu a autora de forma genérica na petição inicial “Seja admitida a produção de todos os meios de prova em direito admitida, prova testemunhal, pericial, juntada de novos documentos, desde já requeridos” e o réu de forma genérica na contestação “Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo pericial, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão etc;” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do feito, conforme art. 178, II, do CPC.
Após, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807816-39.2024.8.20.5106 MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA, ARISTELSON VIEIRA DE LIMA e N.
L.
M.
L. Advogado do(a) AUTOR JESSE DINIZ DANTAS - RN017107, JESSE DINIZ DANTAS - RN017107, JESSE DINIZ DANTAS - RN017107 Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807816-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: N.
L.
M.
L. e outros (2) Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123990285 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123990285 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 05/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:08
Juntada de termo
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSE DINIZ DANTAS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:48
Juntada de Ofício
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08/04/2024 11:45
Juntada de termo
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08/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807816-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELA REJANE MEDEIROS DA SILVA, ARISTELSON VIEIRA DE LIMA e N.
L.
M.
L.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR JESSE DINIZ DANTAS - RN017107 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(...) Seja deferia LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO para determinar que a Requerida custeie por tempo indeterminado o tratamento de terapia especializada com protocolo PEDUASUIT – conforme requisitório de tratamento em anexo e de acordo com a necessidade do autor, conforme os laudos médicos em anexo;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez demonstrada a necessidade do tratamento de saúde conforme solicitado pelo médico que a assiste (ID nº 118310466) e recomendado por profissional de saúde na área de fisioterapia, conforme descrito no relatório de ID nº 118310467.
Por seu turno, o perigo de dano residente no comprometimento do estado de saúde da parte autora, cujo direito é fundamental.
Nesse sentido segue entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO, ATRASO MOTOR E DE LINGUAGEM.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE FISIOTERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA MÉDICA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804949-02.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTER TRATAMENTO FISIOTERAPIA INTENSIVA COM PEDIASUIT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
APELANTE ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
MÉTODO PEDIASUIT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.2.
Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano.3.
No presente caso, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento.4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803962-36.2022.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) Outrossim, em consulta ao sistema e-NatJus consta a Nota Técnica 46063, tratando de fornecimento de Pediasuit para paciente com paralisia cerebral, com parecer favorável e a seguinte conclusão: "As terapias requeridas são modalidades benéficas ao tratamento de menores com paralisia cerebral e transtorno de espectro autista dentre o universo de intervenções fisioterápicas e de terapia ocupacional disponíveis; cabendo ao fisioterapeuta / terapeuta ocupacional assistente definir, a abordagem mais adequada ao caso em questão." Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré proceda, NO PRAZO DE 48 HORAS, a autorização para atendimento do tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit, consoante indicação médica, com a comprovação nestes autos, até ulterior determinação judicial, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD do valor correspondente ao tratamento.
Tendo em vista que em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no caso presente, é comum a medida liminar não ser cumprida diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, inclusive quanto ao bloqueio de valores, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/04/2024 16:26
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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