TJRN - 0860752-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0860752-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANGELITA MARIA DE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.264,93 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/01/2025, conforme ID 153094149.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, HOMOLOGO O VALOR DE R$ 3.626,49 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) conforme acórdão de ID 140392700, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140497776).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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01/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:45
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0860752-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANGELITA MARIA DE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 146103045.
Preliminarmente, verifico a juntada do despacho de ID 140501678 por equívoco, visto que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida. dessa forma, necessário se faz chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 140501678.
Considerando que a OBRIGAÇÃO DE FAZER refere-se a um servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), determino que seja expedido ofício ao Presidente do TJRN, a ser enviado por meio do processo SIGAJUS, para que, em favor da parte exequente, sejam adotadas as seguintes providências: a) Corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios alimentação e saúde pagos em pecúnia a parte autora;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 115673588.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:21
Processo Reativado
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21/01/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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