TJRN - 0800951-11.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800951-11.2021.8.20.5104 Polo ativo LUCAS LUIZ SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TRINDADE DE AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800951-11.2021.8.20.5104 Origem: 1ª Vara de João Câmara Apelante: Lucas Luiz Silva do Nascimento Advogado: Thiago Trindade de Aquino (OAB/RN 4.178) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA/MUNIÇÕES (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
RECORRENTE ENCONTRADO NA POSSE DO MATERIAL BÉLICO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Lucas Luiz Silva do Nascimento em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0800951-11.2021.8.20.5104, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 08 anos de reclusão em regime fechado, além de 725 dias-multa (ID 20079200). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 28 de junho de 2021, na Rua Paraguai, nº 38, CEAC, João Câmara/RN, o denunciado Lucas Luiz Silva do Nascimento guardava e tinha em depósito certa quantia de drogas, sem autorização legal, consoante laudo de constatação provisório (Num. 70584029 - Pág. 11), bem como possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessórios e munições, de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização legal...” (ID 20078990). 3.
Sustenta, em resumo, inexistir prova a embasar a persecutio de ambos os delitos (ID 20884764). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21374939. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21428722). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Termo de Apreensão (ID 20078985, p. 05), Laudo Toxicológico (ID 20078997, p. 02-04), evidenciando o aprisionamento de 92,35g de maconha, balança de precisão, um triturador; sacos “ziplock”, um revólver de marca Taurus, estojo de munição calibre 12; quatro munições calibre 12; dezessete munições calibre .38; doze munições calibre .40; um carregador de pistola .40, totalmente municiada, além dos testemunhos dos autores do flagrante. 10.
A propósito, dignos de traslado são os excertos das oitivas dos Policiais Militares na audiência instrutória, onde se enaltece a narcotraficância em via pública, bem assim o flagrante no momento da negociação (ID 86263743 e 86262621): Joelson Barbosa da Silva – PM: “... lembra do Lucas, conhecido como Pila... estavam numa operação da DEICOR nessa época... estavam fazendo contenção da área... fizeram um cerco e ele tentou fugir no lugar onde eu estava presente... já conhecia ele de outras abordagens anteriores... inclusive já havia o prendido com drogas quando menor... tinha informações de populares que ele não tinha local fixo, ficava transitando de lugar... quem realizou a operação foi a polícia civil...Vadal era o colega de Pila; que um dos procurados era Vadal... inclusive para DEICOR o braço direito de Vadal era o Pila...”.
Tarcísio Xavier Sobrinho - PC: “... fizeram varredura na casa e localizaram o revólver, drogas e a documentação dele...
Vadal e Lucas eram parceiros da mesma facção... lucas empreendeu fuga... já conhecia Pila por tráfico de drogas e por fazer parte do sindicato do crime... das drogas tinha um pedaço maior e outros já fracionados... a residência era um ponto de apoio; que o revólver estava no sofá municiado...”.
Eduardo de Sousa Cocentino – PC: “... tinham duas residências como alvos na operação e uma dessas era a dele que estava junto com Vadal... fizeram o cerco na casa... quando o pessoal entrou na residência foram localizados os materiais... o Pila já era conhecido na área policial e inclusive já havia sido preso por nós da polícia civil por tráfico de drogas... quando entrou na residência o material já havia sido recolhido, mas chegou a visualizar os materiais apreendidos... lembra que foi encontrada a identidade do Lucas... foi apreendido uma .38 com munição, um carregador de .40 com munição e as drogas... ele faz parte do sindicato do crime... após a morte de Vadal ele ficou a frente...”. 11.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros subsídios, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Diante do contexto fático supra descrito, não há de se cogitar hipótese absolutória, maiormente pela negativa de autoria não encontrar amparo nos elementos probatórios presentes nos autos, consoante delineado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 20079200): “...
Em que pese a alegação do acusado de que a droga não lhe pertencia, sendo apenas usuário, o réu responde diversas ações penais (autos n° 0800393-39.2021.8.20.5104, n° 0800617-74.2021.8.20.5104, n° 0100342-02.2019.8.20.0105) por crimes graves, tais como: tráfico de drogas, homicídio, tortura e participação em organização criminosa (ID. 70593273), o que demonstra alto grau de periculosidade e a contumácia na prática de delitos.
Inclusive, o acusado encontrava-se foragido, uma vez que havia mandado de prisão em aberto no processo n° 0800393-39.2021.8.20.5104, em trâmite na UJUDOcrim.
Quando preso e identificado, foi possível realizar a citação, pois que na diligência realizada pelo Oficial de Justiça nestes autos, a tia do réu informou que este morava com ela, contudo fazia mais de 1 (um) ano que estava em local incerto e não sabido.
Assim, a prova dos autos não permite qualquer incerteza no tocante à autoria de LUCAS LUIZ SILVA DO NASCIMENTO sobre o delito narrado na Denúncia.
Ato contínuo, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, conforme se infere do Laudo de Exame Químico-Toxicológico, no ID. 75821325 sentou resultado positivo, o material apreendido e analisado apre assim como o Termo de Exibição e Apreensão (Num. 70584029 - Pág. 5) e o depoimento policial acerca da arma de fogo apreendida, a qual estava inclusive municiada.
Encontra-se demonstrada a autoria e materialidade do tipo penal descrito no art. 33, , da Lei n°caput 11.342/2006 e o previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, diante dos depoimentos das testemunhas, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor de LUCAS LUIZ SILVA DO NASCIMENTO...”. 13.
Sobre o Tópico, bem pontou a Douta PJ (ID 21428722): “...
Em seu interrogatório, o acusado alegou que havia ido no dia anterior à casa de Vadal para comprar maconha e que estava devendo certa quantia ao mesmo, por esse motivo deixou o documento de identificação como garantia.
Por fim, informou que as drogas apreendidas pertenciam a Vadal (cf. mídia audiovisual anexa).
Em que pese as alegações, a quantidade de drogas, aliada aos apetrechos característicos da traficância apreendidos, não permitem a conclusão de que o réu havia ido ao local somente para comprar entorpecentes para consumo, destacando-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que os alvos da operação eram Lucas e Vadal, que já eram conhecidos pelo tráfico de drogas na região.
Vale salientar que, para a configuração do crime de tráfico é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que pratica o ato de comercialização da droga, sendo suficiente que os elementos de prova colhidos apontem que o agente pretendia praticar uma das múltiplas condutas do tipo penal (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar)...”. 14.
Em linhas propositivas, acrescentou: “... É cediço que o art. 33, caput da Lei de Drogas possui conteúdo variado e dos diversos núcleos verbais incriminadores, as expressões “ter em depósito” ou “guardar” demonstram bem o propósito do legislador diante do conteúdo múltiplo de ações reprováveis: punir não só quem vende, mas também aquele que detém a posse da droga ou a transporta para distribuição e comercialização.
Nesse mesmo sentido, não há dúvidas quanto a posse irregular de arma de fogo, considerando-se especialmente os depoimentos dos policias civis e a apreensão da arma de fogo, acessórios e munições.
Assim, inconteste o cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição...”. 15.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800951-11.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. - 
                                            
22/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:48
Juntada de intimação
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28/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2023 17:48
Juntada de termo de remessa
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14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO TRINDADE DE AQUINO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TRINDADE DE AQUINO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO TRINDADE DE AQUINO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800951-11.2021.8.20.5104 Apelante: Lucas Luiz Silva do Nascimento Advogado: Thiago Trindade de Aquino (OAB/RN 4.178) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20079207), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
23/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:26
Juntada de termo
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23/06/2023 12:25
Desentranhado o documento
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23/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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