TJRN - 0859245-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859245-40.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, verifico o acolhimento e provimento dos embargos, no ID 147655594, determinando o regular prosseguimento do feito.
Necessário se faz chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 152848658.
Em análise dos autos, observo a discussão quanto ao direito da parte autora de isenção de IPVA, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial e, nomeio como órgão de perícia judicial, o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (NUPEJ), que deverá elaborar perícia a fim de verificar a comorbidade que acomete à parte autora.
A perícia terá por objetivo esclarecer se a parte autora é portadora de enfermidade que a enquadre nas hipóteses legais de isenção do IPVA.
Desde já, honorários periciais para R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme o anexo único da 693, de 27 de dezembro de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução n.º 387/2022 e Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, cujo pagamento se dará de acordo com artigo 11, do mencionado instrumento normativo.
Intimem-se as partes para formular quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para fins de cadastramento da solicitação de perícia no sistema NUPEJ - Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos posteriores ou, se for o caso, depois de eventual complementação do laudo, solicitar ao Núcleo de Perícias o pagamento em favor do profissional, atendendo-se ao disposto na Resolução nº 05/2018-TJ (arts. 13 e 14).
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo médico e exames que comprovem a comorbidade de que é portadora.
Ao final, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:22
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:37
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859245-40.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado contém erro material, pois não observou e não seguiu o Acórdão proferido de ID 132521883, ao não retornar os autos para a devida instrução processual, conforme determinado “por meio da oitiva dos especialistas responsáveis pelos laudos médicos acostados aos autos ou mediante a apresentação de exame técnico." Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário.
Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar a omissão, uma vez que determinou a remessa dos autos para julgamento, sem, contudo, realizar a devida instrução processual, nos termos do acórdão.
Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção de erro material apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, a fim de chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de ID 138872220, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, incluindo a produção de prova pericial. À secretaria, determina-se a seguinte providência: a) Risque-se dos autos a sentença de ID 138872220; b) Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento à solicitação de produção de prova pericial junto ao DETRAN/RN, com a finalidade de verificar se a comorbidade que a acomete (doença de Parkinson) a torna apta a usufruir da isenção de IPVA no período requerido, nos termos do art. 15-F, inciso I, § 5º, do RICMS/RN, com redação dada pelo Decreto nº 32.098, de 18/10/2022: Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-F. ..... § 6º .....
I - tratando-se de pessoa com deficiência física na forma do inciso I do § 5º deste artigo, apta ou não a dirigir, por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo; c) Devidamente instruída a solicitação de produção de prova pericial junto ao DETRAN/RN, tem o embargante o prazo de 30 (trinta) dias para finalização da perícia. d) Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 17:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 06:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808928-82.2015.8.20.5001
Banco Santander
Circe Prado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2015 13:13
Processo nº 0800581-39.2020.8.20.5113
Uberto Andrade dos Santos
Nelsinho Rezendi - Patrocinador e Divulg...
Advogado: Djackson Kennedy Rodrigues Gabriel de So...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2020 17:47
Processo nº 0800198-62.2023.8.20.5111
Rayonara Nascimento Bezerra de Azevedo
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 17:05
Processo nº 0000244-43.2010.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Vandeson Marques da Silva
Advogado: Anaxagoras Viana de Lima Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 0806934-43.2020.8.20.5001
Maria Madalena Lopes Ribeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2020 08:17