TJRN - 0800198-62.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800198-62.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que, intimada, a parte executa alegou, em resumo, que os cálculos da parte exequente incluíram verbas prescritas e executam valores de forma excessiva.
Pois bem.
Primeiro, com relação à tese de prescrição, entendo que se trata de matéria preclusa em face da coisa julgada da sentença da fase de conhecimento.
Segundo, sobre o excesso executivo, é certo que, de acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
No caso, não havendo excesso aparente e não observado o requisito pela parte executada que, intimada, apenas alegou o excesso executivo sem indicar o valor devido, a homologação dos cálculos da parte exequente se impõe.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, após a preclusão, o cumprimento dos comandos pertinentes do despacho inicial (ID 134283711).
Pago o valor, conclusão para sentença de satisfação.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:58
Decorrido prazo de Parte autora em 07/03/2025.
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 10:04
Decorrido prazo de Parte autora em 21/02/2024.
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02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:10
Decorrido prazo de Parte autora em 25/05/2023.
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04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:08
Decorrido prazo de Parte autora em 25/05/2023.
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04/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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