TJRN - 0801224-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801224-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTEVAM GARCIA DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, alegando a existência de erro material na parte dispositiva, que suspendeu indevidamente a exigibilidade da verba sucumbencial sob o fundamento equivocado de que a parte recorrente seria beneficiária da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve erro material no acórdão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, diante da inexistência de concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais e do preparo recursal, não subsiste a justificativa para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios com base em suposta gratuidade de justiça. 4.
A constatação do erro material justifica o provimento dos embargos para retificar o acórdão, determinando-se a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para corrigir erro material no acórdão, a fim de registrar que a parte autora/apelante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
Configura erro material a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base em benefício de gratuidade de justiça não concedido à parte recorrente." "2. É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não demonstrada sua hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: TJR, APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 29677342), que conheceu e negou provimento ao apelo da parte autora.
Sustenta a embargante que o acórdão apresenta erro material ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que o autor seria beneficiário da gratuidade de justiça, o que não condiz com os autos, uma vez que houve o regular recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal.
Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício retro, condenando-se o embargado ao pagamento do ônus sucumbencial, à luz do artigo 85 do CPC.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 30150754. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes no julgado.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
De fato, constata-se erro material na parte final do acórdão recorrido, que determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC, quando, na realidade, a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo inclusive recolhido as custas iniciais (Id. 27841992) e o preparo recursal (Id. 27842044).
Dessa forma, impõe-se a correção do acórdão, para registrar que a parte autora/apelante deve arcar com os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado em caso análogo ao dos presentes autos, guardadas as peculiaridades de cada um: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UP BRASIL E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO DA UP BRASIL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Ante todo o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o vício apontado, registrando que a parte final do dispositivo do Acórdão de Id. 29677342 deve prevalecer nos seguintes termos: "Por conseguinte, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801224-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801224-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0801224-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ESTEVAM GARCIA DE LIMA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material, requerendo que sejam sanados, a fim de que seja alterado o teor decisório.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão, contradição e erro material no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A decisão vergastada não fora eivada por vício, apenas reconheceu a validade da contratação e a prestação, suficiente, das informações ao contratante, discordando do entendimento adotado pela parte embargante.
Frise-se que a reanálise da documentação ou de teses jurídicas não é adequada à via dos aclaratórios.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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