TJRN - 0800336-89.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800336-89.2024.8.20.5112 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32009006) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800336-89.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800336-89.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ELOISA MARINHO TORRES REU: ANGELICA MARIA ALVES LUCENA, FRANCISCO ALVES DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por EMILLY ELOISA MARINHO TORRES em desfavor de ANGÉLICA MARIA ALVES LUCENA e FRANCISCO ALVES DE FREITAS, em razão do falecimento de ERIKA MICHELI DE FREITAS ALVES.
A autora alega que conviveu em união estável com Erika Micheli durante, aproximadamente, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, até que, em 11/06/2023, esta faleceu em decorrência de um acidente de trânsito.
Aduz que, apesar de no boletim de ocorrência constar “solteira” como estado civil de Erika Micheli, a correta indicação da união estável entre ambas está presente na certidão de óbito, que teve como declarante a própria mãe da falecida.
Expôs que a relação era pública e contava com o apoio e a simpatia de Angélica Maria e Francisco Alves, genitores de Micheli, e que morou junto desta nas cidades de Severiano Melo/RN e Apodi/RN, dividindo alugueis e construindo patrimônio em comum, resumido a alguns móveis e ao consórcio de uma motocicleta.
Diante disso, juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por determinação deste Juízo, realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera de acordo com o termo de ID 118075521.
Na contestação (ID 119597479), os réus alegam que a autora jamais conviveu em união estável com Erika Micheli, mas não negam que, de fato, houve um relacionamento entre ambas.
Sustentam que sua filha e a autora não mais se relacionavam quando do falecimento daquela, e que não era de conhecimento público que ambas residiam juntas como se casadas fossem.
Informam que Erika Micheli trabalhava na cidade de Severiano Melo/RN, e que não residia junto da autora, mas sim em uma casa doada pelo seu avô materno.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em sede de impugnação à contestação (ID 121820005), a autora reitera as informações da inicial, principalmente no que diz respeito à vontade de construir família com a falecida.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a ré pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 123380311).
Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento de Vitória Namonielle de Lima, Antônia Romana Leite Costa, Rosana Leite Gama e Francisco Edinaldo de Oliveira, testemunhas/declarantes arrolados pela autora, e de Jairton de Brito Almeida, Cauã Emanoel Lucena de Freitas e Jéssica Mirella de Melo Medeiros, testemunhas/declarantes arrolados pela ré.
Após intimadas, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reforçado pontos como a convivência pública, a continuidade e durabilidade da relação que manteve com a falecida, a coabitação e o objetivo de construir família (ID 133075274), enquanto que a ré ratificou o conteúdo da contestação (ID 135007780).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 137350557).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que o principal fundamento legal do reconhecimento da união estável é o previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Com o advento da Constituição de 1988, passou a não mais existir diferença substancial entre casamento e união estável, uma vez que os direitos e deveres dos casados devem ser transferidos aos conviventes.
A união estável, dessa forma, se constitui numa convivência pública, contínua e duradoura de 2 (duas) pessoas (já que o requisito da diferença de sexo restou afastado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, em 05/05/2011, reconhecendo a união estável para casais do mesmo sexo), desde que desimpedidas – admitindo-se, porém, os civilmente casados, desde que separados de fato (art. 1.723, § 1º, CC) – estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1º da Lei 9.278/96, art. 1.723, CC e art. 226, § 3º, CF.
As relações pessoais que caracterizam a união estável trazem a reboque os deveres de lealdade, respeito, fidelidade recíproca (implicitamente) e assistência mútua, bem como de guarda, sustentação e educação dos filhos (art. 1.724, CC).
A obrigatoriedade de coabitação, consoante o teor do enunciado da Súmula 382 do STF e considerando as mudanças sociais pertinentes às relações afetivas, pode ser relativizada em alguns casos para a configuração da entidade familiar.
Em suma, de acordo com a doutrina e jurisprudência, os requisitos para a configuração da união estável são: a) convivência pública, notória, não podendo ser oculta ou clandestina; b) continuidade, sem que haja interrupções constantes; c) durabilidade, estabilidade, embora não se exija tempo mínimo; d) objetivo de constituir família; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) exclusividade, não podendo ser simultânea, plúrima ou concomitante.
Estes são, em linhas gerais, os contornos que caracterizam a convivência em união estável.
Na hipótese dos autos, os requisitos da convivência pública e notória, da continuidade e da durabilidade restaram comprovados.
Isso porque constam dos autos fotografias do casal, desde o ano de 2018, inclusive acompanhado da mãe de Erika, a quem Emily se refere como sogra publicamente (ID 121821448); fotografias publicadas em rede social que mostram a convivência de Emily e Erika, frequentando juntas espaços públicos (ID 121821461); e fotografias do casal em momentos típicos da vida a dois, desenvolvendo juntas atividades domésticas, participando juntas de festejos, compartilhando a mesma cama e, também, utilizando anéis de compromisso (ID 114709080).
Para além disso, em sede de audiência de instrução, Jéssica Mirela de Melo Medeiros, arrolada pela ré e ouvida como testemunha, afirma que conheceu Emily algumas semanas depois desta assumir a relação com Erika, denotando que não se tratava de relação clandestina, escondida da vista dos demais, do mesmo modo que convergem as demais testemunhas/declarantes.
Adiante, é sabido que o objetivo de constituir família deve ser aferível objetivamente, através da exteriorização de conduta e pela maneira como vivem as partes, e não apenas pela vontade subjetiva destas, não sendo suficiente apenas um relacionamento de maneira pública, contínua e duradoura, porquanto confundir-se-ia com simples relação de namoro.
Nesse sentido, a coabitação de Emily e Erika (conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, como no ID 114709082 e os depoimentos de Antônia Romana Leite Costa e Francisco Edinaldo de Oliveira), ouvidos como testemunhas, que confirmaram ter alugado imóveis para o casal) é, decerto, indício da existência de affectio maritalis, mas não somente isso. É possível, ao compulsar os autos, perceber como a exteriorização da conduta de ambas se traduzia em verdadeiro ânimo de construir família, como nas capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagem que sugerem o rateamento de despesas do lar (ID 114708373), a confirmação de que ambas foram madrinhas de batismo de uma criança (ID 133075275) e os comprovantes de pagamento do Consórcio Nacional Honda, cujas parcelas eram divididas entre o casal, demonstrando o interesse de adquirir patrimônio em comum (ID 121821475).
Noutro giro, em relação à controvérsia existente acerca do alegado término do relacionamento entre ambas, extrai-se do depoimento da testemunha Rosana Leite Gama, arrolada pela autora, que no dia 1/6/2023, 10 (dez) dias antes do óbito, Erika e Emily foram, juntas, como casal, à festa de aniversário da testemunha, não havendo indicação de ruptura na relação existente entre ambas, o que reforça a tese de que o casal, apesar de desentendimentos existentes no relacionamento de qualquer pessoa, permaneceu junto até o falecimento de Erika Micheli.
Nesse contexto, em que pese os depoimentos de Cauã Emanoel Lucena de Freitas e Jéssica Mirella de Melo Medeiros, a tese de rompimento da união antes do óbito restou isolada da prova produzida nos autos, sobretudo porque não se logrou êxito em demonstrar a data do alegado término, bem como diante do testemunho de Rosana Leite Gama acima mencionado, além do fato de a parte autora ter sido a primeira pessoa a comparecer no local do acidente, situação que destoa da alegação de rompimento do vínculo afetivo de ambas.
Desse modo, tratando-se de pessoas desimpedidas, constatando-se que não pairam quaisquer controvérsias acerca da exclusividade da relação e estando os demais requisitos atendidos, alternativa não resta senão a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a existência de união estável entre EMILLY ELOISA MARINHO TORRES e ERIKA MICHELI DE FREITAS ALVES, no período de dezembro 2017 até o falecimento desta, em 11/6/2023, a partir de quando DECLARO SUA DISSOLUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, que neste ato defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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