TJRN - 0856820-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856820-06.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33606631) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856820-06.2023.8.20.5001 Polo ativo LOCADORA DE VEICULOS KM LIVRE E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES, CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIAS RELEVANTES PARA COMPOSIÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE A NATUREZA DA RELAÇÃO E A SITUAÇÃO DAS PARTES.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 31756850), que negou provimento a recurso de apelação interposto na origem.
Em suas razões (ID 31959858), assegura que a decisão funda-se em instrumentos contratuais inválidos e sem qualquer assinatura.
Acrescenta que os contratos especificam os riscos das operações, havendo informações suficientes neste sentido.
Argumenta que, ante a invalidação do contrato, caberia a reposição das partes ao estado anterior, “descontados os valores que já foram devidamente restituídos ao longo da contratação, não podendo o Poder Judiciário assegurar a estes os rendimentos prometidos, pois tratar-se-ia de uma verdadeira chancela deste Poder para uma eventual prática ilegal imputada ao Requerido e que não poderia ser admitido, sob pena de somente alguns investidores conseguirem a restituição dos valores, em detrimento dos demais”.
Pretendo o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados.
A parte agravada apresentou manifestação (ID 32206883), por meio da qual pretende o desprovimento dos declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando a fundamentação do julgado, observa-se que foi reconhecida a natureza das operações, destacando-se que “por senso comum, carregam consigo risco inerente e natural, uma vez que sujeitas a interferências e oscilações determinadas por inúmeros fatores, inclusive contingências de mercados internacionais’.
Contudo, apreciando a situação particular dos autos, entendeu o julgado que houve adoção de estratégia ofensiva, “como forma de cooptar investidores à sua “carteira financeira”, se utilizaram de promessa de retorno dos investimentos, sem a devida apresentação de informações seguras sobre os ricos ordinários das operações”.
Por estas razões, firmou sua conclusão acerca da nulidade do negócio, nos seguintes termos: Sabe-se que a presença de vício na formação do consentimento (coação, erro, dolo, simulação ou fraude) retira a higidez do negócio jurídico, na medida em que elide a própria vontade do agente, tornando nulas todas as disposições consignadas no instrumento.
Já se destacou que se afigura como requisito indispensável à validade jurídica do negócio que a vontade manifestada pelo agente não esteja viciada, devendo corresponder a literalidade do negócio ao seu real intento ao contratar. (…) Há que se cogitar que a conduta eficiente para impelir a parte a aderir ao negócio decorre de erro na percepção sobre a própria característica das operações encetadas pelos demandados, de modo a efetivamente perverter a vontade do agente e desviar a finalidade de sua manifestação.
Considerando tais parâmetros, pode-se antever que os requerentes foram induzidos a erro substancial, na medida em que jamais foram informados acerca das operações financeiras realizadas pela “operadora” do mercado, muito menos dos riscos delas decorrentes, com especial ênfase na probabilidade de perda substancial dos aportes realizados.
A análise atenta dos registros e elementos de convicção reunidos na instrução processual permite reconhecer que jamais houve esclarecimento sobre tais particularidades, tendo os requeridos, a todo tempo, buscado desviar a real percepção de seus investidores para os possíveis desvios e prejuízos decorrentes das operações realizadas.
Analisadas as provas reunidas no caderno processual, vislumbro que os recorrentes omitiram informações essenciais sobre a natureza do próprio negócio, de sorte a alterar o sentido e compreensão dos autores quanto a fatos relevante para a formalização dos contratos de investimento.
Exatamente em razão de tais circunstâncias, foi determinada a “restituição das partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores vertidos ao fundo administrado pela parte requerida, fazendo-se o necessário encontro de contas com os montantes objeto de resgate pelos autores, matéria a ser objeto de liquidação em fase processual própria, estando a sentença coerente também neste contexto, se impondo sua integral confirmação”.
Sob esta perspectiva, se manifestou o julgado sobre todos os pontos com repercussão e aptidão para influenciar na solução do direito controvertido, não havendo que se objetar qualquer vício que demande sua integração na presente via.
Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem.
Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão.
Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856820-06.2023.8.20.5001.
EMBARGANTES: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMBARGADOS: LOCADORA DE VEICULOS KM LIVRE E TURISMO LTDA., ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO FILHO Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES, CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31959858), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856820-06.2023.8.20.5001 Polo ativo LOCADORA DE VEICULOS KM LIVRE E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES, CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO GARANTIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou contratos de investimento firmados entre as partes, determinando a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior. 2.
Os autores alegam terem sido induzidos a erro substancial, mediante promessa de retorno financeiro garantido e ausência de informações claras sobre os riscos das operações realizadas pela parte requerida. 3.
A parte requerida sustenta que os riscos são inerentes à atividade de investimento, não havendo má gestão ou desvio de finalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se os contratos de investimento firmados entre as partes devem ser anulados em razão de vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras. 5.
Há também a controvérsia sobre a restituição integral dos valores aportados pelos autores e a devolução das partes ao estado anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6 6.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida captou recursos junto aos autores, prometendo rentabilidade garantida sem informar adequadamente os riscos inerentes às operações financeiras realizadas. 7.
Documentos nos autos evidenciam má gestão dos ativos e desvio de finalidade, prejudicando os interesses dos investidores e caracterizando vício de consentimento. 8.
A conduta da parte requerida induziu os autores a erro substancial, conforme previsto no art. 171, II, do CC, tornando nulo o negócio jurídico. 9.
A sentença foi acertada ao determinar a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados e compensação dos montantes objeto de retiradas pelos autores, matéria a ser liquidada em fase processual própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O vício de consentimento, caracterizado por erro substancial e ausência de transparência sobre os riscos das operações financeiras, torna anulável o negócio jurídico. 2.
A anulação do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, com devolução integral dos valores aportados pelos investidores, autorizada a compensação com montantes objeto de resgate pelos autores. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 374, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0003813-14.2012.8.20.0121, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 03/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa SGT CAPITAL INVESTIMENTOS – ME e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 29855370), que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão dos contratos havidos entre as partes, bem como determinando a devolução, pelos réus, do montante investido pelos autores, no valor de R$ 1.266,717,44 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), descontados deste valor os eventuais repasses realizados pela empresa ré, a partir dos rendimentos percebidos, desde que comprovados documentalmente, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 29855373), especificam que a relação contratual objeto de discussão nos autos se refere a aplicações em mercado financeiro, atividade de risco inerente e natural.
Registram que no instrumento contratual consta advertência de tratar-se de atividade de “de renda variável, com formação de um grupo de investidores e sem qualquer tipo de garantia de rentabilidade”.
Destacam que possuíam “diversos produtos em sua carteira, dentre eles alguns com renda fixa, investimentos mais conservadores e com menor rentabilidade; e outros de renda variável, com maiores riscos, mas que rendiam aos clientes variações de rendimentos, podendo como bem dizia o contrato, ganhar bastante ou perder tudo, que foi o que ocorreu”.
Justificam que, em se tratando da “devolução dos valores com a sustentada tese inicial de que entraram numa verdadeira pirâmide financeira o próprio objeto do contrato seria ilícito e ilegal, e em razão disso deveria ser anulado e as partes restituídas, descontados os valores que já foram devidamente restituídos ao longo da contratação, não podendo o Poder Judiciário assegurar a estes os rendimentos prometidos, pois tratar-se-ia de uma verdadeira chancela deste Poder para uma eventual prática ilegal imputada ao Requerido e que não poderia ser admitido, sob pena de somente alguns investidores conseguirem a restituição dos valores, em detrimento dos demais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 30323233), suscitando questão preliminar de não conhecimento do apelo, por transgressão ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, discorre sobre a necessidade de confirmação integral da sentença, pretendendo o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, considerando que há impugnação próprio e específica aos fundamentos da sentença.
Conforme relatado precedentemente, centra-se a questão de interesse em perquirir sobre a possibilidade de rescisão dos contratos formalizado entre os litigantes, com restituição das partes ao estado anterior.
Em proveito de sua tese, afirmam os requerentes que realizaram aportes financeiros através da plataforma de investimentos mantida pela parte demandada, sob a promessa de retorno em rendimentos garantidos, ante a aplicação dos valores em ativos financeiros de baixo risco.
Acrescentam que os montantes foram utilizados em finalidades diversas daquelas originariamente acordadas, decorrendo prejuízos exponenciais, aliado ao fato de ter havido má gestão e inversão de valores pelos requeridos.
Em contraponto, registram os demandados que, pela própria natureza da atividade, haveriam riscos intrínsecos, sendo realidade possível a ocorrência de prejuízos significativos no curso da operação.
Resta incontroversos nos autos que a sociedade requerida captou recursos junto a investidores locais para fins de aplicação no mercado de capitais, apresentando-se como verdadeira corretora habilitada para intermediar a aquisição de ativos financeiros, não havendo necessidade de maiores imersões pronatórias neste contexto, a teor do disposto no artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Há que se admitir que referidas atividades, mesmo que por senso comum, carregam consigo risco inerente e natural, uma vez que sujeitas a interferências e oscilações determinadas por inúmeros fatores, inclusive contingências de mercados internacionais.
Ocorre que, na situação particular em estudo, é possível intuir que os requeridos, como forma de cooptar investidores à sua “carteira financeira”, se utilizaram de promessa de retorno dos investimentos, sem a devida apresentação de informações seguras sobre os ricos ordinários das operações.
Objetivamente, há nos autos documentos que evidenciam que houve promessa de rentabilidade líquida mensal na proporção de 1,5% do capital investido, sendo referida oferta meio eficiente para justificar a adesão dos autores ao modelo de investimento.
Para além das circunstâncias anteriores, a análise atenta dos registros disponíveis permite concluir que houve má gestão dos ativos, sendo aplicado sem a devida transparência e comunicação aos investidores, de modo a revelar verdadeiro desvio de finalidade em detrimento de legítimos interesses dos investidores e desvirtuando a própria natureza dos contratos.
Também concorre para a formação da convicção do julgado o ambiente de múltiplas ações relativas ao mesmo objeto, denunciando cenário de verdadeira dilapidação de recursos dos investidores, como também patrimonial da própria corretora e de seu sócio administrador, de modo a permitir reconhecer a verossimilhança do pleito inicial.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 171: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Sabe-se que a presença de vício na formação do consentimento (coação, erro, dolo, simulação ou fraude) retira a higidez do negócio jurídico, na medida em que elide a própria vontade do agente, tornando nulas todas as disposições consignadas no instrumento.
Já se destacou que se afigura como requisito indispensável à validade jurídica do negócio que a vontade manifestada pelo agente não esteja viciada, devendo corresponder a literalidade do negócio ao seu real intento ao contratar.
Analisando a matéria, Nestor Duarte (In Código Civil Comentado. 3 ed.
Manole: Barueri.
Coordenador Cezar Peluso, 2009, p. 118), assim destaca: Em regra, os motivos que impelem o agente à realização do negócio jurídico são irrelevantes, porém, o processo psíquico para a formação da vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ao acerca da pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio.
Há que se cogitar que a conduta eficiente para impelir a parte a aderir ao negócio decorre de erro na percepção sobre a própria característica das operações encetadas pelos demandados, de modo a efetivamente perverter a vontade do agente e desviar a finalidade de sua manifestação.
Considerando tais parâmetros, pode-se antever que os requerentes foram induzidos a erro substancial, na medida em que jamais foram informados acerca das operações financeiras realizadas pela “operadora” do mercado, muito menos dos riscos delas decorrentes, com especial ênfase na probabilidade de perda substancial dos aportes realizados.
A análise atenta dos registros e elementos de convicção reunidos na instrução processual permite reconhecer que jamais houve esclarecimento sobre tais particularidades, tendo os requeridos, a todo tempo, buscado desviar a real percepção de seus investidores para os possíveis desvios e prejuízos decorrentes das operações realizadas.
Analisadas as provas reunidas no caderno processual, vislumbro que os recorrentes omitiram informações essenciais sobre a natureza do próprio negócio, de sorte a alterar o sentido e compreensão dos autores quanto a fatos relevante para a formalização dos contratos de investimento.
Em situações correlatas, há precedentes no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MÚTUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS ATOS DE SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
OPERAÇÃO GIZÉ.
FRAUDE FINANCEIRA VERIFICADA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.2.
Vale ressaltar a existência de inúmeras ações demasiadamente semelhantes, envolvendo os mesmos requeridos, existindo, inclusive, investigação da Polícia Federal denominada “Operação Gizé”, cujas atividades ilícitas da empresa Filadelphia vitimaram muitas pessoas do golpe conhecido como “pirâmide financeira”.3.
Os empréstimos eram concedidos pela instituição apelante através de seu correspondente bancário ao consumidor e, ato contínuo, a Filadelphia aplicava o valor obtido com o empréstimo em investimento com oferta de taxa de juros superiores às praticadas no mercado, induzindo o consumidor a erro.4.
Ambos os contratos, embora aparentemente autônomos, encontram-se interligados, de modo que a ilegalidade de um irá contaminar o outro.
O autor, se não tivesse sido convencido a aderir ao investimento oferecido, não teria celebrado contrato de empréstimo.
Logo, a perda da eficácia do primeiro contrato implica na anulação do empréstimo.5.
Restando configurada a ilicitude dos contratos firmados entre a instituição financeira e sua correspondente bancária, forçoso o reconhecimento quanto à nulidade dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores descontados no contracheque do consumidor.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.002814-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23/10/2018 e Apelação Cível nº 2017.008033-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado, 06/11/2018).7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003813-14.2012.8.20.0121, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) Desta feita, visto que a manifestação da vontade da parte foi dirigida em razão de erro sobre fato essencial para o negócio jurídico, mostra-se possível a anulação do negócio jurídico, estando a sentença coerente neste sentido.
Uma vez anulado o negócio, se impõe a restituição das partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores vertidos ao fundo administrado pela parte requerida, fazendo-se o necessário encontro de contas com os montantes objeto de resgate pelos autores, matéria a ser objeto de liquidação em fase processual própria, estando a sentença coerente também neste contexto, se impondo sua integral confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme disciplina do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856820-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856820-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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