TJRN - 0856820-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:25
Decorrido prazo de Autora em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856820-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOCADORA DE VEICULOS KM LIVRE E TURISMO LTDA. - ME e outros Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 17:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856820-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LOCADORA DE VEICULOS KM LIVRE E TURISMO LTDA. - ME e outros Parte ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros SENTENÇA Locadora de Veículos KM Livre e Turismo LTDA. e Antônio de Souza Sampaio Filho, devidamente qualificados, por procurador judicial, ajuizaram demanda em desfavor da Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA. e Diego Felipe Sampaio Alves, igualmente qualificados.
Em suma, a parte autora afirmou ter realizado aportes financeiros junto à sociedade ré, com a promessa de altos rendimentos, oriundos de operações financeiras de baixo risco.
Alegou que os contratos firmados foram descumpridos e que os valores aportados foram utilizados de forma diversa à finalidade acordada, ocasionando prejuízos financeiros significativos.
Argumentou, ainda, que a gestão dos valores foi marcada por falta de transparência e por confusão patrimonial entre a sociedade e o patrimônio pessoal dos réus.
Pleiteou a concessão de tutela antecipatória, para que determinado o bloqueio judicial dos valores investidos pelos autores.
No mérito, requereu a rescisão dos contratos firmados e a devolução integral dos valores aplicados.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 109430260 deferiu o pedido autoral de concessão da tutela antecipatória.
Os réus apresentaram contestação.
Arguiram a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, sustentando que os investimentos estavam sujeitos aos riscos próprios das operações financeiras contratadas.
Negaram a existência de confusão patrimonial e qualquer irregularidade na administração dos valores.
Defenderam que os contratos foram firmados com a livre manifestação de vontade das partes e que as perdas decorreram de eventos de mercado, alheios à atuação dos réus.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na inicial, impugnando a defesa apresentada pelos réus.
Alegou a ausência de comprovação da regularidade das operações financeiras e destacou inconsistências nos documentos juntados pelos réus. É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a prática de captação de recursos financeiros pela sociedade ré, Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA., sob a promessa de rendimentos aos autores.
Conforme os documentos juntados aos autos, notadamente os contratos firmados entre as partes e as comunicações anexadas, há previsão expressa de retorno financeiro aos investidores, quanto aos aportes de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (id. 120097068) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (id. 120097070), desvinculando-se dos riscos ordinários das operações de mercado.
Imprescindível ressaltar que, das capturas de tela acostadas pela parte demandada, é possível extrair somente parcial informação quanto aos investimentos e retornos de capital, sem, contudo, demonstrar a efetiva utilização do capital dispêndido pela parte autora nos investimentos, havendo, ainda, extratos das contas do réu Diego Sampaio.
Não há, portanto, cabal demonstração da regularidade de atuação da parte ré, bem como a existência de extrato completo e detalhado, ou indícios documentais dos diversos tipos de investimentos aduzidos, especialmente os de maior prazo, ou de garantia de renda fixa, como descrito nos contratos firmados entre as partes.
Ao passo que não se afirma a inexistência da natureza de risco das operações de investimento no mercado capital, não se deve olvidar os princípios basilares do contrato, bem como a expectativa razoável de probidade na manipulação dos ativos.
Havendo a perda total do patrimônio investido, deixou sequer a parte demandada de detalhar os motivos específicos para tanto, bem como as detalhadas operações de mercado que resultaram em aparente ruína financeira.
O comportamento da parte demandada caracteriza-se pela irregularidade na administração dos valores investidos, especialmente diante da ausência de comprovação de que tais valores foram efetivamente aplicados em operações financeiras legítimas e condizentes com os contratos firmados.
As informações constantes dos autos apontam para uma sistemática falha no cumprimento dos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, elementos essenciais à relação contratual, especialmente em se tratando de investimentos de terceiros. É notória a existência de diversas outras demandas judiciais que envolvem a mesma parte ré e tratam de questões similares, como ausência de retorno financeiro prometido, descumprimento de contratos e possível prática de atos que configuram má gestão dos recursos de terceiros.
Tais ações reforçam os indícios de que a sociedade ré se encontra em situação de grave crise financeira, que vem comprometendo a capacidade de adimplir suas obrigações contratuais.
Além disso, os elementos constantes nos autos apontam para indícios de esvaziamento patrimonial, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física do sócio, Diego Felipe Sampaio Alves.
Sobre a seara de alcance desta tutela jurisdicional, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nos casos em que se verifica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
No presente caso, os elementos dos autos demonstram a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e a pessoa física do sócio, caracterizada pela utilização de bens e recursos financeiros pelo réu.
No caso em exame, a atividade social da empresa pressupõe praticar atos de comércio e honrá-los,
por outro lado, a empresa deixou de arcar com suas obrigações e passou a agir ilicitamente, servindo ao enriquecimento ilícito em detrimento de terceiros credores.
Há, igualmente, indícios de dissolução irregular da sociedade, a partir das comunicações entre as partes e da aparente insolvência quanto às obrigações a ela impostas.
Tal situação narrada nos autos importa em abuso da personalidade jurídica e configura o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil. É importante ressaltar que a desconsideração não constitui punição à pessoa jurídica, mas sim medida destinada a coibir abusos e garantir a tutela efetiva dos direitos das partes lesadas.
Assim, reconheço a confusão patrimonial e determino que a pessoa física do sócio seja responsabilizada solidariamente pelos débitos decorrentes da presente demanda.
Ato contínuo, o pleito autoral de rescisão dos contratos firmados encontra amparo nos princípios basilares do Código Civil, em especial no disposto nos artigos 421 e 422, que asseguram a liberdade contratual limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
No caso em tela, a análise das circunstâncias e documentos apresentados demonstra que os contratos foram descumpridos pela parte demandada, uma vez que os valores aportados pelos autores não foram utilizados conforme pactuado, gerando prejuízos diretos aos demandantes.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, com a consequente restituição das prestações realizadas.
O instituto da rescisão contratual visa restaurar o equilíbrio entre as partes, promovendo o retorno ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico.
No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, é imprescindível que, no contexto de resolução contratual, seja realizada a compensação entre as prestações realizadas por ambas as partes.
Assim, caso a parte demandada comprove documentalmente, em fase de cumprimento de sentença, que parte dos valores aportados pelos autores foi revertida em benefícios ou pagamentos efetivamente realizados em favor destes, deverá haver a devida compensação.
Essa compensação observa o princípio da equidade e assegura que o processo de restituição não se transforme em um instrumento de vantagem injusta a uma das partes.
A demandada, portanto, terá a oportunidade de demonstrar documentalmente tais pagamentos, limitando-se a restituição ao montante efetivamente devido, após a dedução do que houver sido comprovado.
Reconhecida a possibilidade de rescisão contratual e a atividade irregular dos réus, quanto aos negócios jurídicos pactuados entre as partes, passo a analisar os demais pleitos autorais.
Em relação ao requerimento de bloqueio de transferência de quotas societárias da empresa CEOF – Rede de Oftalmologia LTDA., compreende este juízo que não comporta deferimento, neste feito, visto que envolver terceiros não incluídos na demanda, e trata de questão diversa que necessita, por consequência, demanda própria para tanto, relacionada à regularidade da compra e venda da sociedade.
Permitir tal constrição, após a estabilização da lide, configuraria abalo processual desmedido, impedindo o exercício do direito de defesa e maculando o princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedentes os pleitos autorais, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, declarando a rescisão dos pactos firmados entre as partes, e determinando a devolução, pelos réus, do montante investido pelos autores, de R$ 1.266,717,44 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), descontados deste valor os eventuais repasses realizados pela empresa ré, a partir dos rendimentos percebidos, desde que comprovados documentalmente, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0856820-06.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 119142266) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
16/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/12/2023 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/11/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/12/2023 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:17
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/10/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:01
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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