TJRN - 0825622-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825622-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria do Livramento de Lima, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de nulidade de negócio jurídico c/c superendividamento, contra coação e atos ilícitos em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que realizou negócio jurídico com o requerido por engano.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, no mês de fevereiro/2023, dirigiu-se a agência bancária do requerido para realizar o saque dos seus proventos de aposentadoria, mas que foi informada que não poderia sacar os valores por constar empréstimos que impediam a operação de pagamento.
Alega que, à época, o governo do estado pagou à autora o total de R$ 1.720,97 (um mil, setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), e, desse valor, foi descontada parcela de suposto empréstimo no valor de R$ 538,89 (quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescido de R$ 6,00 (seis reais) de sociedade beneficente, R$ 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos) do Banco Daycoval S.A. e R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos) de sindicato.
Conta que o requerido, através de sua funcionária, disse que o seu dinheiro de correntista estava retido, alegando coação, e que assinou um documento sem que houvesse ciência do que se tratava, embora fosse dito que se tratava de empréstimo para solucionar os problemas financeiros.
Descreve que, após isso, os seus proventos de aposentadoria foram liberados, no montante de R$ 1.101,97 (um mil, cento e um reais e noventa e sete centavos).
Assevera que assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário pensando se tratar de empréstimo, mas que nenhum valor foi adicionado à sua conta-corrente, e não houve a quitação dos supostos empréstimos que teria feito.
Conta que o banco requerido listou um total de saldo devedor de R$ 9.779,23 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), decorrentes de cinco cédulas de crédito bancário e um cheque especial.
Ressalta que, mesmo após a contratação do suposto empréstimo, continuou recebendo descontos em seu contracheque.
Continua descrevendo que, em contato com o requerido, tomou conhecimento que haviam os seguintes empréstimos em seu nome: operação de nº. 969390332, no valor de R$500,00 (quinhentos reais); operação de nº. 975633510, no valor de R$900,00 (novecentos reais); operação de nº. 114710226, no valor de R$23.310,89 (vinte e três mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos); e a operação de nº. 105.580, no valor de R$24.826,28 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).
Pleiteou a inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência pata compelir a parte ré a suspender os desconto das parcelas no contracheque e conta-corrente da parte autora.
Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e remover o nome e CPF da parte autora dos atos de crédito que foram realizados em seu nome, assim como das renovações de consignados e Cédulas de Crédito Bancário.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à 13ª Vara Cível desta Comarca (Id. 119287001), sendo intimada a parte autora para esclarecimentos, tendo a requerente pedido prosseguimento do presente feito (Id. 119315496).
Declarada incompetência (Id. 119514619).
Recebidos os autos (Id. 119711768).
Emenda à inicial (Id. 120352550).
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 120480001).
A parte ré apresentou contestação (Id. 124085975).
Diz que não concorda com a adoção do Juízo 100% Digital.
Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Defende que os contratos das operações nº 105384891, 120034713, 968613392 e 987751842 foram assinados de forma eletrônica via terminal de autoatendimento, assim como os valores dos empréstimos foram liberados na conta-corrente da parte autora, com saque posterior.
Ressalta que uma linha de crédito foi contratada como consignado, por desconto via folha de pagamento, e duas linhas de crédito com pagamento em conta corrente, não sendo consignado.
Assevera que o empréstimo foi contratado por canal remoto, não havendo a ingerência do Banco do Brasil, e que a parte autora concordou com os termos do contrato.
Defende o regular exercício do direito da instituição bancária, não sendo possível aplicar a teoria do superendividamento, uma vez que seis dos sete empréstimos não se deram na modalidade consignada.
Sustenta a inaplicabilidade da limitação dos descontos da parcela aos contratos de mútuo comum, referente às operações de crédito nº 105384891, 120034713, 968613392, 987751842, 969390332 e 975633510.
Alega onerosidade excessiva por culpa exclusiva da parte autora, e inviabilidade da relativização do pacta sunt servanda, uma vez que a requerente não demonstraria mudança significativa na aferição de renda que ocasionasse onerosidade excessiva.
Assevera a boa-fé nos negócios jurídicos, não havendo existência de lesão ou nulidade, assim como a legalidade da contratação e a licitude dos juros contratados.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 126120408).
Decisão saneadora (Id. 126595113), afastou as preliminares e saneou o feito.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré pediu a realização de audiência de instrução (Id. 127452240), enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial (Id. 128149948).
Deferida a realização de prova pericial (Id. 128159382).
Quesitos apresentados pela parte autora (Id. 132086685), não tendo a parte ré apresentado quesitos.
Laudo pericial (Id. 139453743).
Apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte autora (Id. 142309684).
Laudo pericial complementar (Id. 149356330).
A parte autora apresentou nova manifestação ao laudo complementar (Id. 152818274).
Homologado o laudo pericial (Id. 156688868).
Intimadas as partes para ciência, não houve mais manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c superendividamento, contra coação e atos ilícitos movida por Maria do Livramento de Lima em face de Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que foi ludibriada para a contratação de empréstimos para o recebimento de seu benefício previdenciário, pelo que pede a nulidade dos contratos e a revisão dos juros.
A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 126595113.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, compreende-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 297, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação objeto dos autos, assim como a suposta divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, e a alegada imposição da contratação do empréstimo como condição para liberação do benefício previdenciário da autora.
No caso dos autos, a parte autora impugnou as operações de nº 105384891, 114710226, 120034713, 968613392, 987751842, 969390332, e 975633510.
Entretanto, observa-se que a parte autora ajuizou demanda no Juizado Especial Cível de nº 0818555-57.2022.8.20.5004, no qual houve trânsito em julgado da discussão da contratação dos contratos de nº 969390332 e 975633510, em discussão nos presentes autos.
Portanto, consoante a coisa julgada, reconhece-se que houve a contratação pela parte autora destas operações.
Quanto aos demais, a análise se restringe à verificação da regularidade da contratação e das cláusulas contratuais, considerando os documentos constantes dos autos.
Compulsando-se os documentos acostados aos autos, observa-se que foi contratada cédula de crédito bancário nº 287.809.867 em 14/02/2023 (Id. 119267068), com vistas à quitação de saldo devedor decorrente dos contratos nº 105384891, 120034713, 968613392, 987751842 e 88324406, no qual foi reconhecida a dívida de R$ 9.779,23 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Nisso, a parte autora alega que foi coagida a contratar a cédula de crédito bancário para quitação de empréstimo que não reconhece, assim como o requerido Banco do Brasil não teria dado quitação das supostas dívidas.
Por sua vez, a parte ré argumenta que houve a contratação das operações de nº 987751842 (Id. 124086972), 968613392 (Id. 124086976), 120034713 (Id. 124086977), 114710226 (Id. 124086978), e 105384891 (Id. 124087180), todos contratados de forma eletrônica em caixa eletrônico em uma agência bancária do requerido.
Dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que não houve contratação ou que teria sido coagida a contratar, sobretudo com a autorizações dos empréstimos e operações bancárias acostadas pela parte ré.
Assim, considera-se que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência e a licitude da relação.
Em relação à taxa de juros, também assiste razão à parte ré.
Embora a parte autora alegue abusividade nos juros, dos contratos, observa-se dos comprovantes de empréstimo/financiamento que houve a descrição das taxas de juros, assim como os Custos Efetivos Total anual e mensal.
Do mesmo modo, consta tal descrição na própria contratação da Cédula de Crédito Bancário (Id. 119267070) que há a descrição dos encargos financeiros de taxa efetiva mensal e anual, nos respectivos percentuais de 3,01% ao mês e 42,742% ao ano.
Portanto o valor das parcelas foi calculado com base no Custo Efetivo Total (CET), também informado expressamente no contrato.
O CET representa a efetiva onerosidade da operação, englobando, além dos juros, todas as despesas incidentes, como tarifas, tributos e encargos securitários.
Trata-se de exigência legal que visa justamente dar maior transparência à operação financeira, de modo que não há qualquer irregularidade na diferença entre a taxa nominal e o CET contratado.
Além disso, o laudo pericial (Id. 139453743) indicou que o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco do Brasil S/A, de modo que não há que se falar em discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros praticada.
Ainda no âmbito da revisão contratual, o autor alega a existência de capitalização mensal de juros não pactuada.
Contudo, tal alegação também não merece acolhimento.
Os contratos firmados entre as partes (Id. 124086972, 124086973, 124086974, 124086976, 124086977, 124086978, e 124087180) trazem de forma expressa a previsão de capitalização mensal, constando cláusula clara nesse sentido, o que é suficiente para legitimar a prática, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 973.827/RS, o STJ firmou a tese de que “é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada”, o que se verifica no caso dos autos.
Assim sendo, não se vislumbra abusividade ou violação à boa-fé contratual que justifique a revisão do contrato, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto, confirmando-se, inclusive, a fundamentação da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 120480001).
Noutro contexto, não se constata que a taxa de juros se encontra em descompasso com a média do mercado, por não ter sido demonstrado nos autos, de modo que inexiste demonstração de eventual abusividade nas taxas de juros dos contratos.
Portanto, os contratos devem ser mantidos, afastando-se a alegação de nulidade do negócio jurídico e da revisão contratual.
Homologo o laudo pericial e autorizo a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do perito, com as devidas correções, caso ainda não tenha sido feito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em 30/07/2025.
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23/07/2025 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825622-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Homologo o laudo pericial de ID149356330.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo acima e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825622-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825622-14.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora em ID. 142309684, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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23/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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08/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:54
Outras Decisões
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12/08/2024 05:21
Conclusos para decisão
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11/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 05:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA.
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03/05/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0825622-14.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUPERENDIVIDAMENTO, CONTRA COAÇÃO E ATOS ILÍCITOS” ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial.
Em decisão de Id. 119287001, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para, diante da constatação de ação anterior ajuizada em 04/04/2024 e também em desfavor do Banco do Brasil (processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001), a qual foi distribuída para a 8ª Vara Cível desta Comarca, com petição inicial idêntica a esta trazida nos presentes autos, à exceção, apenas, de um pedido previsto no processo retrocitado consistente na repactuação das dívidas à luz da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021), esclarecer se o processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001 seguirá pelo rito de repactuação de dívidas ou pelo procedimento comum, de modo a viabilizar o entendimento a ser adotado no processo que tramita nesta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Na petição retro (Id. 119315496), a parte autora informa, in verbis, que "por equívoco deste causídico, por não conhecer que, para pedir sobre causa de superendividamento, art. 104-A do CDC, teria que ser pedido em processo distinto daquele, por ser uma forma especial de solucionar os conflitos entre credor e devedor.
Esse pedido foi feito de forma subsidiária naquele processo, o que está causando interpretação diversa dos interesses pretendidos da autora.", bem como que "Foi refeita nova inicial, suprimindo aquele pedido de repactuação, pois após ter tentado dar a primeira explicação, não sendo entendido, por certo está correto aquele juízo, havendo nova diligência, a autora preferiu pedir a extinção daquele processo, como consta no ID. 119278878, sendo certo que será extinto, uma vez que a parte contrária do polo passivo ainda não foi citado".
Ora, considerando a justificativa da parte autora, tenho que inexiste dúvidas acerca da nítida identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas, mormente diante da informação autoral de que o pedido de repactuação de dívidas constante do processo anterior foi feito de forma equivocada.
Nesse contexto, eis o disposto no art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Tais previsões ocorrem justamente para coibir a pretensão de violação ao princípio do juiz natural (CF- art. 5°, XXXVII e LIII), escolhendo aquele que lhe era mais conveniente.
Registre-se que tal comando não é afastado quando houver alteração parcial dos pedidos, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
IDENTIDADE DE RESULTADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o artigo 286, II do CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de indenização por danos morais na segunda ação. 2.
A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes. 3.
O artigo 286, II do CPC é claro em afirmar a identidade apenas entre os pedidos formulados nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação extinta sem resolução de mérito e ao qual se distribuirá por dependência a segunda ação. 4.
No caso presente, ainda que não se verifique a exata identidade entre os pedidos, é de se reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado final, ou pedido mediato , consistente na condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5.
A identidade de resultado das lides propostas tem sido admitida como critério definidor da prevenção com base no art. 286, II do Código de Processo Civil, consoante os precedentes das E. 1a e 3a Seções desta Corte, bem como em precedentes dos E.
Tribunais Regionais Federais da 1a e 2a Regiões e C.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3a Região, 3a Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, XXXXX-51.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) (grifos acrescidos) Portanto, considerando que a supracitada ação de nº 0822736-42.2024.8.20.5001 foi julgada extinta sem resolução do mérito devido a desistência da parte autora, nos termos da sentença prolatada em 17/04/2024, bem como por entender que os autos que tramitam nesta 13ª Vara Cível se tratam essencialmente de reiteração do mesmo pedido formulado no processo anterior, passo a DECLARAR a incompetência deste Juízo com base no art. 286, II do CPC, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo prevento, que é a 8ª Vara Cível desta Comarca, a quem compete processar e julgar o feito.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 10:06
Declarada incompetência
-
18/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825622-14.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUPERENDIVIDAMENTO, CONTRA COAÇÃO E ATOS ILÍCITOS” ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial.
Em breve síntese, afirma a parte autora que teria sido coagida pela instituição financeira ré a celebrar diversos contratos de empréstimo que serviriam para quitar avenças anteriores, estas que, igualmente, estariam eivadas de abusividade, notadamente quanto aos juros pactuados.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, seja deferida tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos em seu contracheque e na sua conta-corrente.
No mérito, pugna pela condenação do réu por ter praticados atos enganosos contra a idosa, autora neste processo, como preconiza os artigos 138 c/c o 151 e o 152, todos do Código Civil, excluindo os empréstimos realizados sem sua autorização, mesmo que conste assinatura da autora, pois o fez por engano.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Em análise ao sistema PJE, constato a existência de ação anterior ajuizada pela autora em 04/04/2024 e também em desfavor do Banco do Brasil (processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001), a qual foi distribuída e tramita na 8ª Vara Cível desta Comarca, com petição inicial idêntica a esta trazida nos presentes autos, à exceção, apenas, de um pedido previsto no processo retrocitado consistente na repactuação das dívidas à luz da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021).
Ademais, ainda naquele referido processo, consta despacho determinando a emenda da exordial pela autora, para que esta venha a esclarecer se pretende prosseguir com o rito da ação de repactuação de dívidas, a qual tem procedimento próprio, previsto no art. 104-A do CDC, ou se pretende seguir no procedimento comum.
Diante desse contexto, quanto à demanda que tramita nesta unidade, somente restariam dois caminhos cabíveis, quais sejam: se a autora pretender seguir apenas com a ação de repactuação no processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001, a presente demanda deverá ser redistribuída ao referido Juízo, em virtude da conexão entre as demandas, já que os contratos cuja nulidade se pretende serão objeto de possível repactuação na demanda anterior; ou, acaso a autora pretenda apenas seguir com a ação de nulidade pelo procedimento comum no processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001, o presente feito será extinto, em virtude da litispendência.
Portanto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para emendar sua exordial, esclarecendo se o processo nº 0822736-42.2024.8.20.5001 seguirá pelo rito de repactuação de dívidas ou pelo procedimento comum, de modo a viabilizar o entendimento a ser adotado no processo que tramita nesta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Com a emenda, retornem novamente conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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