TJRN - 0801769-32.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801769-32.2023.8.20.5123 APELANTE: HILÁRIO GOMES DE FARIAS ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desistência do recurso de apelação cível formulado por HILÁRIO GOMES DE FARIAS (Id 23602433). 2.
A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. 3. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao sucumbente formular pedido de desistência do recurso interposto a qualquer tempo.
Nesse sentido, o art. 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 4.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 5.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pela apelante através do petitório de Id 23602433, homologo a desistência requerida e, via de consequência, determino a baixa definitiva dos autos, com remessa à Comarca de origem. 6.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à instância inferior. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 6 -
22/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:14
Homologada a Desistência do Recurso
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11/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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