TJRN - 0831686-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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10/08/2023 05:40
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 09/08/2023 23:59.
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27/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831686-45.2021.8.20.5001 AUTOR: JEORBSON LEOCADIO SOARES DA SILVA RÉU: FERNANDO ROSA DOS SANTOS SENTENÇA Jeorbson Leocádio Soares da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Fernando Rosa dos Santos, igualmente qualificado, ao fundamento de que é proprietário do veículo descrito na inicial e vendeu o bem, há cerca de 05 (cinco) anos ao requerido, por intermédio de contrato de compra e venda, oportunidade na qual foi efetivada a transferência da posse.
Narra que não houve transferência da propriedade para o nome do réu e, em decorrência disso, vem recebendo constantes notificações de infrações.
Conta que perdeu o recibo de venda do veículo, o que lhe impossibilita de realizar a transferência administrativa.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, tipo: Motocicleta, de cor vermelha, modelo XR 250 TORNADO, ano: 2001/2002, placa MYB8502/RN, RENAVAM 0077466296, bem como o bloqueio de circulação do veículo, devendo, para tanto, ser oficiado o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte-DETRAN/RN para efetuar o bloqueio de circulação do referido veículo, através do sistema RENAJUD.
Trouxe documentos.
Despacho de Id. 70542992 determinou a emenda da inicial para indicação de CPF e RG do réu, tendo o autor apresentado a petição de Id. 70859026 na qual afirmar desconhecer os dados.
Decisão de ID. 71027158 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu não apresentou contestação (certidão no ID. 88567500).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo o autor pleiteado a produção de prova testemunhal.
Aprazada a audiência e intimadas as partes e testemunhas, não se realizou o ato, nos termos da ata de ID. 100474802.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que o autor alega que realizou a venda do bem ao réu, mas não houve transferência de propriedade, de modo que vem recebendo notificações de infrações de trânsito.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
No caso dos autos, entendo que os efeitos da revelia não devem prevalecer, porque o autor não apresentou documentos que comprovassem as suas alegações, especialmente a existência de contrato firmado com o réu.
Ainda que o demandado não tenha apresentado contestação, é certo que ao autor é dado o dever de produzir a prova mínima do alegado.
Veja-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de que o veículo se encontra com o réu e, no boletim de ocorrência de ID. 70541048 não indicou a existência do contrato alegado, bem como informou que sequer sabia onde o bem se encontrava.
Ressalte-se que foi dada à parte autora a oportunidade de produção probatória, mas não houve comparecimento de qualquer parte ou testemunha à audiência de instrução.
Além disso, adoto o entendimento de que não é dado à parte pleitear a busca e apreensão de veículo vendido a terceiro, particular, sem que promova a devolução dos valores recebidos pela venda, mesmo porque não comprovada a existência de cláusula penal.
O caso deve ser resolvido com perdas e danos e não com pedido de devolução do bem por meio de busca e apreensão.
Por sua vez, a certidão de ID. 70541048 – Pág. 14 demonstra que inexiste qualquer débito em nome do autor, inscrito em dívida ativa, além de ser de responsabilidade do vendedor, realizar a comunicação da venda aos órgãos competentes, sob pena de responder solidariamente pelos débitos, nos termos da legislação tributária.
Assim, entendo que o pedido não comporta acolhimento, devendo ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista que o réu não constituiu advogado.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 17:08
Audiência conciliação não-realizada para 16/05/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2023 17:08
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:36
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 07:35
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JEORBSON LEOCADIO SOARES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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