TJRN - 0847671-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847671-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PLEITOS DISTINTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que as duas demandas ajuizadas envolvem as mesmas partes, mas se fundamentam em contratos diversos, de modo que inexiste litispendência, dada a ausência de tríplice identidade. 2.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2018.007612-1, relator Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª C.
 
 Cív., j. 26/02/2019). 3.
 
 Conhecimento e provimento do apelo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETE DOS SANTOS JERÔNIMO contra sentença proferida no Id. 18579952, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0847671-54.2021.8.20.5001), proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Em suas razões de apelação (Id. 18579959), a parte recorrente assevera a inexistência de litispendência, uma vez que a presente lide versa sobre a conversão da licença prêmio em pecúnia e o outro feito (processo n. 0847665-47.2021.8.20.5001), que trata de progressão funcional, referente ao plano de cargos. 3.
 
 Ao final, postula pela reforma integral da sentença. 4.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 18579963). 5.
 
 Com vista dos autos, Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id. 18831950). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do apelo. 8.
 
 Pretende a apelante a reforma da sentença para afastar a ocorrência da litispendência, por se tratar de ações que versam sobre causa de pedir diversa. 9.
 
 Quanto ao fundamento da sentença, vê-se que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência da litispendência da presente demanda com o processo n. 0847665-47.2021.8.20.5001, no qual se busca a progressão funcional. 10.
 
 Rezam os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC: "Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] " 11.
 
 A respeito, ensina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Identidade de ações: caracterização.
 
 As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
 
 A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas.
 
 O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
 
 Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 12ª ed.
 
 São Paulo.
 
 Revista dos Tribunais, 2012, p. 683). 12.
 
 In casu, a presente demanda foi proposta com vistas à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. 13.
 
 No feito ajuizado sob o n. 0847665-47.2021.8.20.5001, discute-se sobre a progressão da parte para o cargo de professor – PNIV, classe J, com o pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, com as diferenças salariais. 14.
 
 Observa-se que, conquanto as partes sejam idênticas, não há identidade de causa de pedir, eis que os fundamentos das pretensões são distintos, de modo que inexiste litispendência, dada a ausência de tríplice identidade. 15.
 
 Em razão disso, impõe-se acolher o recurso, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 16.
 
 Em situação semelhante, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA: INOCORRÊNCIA.
 
 AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS COM NÚMEROS DISTINTOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ABAIXO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
 
 PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA.” (TJRN - AC 2018.007612-1, relator Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª C.
 
 Cív., j. 26/02/2019) 17.
 
 Afastada, pois, a litispendência, a teor do que prescreve o art. 1.013, § 3º, deve o tribunal decidir desde logo o mérito quando: “I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” 18.
 
 Todavia, na situação apresentada, embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, não se afigura possível proceder com o julgamento de mérito, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória. 19.
 
 Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito. 20.
 
 Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
 
 Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 8 Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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                                            24/03/2023 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 20:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/03/2023 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 21:04 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 21:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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