TJRN - 0808340-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CICERA ANGELO DA SILVA Advogados: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB/RN 10410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20092 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado pela expert, no ID nº 154456861, eis que a coleta de documentos para aa confecção do laudo pericial, faz parte do serviço a ser desempenhado pelo profissional perito, e pelo qual é remunerado.
Assim, na impossibilidade da perita nomeada realizar a coleta da documentação, realize-se novo sorteio, concedendo prioridades a profissionais que residem nesta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERA ANGELO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição sob ID 154456861, apresentado pela perita judicial.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
08/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: CICERA ANGELO DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 27/05/2025, às 09:30 horas, nos termos da petição sob ID nº 148044262, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERA ANGELO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 125624457, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) GLAUCIA SUELY DE BRITTO - CPF: *99.***.*95-99, para dar prosseguimento aos trabalhos periciais, devendo apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o respectivo laudo pericial no NUPEJ, ou indicar dia, hora e local para coleta de assinaturas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação e/ou ciência das partes.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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28/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CICERA ANGELO DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 7555/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 136018207 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CICERA ANGELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO: Chamo o feito à ordem, unicamente para modificar o terceiro parágrafo do comando judicial proferido no ID de nº 125624457, e, por conseguinte, fazer constar que a verba honorária pericial deverá ser custeada exclusivamente pela autora, ora requerente da prova pericial (ID de nº 125336693), ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, face o conferimento da gratuidade judiciária.
No mais, dê-se seguimento ao feito, nos moldes do referido despacho.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808340-36.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA ANGELO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN nº 20092 REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG nº 91567 DESPACHO 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID nº 125336693. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808340-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA ANGELO DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122884775 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122884775 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:19
Juntada de termo
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17/05/2024 09:53
Juntada de Ofício
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2024 08:36
Juntada de termo
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11/04/2024 08:29
Juntada de Ofício
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808340-36.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CICERA ANGELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO: Vistos etc.
CICERA ANGELO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É aposentada e recebe os seus proventos, junto ao Banco do Brasil S.A; 2 – Ao obter um extrato de empréstimos consignados, junto ao site do INSS, observou a existência do contrato nº 175929011, com data de inclusão em 28/06/2021, com descontos mensais de R$ 24,00 (vinte e quatro reais); 3 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos relativos ao contrato nº 175929011, comunicando-se ao INSS, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito relativo ao contrato nº 175929011, com a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que atualmente perfazem a quantia de R$ 14.052,16 (quatorze mil e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 118802218), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca declaração da inexistência do débito vinculado ao contrato de nº 175929011, sob a alegativa de não contratação.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 175929011, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de empréstimo registrado sob nº 175929011, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, CÍCERA ÂNGELO DA SILVA (CPF: *98.***.*30-44), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/04/2024 16:22
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA ANGELO DA SILVA.
-
10/04/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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