TJRN - 0800457-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/05/2024 09:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 15:30
Homologada a Transação
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25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800457-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA LAIANA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO - RN19320 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:44
Declarada incompetência
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25/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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