TJRN - 0800381-07.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800381-07.2022.8.20.5131 Polo ativo CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800381-07.2022.8.20.5131.
Apelante: Claudiney Teixeira Alves.
Defensor Público: Dr.
Thiago Thomaz de Oliveira Sousa.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA APLICADA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME ABERTO, SERIA MAIS BENÉFICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
BENESSE DEVE SER REQUERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Claudiney Teixeira Alves contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Miguel/RN, que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, tendo sido, ao final, efetuada a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, na forma do art. 77 do Código Penal. 2.
Nas razões recursais, a defesa pleiteou o afastamento da suspensão condicional da pena, determinando, em consequência, o cumprimento da pena devida, qual seja, pena privativa de liberdade no regime aberto. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que o momento adequado para pedir o afastamento da suspensão condicional da pena é na realização da audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal.
No mérito, pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a apreciação do pedido de afastamento da suspensão condicional é de competência do Juízo da Execução Penal, configurando, assim, a supressão de instância. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
O apelante requer o afastamento da suspensão condicional da pena, determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena devida, qual seja, pena privativa de liberdade no regime aberto. 7.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal é consolidada no sentido de que recusa ao sursis é um direito do condenado, cuja manifestação deve ser dirigida ao Juízo da Execução, em audiência admonitória, nos termos do art. 160, da Lei de Execução Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1.
Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" ( AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/0399699-4, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
REVOGAÇÃO DO SURSIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE DEVE SER DECLARADA A TEMPO E MODO, PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como cediço, “(...) 3.
Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 1.865.291/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.). 2.
Recurso não conhecido. (TJRN - Ap.Crim 0800560- 50.2021.8.20.5106 - Relator: Des.
Glauber Rêgo - Publicação: 27.06.2024). 8.
Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu, em caráter facultativo, tal recusa deverá ser feita na audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, visto que cabe ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. 9.
Desse modo, não há como conhecer da presente apelação criminal pela ocorrência de indevida supressão de instância.
CONCLUSÃO. 10.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de indevida supressão de instância. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-07.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
04/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:07
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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