TJRN - 0800381-07.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:02
Juntada de guia
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:25
Juntada de despacho
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22/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 07:57
Outras Decisões
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27/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800381-07.2022.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Polo Passivo: CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar recurso de Apelação, se for o caso, tendo em vista que a interposição dos Embargos de Declaração interromperam o prazo.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 22 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:46
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:53
Decorrido prazo de CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:01
Decorrido prazo de CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-07.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 147, caput, CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que: “no dia 23 de fevereiro de 2022, às 20h40min, em São Miguel/RN, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Sra.
Vanderli Belo da Silva.
A vítima estava na calçada de sua casa, localizada na Rua Chico Mizael, 60, Tota Barbosa, São Miguel/RN, quando Claudiney chegou e, inconformado por ela estar em um novo relacionamento afetivo, à ameaçou mediante os seguintes dizeres: “se eu pegar você ficando com outra pessoa, mato você a pessoa!”, evadindo-se dali em seguida”.
Denúncia recebida em 02 de maio de 2022 (id 81674978).
Citado, o réu deixou fluir in albis o prazo para apresentar resposta, tendo este juízo determinado a remessa dos autos para a Defensoria Pública apresentar a defesa técnica do acusado, o que foi feito no id 84134623.
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de id 84290500.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima, bem como interrogado o acusado (id 121837727).
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia e a Defesa, por sua vez, apresentou alegações também orais, requerendo a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, a Defesa apresentou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista a vítima ter informado em sede de instrução não ter mais interesse na condenação do acusado.
De logo, indefiro a presente preliminar, tendo em vista que, após a ocorrência do delito e a sua investigação por parte do Estado, mesmo em se tratar de crime de natureza pública condicionada à representação, não há mais que falar em necessidade de interesse da vítima em processar e ver o denunciado condenado.
Em verdade, o interesse em realizar a própria justiça é do Estado e não necessariamente da vítima.
Assim, indefiro.
DO MÉRITO A pretensão condenatória é procedente.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas art. 147, caput, Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, que tem a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Feitas as primeiras considerações, vemos que, com relação ao delito em comento, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima.
No que concerne ao reconhecimento da autoria delitiva, por sua vez, tem-se que, de igual modo, restou igualmente comprovada.
Vejamos.
Primeiramente, registro que a vítima anunciou durante a audiência de instrução que, de fato, no dia descrito na denúncia, o acusado foi até a sua residência e proferiu a ameaça de morte, para o caso de a ofendida começar a se relacionar com outro alguém.
Assim, veja-se que houve a CONFIRMAÇÃO da história narrada durante o Inquérito Policial.
Por outro lado, pontuo que o réu, no que pese não ter confessado o delito, informou que sequer se lembra da situação, pois se encontrava alcoolizado no dia.
De toda forma, em sede de Inquérito Policial, havia confirmado que no dia dos fatos tinha se dirigido à residência da vítima, mesmo que para tratar do assunto pensão dos filhos.
Assim, no que pese a ausência de confissão do réu, veja-se que ao menos quanto a estar presente na residência da ofendida, o acusado de fato confirmou tal informação em seu interrogatório na Delegacia.
Nesse prumo, o depoimento da vítima ganha especial relevância em delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha e é suficiente para embasar a condenação.
Os Tribunais Superiores tem jurisprudência neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Desta forma, constatada a materialidade do crime e a prova da sua autoria, a condenação é medida que se impõe no presente caso, diante da relevância da palavra da vítima.
O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de AMEAÇA que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Portanto, a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. no art. 147, caput, Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
III.1 Do Crime do Art. 147, CP Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; b) o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais; c) nada se registrou contra sua conduta social; d) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; e) o motivo do crime deve ser valorado como negativo, pois que o réu ameaçou a vítima em decorrência do seu sentimento de posse, após o término do relacionamento e o fato de não aceitar a vítima já estar em um outro relacionamento (STJ - AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). f) as circunstâncias do crime também são normais ao delito; g) Consequências do crime decorrentes do próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima não contribuiu para o fato.
Assim sendo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Dessa forma, a pena, na segunda fase da dosimetria, continua a ser 03 meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena ao crime em comento.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 03 (três) meses de detenção, pelo que deixo de proceder com a substituição em face do disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/20062 Pena de multa Não se aplica.
Da suspensão condicional da pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) Durante os três primeiros meses, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 07 (sete) horas; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não frequentar bares e nem festa com grandes aglomerações; b.2) Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo; b.3) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
Do regime de cumprimento de pena Considerando ser o réu reincidente e atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 15 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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04/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800381-07.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 21/05/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
18/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:36
Audiência instrução e julgamento designada para 21/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
23/06/2022 09:46
Outras Decisões
-
21/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:45
Decorrido prazo de CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/05/2022 15:51
Recebida a denúncia contra CLAUDINEY TEIXEIRA ALVES
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29/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:23
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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