TJRN - 0844580-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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10/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 08:42
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0844580-19.2022.8.20.5001 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Marisa Lopes Pereira Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Júnior (OAB/RN 16.531) Apelado: Ione Inocência de Oliveira Silva Advogada: Marianna Rezende de L.
Marinho (OAB/RN 16.500) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Marisa Lopes Pereira em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0844580-19.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 140 do CP, lhe condenou a 01 mês de detenção em regime aberto, substituída por restritivas de direito (ID 30179871). 2.
Perdão judicial formulado no ID 31930891. 3.
Dispõe o art. 105 do CP: “O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta a prosseguimento da ação”. 4. dessa feita diante da vontade expressa do querelante e o aceite do querelado (ID 31930891), deve ser extinta a punibilidade, conforme ponderado pela 2ª PJ (ID 32807740): “...
A apelada Ione Inocência de Oliveira Silva, em contrarrazões, se manifestou expressando o seu desejo de perdoar a querelada, ora apelante, pela prática do delito de injúria, com a consequente extinção de sua punibilidade.
Merece ser acolhida a preliminar suscitada.
No presente caso, verifica-se, nos termos do art. 105 e 106 do Código Penal, que o perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade, desde que o querelado não manifeste recusa ao perdão...
Tendo em vista que a vítima, em contrarrazões recursais, manifestou o seu desejo de perdoar a querelada - em momento anterior, diga-se, ao trânsito em julgado da sentença condenatória -, e tendo a apelante concordado com o perdão (ID 32634934), deve ser extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 105 e 106 do Código Penal.
A análise dos pedidos defensivos fica prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade...”. 5.
Dessa feita, homologo o pedido de perdão, declarando extinta a punibilidade da querelada Marisa Lopes Pereira, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
01/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0844580-19.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marisa Lopes de Oliveira Silva Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Junior (OAB/RN 16.531) Apelada: Ione Inocência de Oliveira Silva Advogada: Marianna Rezende de L.
Marinho (OAB/RN 16.500) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 32209063, determino à Secretaria Judiciária a intimação de Marisa Lopes Pereira, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o perdão concedido por Ione Inocência de Oliveira (ID 31930891), seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0844580-19.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marisa Lopes de Oliveira Silva Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Junior (OAB/RN 16.531) Apelada: Ione Inocência de Oliveira Silva Advogada: Marianna Rezende de L.
Marinho (OAB/RN 16.500) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelada Ione Inocência de Oliveira Silva, na pessoa de sua Advogada para ofertar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 3.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:56
Juntada de intimação
-
26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/05/2025 16:14
Juntada de termo de remessa
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de razões finais
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0844580-19.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marisa Lopes Pereira Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Junior (OAB/RN 16.531) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30179873), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0844580-19.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Marisa Lopes Pereira Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Junior (OAB/RN 16.531) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30179873), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:28
Juntada de termo
-
27/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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