TJRN - 0816179-78.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816179-78.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES CHAVES FERNANDES AZEVEDO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 93680285, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 96500180), anexando comprovante de depósito do valor que entendia como devido (Id. 96500181).
Resposta da credora no Id. 97646128.
Decisório rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 109039281).
Opostos aclaratórios (Id. 109567694), foram rejeitados (Id. 118338123).
Juntada de comprovante de pagamento no Id. 111037802.
Após decisório de Id. 145595796, a parte devedora efetuou a quitação integral no Id. 149908076, seguindo-se de concordância da credora (Id. 150945949). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 149908074, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.670,37 (um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA DAS NEVES CHAVES FERNANDES AZEVEDO - CPF: *55.***.*70-30, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0758 e conta corrente 00020367-0, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 150945949. ii) R$ 3.102,11 (três mil, cento e dois reais e onze centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 150945949.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816179-78.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES CHAVES FERNANDES AZEVEDO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Dando cumprimento ao determinado no agravo de instrumento nº 0804685-48.2024.8.20.0000 (Id. 138816181), atentando-se ao peticionamento de Id. 137554448, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no Id. 137554448.
Não efetuado o adimplemento da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Processo Reativado
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816179-78.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES CHAVES FERNANDES AZEVEDO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARIA DAS NEVES CHAVES FERNANDES AZEVEDO em face da decisão plasmada no Id 109039281 – rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença –, sob o fundamento da existência suposta contradição e omissão no concernente a incidência das penalidades do artigo 523, §1º do CPC.
Contrarrazões no Id. 110404585.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição e omissão quando deixou de considerar o pagamento a menor, realizado pelo embargado na forma de "garantia do juízo", e, em consequência, reconhecer a incidência de multa e honorários sobre o todo executado.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória ou omissiva.
Com efeito, aplicando-se a determinação legal expressa no CPC, o Juízo considerou o pagamento parcial e fez incluir as aludidas penalidades sobre o montante controvertido, tal qual expresso no art. 523, §2º do CPC: "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante".
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Levando-se em conta o comprovante de pagamento de Id. 111055080, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o seu recebimento, apontando, se houver, saldo remanescente obedecendo os critérios do decisório de Id. 109039281.
Na oportunidade, indicar contas bancárias e valores que deverão ser levantados.
Após, a Secretaria promova a expedição do alvará autorizado no Id. 109039281 e outros referentes à importância de R$ 10.433,58 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) - Id 111055080, de acordo com as informações prestadas pelo credor.
Expedidas as ordens de pagamento, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 06:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:35
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2021 10:28
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 10:28
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 02:44
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2020 23:07
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 13/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 01:16
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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