TJRN - 0821122-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DAMASCENA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0821122-02.2024.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Leonardo Santos Damascena.
Advogado(a/s): Lindaiara Anselmo de Melo.
Apelado(a/s): Oi S.A.
Advogado(a/s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Santos Damascena, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0821122-02.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Oi S.A., julgou liminarmente improcedente a demanda, na forma dos arts. 332, III c/c 487, I, do CPC, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27523057): “(...) Isto posto, considerando a tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos de: I) declaração da prescrição da dívida oriunda do contrato nº 0592390373308436632165-201007 com valor de R$ 14.96 (quatorze reais e noventa e seis centavos) do cadastro interno SERASA LIMPA NOME; II) cancelamento da anotação da dívida acima indicada na plataforma Serasa Limpa Nome; e III) indenização por danos morais formulados na exordial.
Considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.” Em seu arrazoado (ID 27523060), o apelante alega, em síntese, que: a) “O recorrido contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante, pois inexistem tais contraprovas”; b) “a própria demandada reconhece a prescrição contratual, como também não junta documentos que corroboram com a sua própria tese, pois não apresenta comprovantes de pagamento de continuidade consumerista”; c) “anotar a parte autora na categoria de devedora, tenta induzir o consumidor ao pagamento da dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC”; d) “o dano moral surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome limpo”; e) “A Requerida não foi diligente na condução de seus negócios, permitindo que falsários utilizassem o nome e documentos do reclamante para contrair dívidas”, sendo certo que “o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo o Reclamante exposto a uma cobrança indevida e vexatória”; e f) “estando caracterizados todos os elementos do dever de reparar, ato ilícito (defeito na prestação de serviços), sendo a culpa (artigo 14 CDC) e o dano moral presumidos (violação ao sentimento íntimo e intrínseco, não exteriorizável), ou seja, o dever de reparar é cristalino”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para “reformar a sentença de primeiro grau, declarando a prescrição da dívida objeto da demanda em relação a Obrigação de Fazer, promovendo ainda via ofício e/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do “Serasa Limpa Nome”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial”.
Contrarrazões oferecidas (ID 27523069).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição dos artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Da análise dos autos ressai a certeza de que o presente Apelo não preenche os requisitos para o seu conhecimento, eis que os fundamentos apresentados nas razões recursais não se prestam a infirmar aqueles invocados pela Magistrada a quo na sentença hostilizada, sendo flagrante a violação ao princípio da dialeticidade.
Consoante se observa do caderno processual, o Juízo de origem julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, nos termos art. 332, III, do CPC, com fundamento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), reconhecendo o entendimento firmado acerca da impossibilidade de se conceber a declaração da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação, conforme trecho da sentença abaixo transcrito (ID 27523057): “(...) No caso presente, o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da informação de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", prescrita há 09 anos.
Em recente análise pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, uma vez que se existente ensejaria a falta de interesse de agir, com julgamento do mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.” (Destaques acrescentados) Noutro giro, em seu arrazoado, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, afirmando que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes: “(...) Dessa forma, anotar a parte autora na categoria de devedora, tenta induzir o consumidor ao pagamento da dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescrita (...).
Com efeito, o dano moral surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome limpo”.
Como se vê, deixou o apelante de tecer qualquer elemento acerca dos pontos fáticos-jurídicos soerguidos na sentença, já que resumiu-se, nas razões do recurso, a reafirmar a existência de inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em razão de dívida prescrita, nada tratando,
por outro lado, acerca da fundamentação enlaçada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e na ausência de interesse processual quanto à declaração da prescrição e inexigibilidade do débito.
Cumpre realçar que o recorrente inicia a peça recursal mencionando que “O recorrido contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante, pois inexistem tais contraprovas”.
Ainda, prossegue argumentando que “a própria demandada reconhece a prescrição contratual, como também não junta documentos que corroboram com a sua própria tese, POIS NÃO APRESENTA COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CONTINUIDADE CONSUMERISTA.” Ocorre que, na contramão do que foi aduzido no recurso, a ação foi julgada liminarmente improcedente, na forma do art. 332, III, do CPC, antes mesmo da citação da parte ré, inexistindo, pois, quaisquer documentos de defesa aportados aos autos até a prolação da sentença.
Não fosse isso o bastante, o apelante, de maneira desconexa com o que foi apresentado na peça vestibular, alega suposta negligência da requerida quanto à utilização de seus documentos por falsários e, ainda, a existência de “falha na prestação do serviços pela instituição financeira”, quando, em verdade, a demanda foi ajuizada em face de empresa de telefonia (Oi S.A.).
Denota-se, portanto, que as razões ofertadas no Apelo não são hábeis a infirmar os fundamentos que alicerçam o édito judicial a quo e o conteúdo decisório nele referenciado.
Logo, é indene de dúvidas a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 2.
O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ausente na apreciação do acórdão recorrido a questão envolta no dispositivo tido por violado revela-se o mesmo carente do prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. 2.
Destarte, o prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.
Esta exigência significa que, não obstante tenha a parte sucumbente suscitado a questão em suas razões recursais, a matéria questionada necessita ser ventilada pelo Tribunal de origem.
Inocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios, o que não se verificou. 3.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5.
Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 775.481/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 163.) Outro não tem sido o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA QUE RESTOU DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809900-18.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932, da Lei de Ritos.
Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, nos termos dos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema e a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:50
Negado seguimento ao recurso
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16/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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