TJRN - 0812335-43.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812335-43.2022.8.20.5004 Polo ativo SUANDER DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0812335-43.2022.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA PARTE AGRAVADA: SUANDER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): WESLLEY SILVA DE ARAUJO JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃOQUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 E 800.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa indevida. 2.
A parte agravante, em síntese, pleiteia pela anulação do acordão e dos demais atos processuais, sob a alegação de suposta nulidade da citação.
A parte ora agravante sustenta, em síntese, pela declaração de nulidade do acórdão e de todos os atos processuais, tendo em vista suposta nulidade de citação.
Aduz, ademais, a existência de repercussão geral e a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 ao caso concreto. 3.
De plano, mostra-se desnecessária a análise da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282, eis que os referidos verbetes sequer foram mencionados na decisão recorrida. 4.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5.
Na espécie, conforme registrado na decisão ora recorrida, a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, motivo pelo qual é aplicável o entendimento referendado pelo STF no mencionado Tema 800.
Ademais, há de se registrar que à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, posto que, nestes casos, a afronta seria, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, na forma do Tema 660 nº do STF. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800 e no Tema 660, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃOQUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 E 800.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa indevida. 2.
A parte agravante, em síntese, pleiteia pela anulação do acordão e dos demais atos processuais, sob a alegação de suposta nulidade da citação.
A parte ora agravante sustenta, em síntese, pela declaração de nulidade do acórdão e de todos os atos processuais, tendo em vista suposta nulidade de citação.
Aduz, ademais, a existência de repercussão geral e a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 ao caso concreto. 3.
De plano, mostra-se desnecessária a análise da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282, eis que os referidos verbetes sequer foram mencionados na decisão recorrida. 4.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5.
Na espécie, conforme registrado na decisão ora recorrida, a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, motivo pelo qual é aplicável o entendimento referendado pelo STF no mencionado Tema 800.
Ademais, há de se registrar que à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, posto que, nestes casos, a afronta seria, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, na forma do Tema 660 nº do STF. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800 e no Tema 660, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812335-43.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:48
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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