TJRN - 0800942-51.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800942-51.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE FREITAS Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800942-51.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS RECORRIDO: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, haja vista acórdão que deu por prejudicado o pedido inserto em recurso inominado, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência absoluta.
Sustentou que a extinção do processo, sem encaminhamento à vara cível, fere os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça, especialmente em se tratando de parte idosa e hipossuficiente. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800942-51.2023.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS RECORRIDO: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800942-51.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE FREITAS Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800942-51.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS RECORRIDO: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR A LEI Nº 9.656/98.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 563/2022.
VALIDADE DA VARIAÇÃO DE REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESES 1.052 E 1.016.
VERIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ATRAVÉS DE APLICAÇÃO DA RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais os quais visavam a declaração de abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde, bem como para manter a mensalidade anterior ao reajuste, restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a abusividade do reajuste da mensalidade, a ausência de provisão contratual acerca dos índices aplicados para reajuste e a existência de danos morais e materiais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe diante dos elementos probatórios dos autos, que não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, conforme o art. 98, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5.
Não é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0002602-90.2004.8.20.0001, tendo em vista que a presente demanda não discute a legalidade da cláusula que prevê a variação do reajuste anual e da mudança por faixa etária, mas o percentual aplicado para tanto. 6.
As ações judiciais que envolvem discussão acerca de contrato de plano de saúde se inserem no contexto das relações de consumo, nos termos da Súmula n° 608 do STJ, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 7.
Tratando-se de contrato de plano de saúde firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas repetitivas no RESP 1.568.244 (2016), firmou entendimento de que deve-se respeitar as cláusulas contratuais, considerando quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 952, entendeu pela possibilidade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária, desde que: a) haja previsão contratual; b) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 9.
Considerando os termos do art. 3º, da Resolução 63/2003 da ANS “Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.” 10.
Na esteira do posicionamento expedido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1.016, para aferir se há ou não abusividade do valor fixado para o reajustamento da mensalidade considerou-se incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo da média de percentuais aplicados em todas as faixas etárias, sendo necessária para aferir a variação acumulada, correspondente ao o aumento real de preço verificado em cada intervalo, a aplicação da respectiva fórmula matemática, qual seja: {[(percentual1/100)+1] x [(percentual2/100)+1] x [(percentual3/100)+1] x [(percentual4/100)+1]...1} x 100= Variação acumulada no intervalo (em percentual). 11.
Ressaindo abusivo o percentual fixado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, considerando aos princípios do mutualismo e da solidariedade intergeracional, a fim de prezar pelo equilíbrio financeiro do contrato, revela-se necessária a realização de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para fixar de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.), não sendo crível que o juízo defina percentual sem parâmetros técnicos, causando eventual prejuízo as bases objetivas da contratação. 12.
Constatando-se a necessidade de realização de perícia para determinar o adequado percentual para faixa etária do consumidor, para fins de aplicação de variação do preço para reajuste da mensalidade, verifica-se a complexidade da causa, que não se compatibiliza com os critérios orientadores do microssistema processual dos juizados especiais (arts. 2º, 3º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), em conformidade com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”; logo, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-51.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-51.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
02/02/2024 06:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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