TJRN - 0830312-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830312-91.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO NUNES FILHO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão no acórdão.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por José Augusto Nunes Filho contra acórdão que, por unanimidade, negou seguimento à apelação cível interposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e outro.
O embargante alegou omissão quanto à análise de itens da apelação referentes a supostos erros nos cálculos homologados pela COJUD, por não inclusão de rubricas habituais (“vantagem pessoal” e “gratificação art. 457/CLT”) na base de cálculo das perdas salariais na conversão para URV.
Argumentou, ainda, violação ao § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal, além de divergência com jurisprudência que define como parâmetro mínimo a remuneração de fevereiro/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes da apelação relacionados à correção de cálculos de perdas salariais e à suposta violação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admissíveis como meio de rediscussão do mérito da causa. 4.
A alegada omissão se refere, na realidade, ao inconformismo da parte com a fundamentação adotada no julgamento anterior, que já enfrentou adequadamente as questões centrais do recurso de apelação, nos limites da razoabilidade exigida pela Constituição Federal e pelo CPC. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de exame exaustivo de todos os argumentos quando o acórdão apresenta motivação suficiente para embasar a conclusão. 6.
A tentativa de conferir efeitos modificativos aos embargos não encontra respaldo nas hipóteses legais previstas, configurando indevida reabertura do mérito já apreciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3.
A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício ensejador da via integrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei 8.880/94, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Augusto Nunes Filho em face do acórdão proferido por esta Turma (id 28422814) que, por unanimidade de votos, negou seguimento à Apelação Cível, interposta contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) e outro, conforme se infere do id 29255038.
Nas razões recursais (id 29552176), os embargantes sustentaram a existência de omissões no julgado, requerendo o suprimento das mesmas e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com base nos seguintes fundamentos: i) Ausência de apreciação dos itens “4.5” a “4.10” da apelação, nos quais se aponta erro no cálculo homologado pela COJUD por não ter incluído as rubricas “018 – vantagem pessoal” e “025 – gratificação art. 457/CLT”, recebidas com habitualidade, conforme contracheques constantes dos autos e que deveriam integrar a base de cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão para URV; ii) Omissão quanto aos itens “4.11” a “4.15” da apelação, que indicam ofensa ao §2º do art. 22 da Lei 8.880/94 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a média salarial apurada no cálculo homologado é inferior à remuneração efetivamente recebida em fevereiro/1994, contrariando a vedação de redução salarial e os critérios legais para apuração das perdas; iii) A jurisprudência é no sentido de que os cálculos devem observar o valor da remuneração em URV do mês de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo para a identificação de eventuais perdas salariais, sendo ilegal qualquer apuração que resulte em valor inferior ao percebido naquela.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, pleiteando-se, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a omissão e reformado o acórdão, nos moldes defendidos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada no id 30470043. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
A pretensão recursal não merece prosperar, o que será demonstrado nas linhas adiante.
Sobre as hipóteses de cabimento da presente via recursal, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, observa-se que esse mecanismo impugnativo se destina exclusivamente às hipóteses mencionadas.
Dessa forma, verifica-se que a via integrativa não se destina a esclarecer questões estranhas ao feito, tampouco a resolver discordâncias dos litigantes com o resultado do julgamento, como é a situação concreto.
Na espécie, apesar de os recorrentes alegarem vícios de omissão, verifica-se, na realidade, uma tentativa de rediscutir questões desfavoráveis aos seus interesses, mas que foram adequadas e legalmente abordadas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes.
Para tanto, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos).
Assim, a mera discordância dos embargantes quanto aos embasamentos jurídicos adotados no voto condutor não configura ausência de motivação, tampouco omissão de temáticas relevantes ao deslinde da demanda.
Não se pode confundir o descontentamento das partes com a existência de argumentação contrária às suas teses.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte Estadual de Justiça têm se pronunciado: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a improcedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
Sustenta-se omissão e contradição na decisão ao desconsiderar laudos periciais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise dos laudos periciais e à concessão do adicional de periculosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado analisou devidamente a questão e seguiu a jurisprudência do STJ, que exige perícia atualizada para concessão do adicional. 5.
O recurso busca rediscutir o mérito, o que é inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a decisão está devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não caracteriza omissão quando a decisão está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ; STF, ACO 1202/SE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817310-49.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000042-08.2001.8.20.0123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) (texto original sem grifos ou negritos).
Em linhas gerais, considerando que o reclamo recursal não se amolda aos limites estabelecidos pela norma (art. 1.022 do CPC), sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 11 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830312-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0830312-91.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830312-91.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO NUNES FILHO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos pela contadoria judicial.
Conversão de vencimentos para URV.
Alegação de nulidade processual.
Fundamentação suficiente da decisão homologatória.
Regularidade da metodologia utilizada nos cálculos.
Ausência de erro material ou afronta à Lei nº 8.880/94.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) no cumprimento de sentença nº 0830312-91.2021.8.20.5001, determinando a extinção do processo com resolução de mérito.
O apelante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apontou supostos erros nos cálculos, relacionados à desconsideração das rubricas '018 – Vantagem Pessoal' e '025 – Gratificação Art. 457/CLT', além de questionar a metodologia aplicada à conversão salarial de Cruzeiros Reais para URV, prevista na Lei nº 8.880/94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão de suposta ausência de fundamentação da decisão homologatória, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) analisar se os cálculos homologados pela contadoria judicial estão em conformidade com a Lei nº 8.880/94, incluindo o exame das alegações sobre rubricas desconsideradas e a metodologia de conversão para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de nulidade processual não procede, pois a decisão homologatória está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC, sendo desnecessário que o magistrado aborde exaustivamente todas as alegações apresentadas, desde que os fundamentos sejam suficientes para formar o convencimento. 4.
A metodologia utilizada pela COJUD encontra-se alinhada com os critérios previstos na Lei nº 8.880/94, especialmente no que tange à apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, com base nos arts. 19 e 22 da referida norma. 5.
Os cálculos homologados consideraram as vantagens permanentes constantes das fichas financeiras, em conformidade com o título executivo judicial.
Não há comprovação de que as rubricas apontadas pelo apelante ('018 – Vantagem Pessoal' e '025 – Gratificação Art. 457/CLT') deveriam ser incluídas na base de cálculo, conforme apontado no laudo técnico e nos esclarecimentos da contadoria judicial. 6.
A reanálise da prova técnica com o propósito de validar cálculos apresentados pela parte recorrente afronta os princípios da coisa julgada e da estabilização das relações jurídicas, não sendo permitida a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. 7.
Este Tribunal tem firmado entendimento de que a conversão salarial pela URV, quando realizada conforme os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e em conformidade com o título executivo judicial, não configura violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com o título executivo judicial e os critérios fixados na Lei nº 8.880/94. 2.
Não se configura nulidade processual quando a decisão homologatória está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. 3.
A reanálise da prova técnica com o objetivo de revisar cálculos já homologados viola os princípios da coisa julgada e da estabilização das relações jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 489, § 1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 26.11.2013; - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804766-31.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05.07.2023; - TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposto por José Augusto Nunes Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830312-91.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN) e outro, homologou o laudo pericial da Contadoria Judicial (Cojud), extinguindo o processo com resolução meritória, conforme consta no id 28422815.
Nas razões recursais (id 28422822), o insurgente sustentou, em sede de preliminar, a nulidade do julgado, alegando violação ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC, bem como aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88.
No mérito, alegou a necessidade de reforma do julgado, argumentando que o laudo técnico não contemplou as rubricas '018 – Vantagem Pessoal' e '025 – Gratificação Art. 457/CLT'.
Em razão disso, os cálculos realizados desconsideraram o disposto no art. 19 da Lei nº 8.880/94, que determina a conversão dos salários dos trabalhadores para URV em 1º de março de 1994.
Além disso, destacou a inobservância ao § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal, uma vez que a metodologia aplicada ignorou a remuneração recebida em Cruzeiros Reais no mês de fevereiro de 1994.
Diante disso, requereu o acolhimento da tese preambular para anular o julgamento, devolvendo os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Alternativamente, pleiteou a reforma de mérito para: i) determinar a retificação dos cálculos da COJUD, incluindo as rubricas '018 – Vantagem Pessoal' e '025 – Gratificação Art. 457/CLT' nos cálculos da média, referentes a verbas recebidas com habitualidade, conforme demonstram os contracheques (id 70245927); ii) considerar que a média utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV no mês de fevereiro de 1994; ou, alternativamente, homologar os cálculos apresentados pelo exequente (id 70245928)." Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada no id 28422827.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, ressalte-se que a tese anulatória suscitada pelo recorrente não merece acolhimento.
Ao analisar o contexto fático-jurídico dos autos, não se verifica qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), tampouco omissão do magistrado em se pronunciar sobre as temáticas discutidas no presente feito.
Além disso, a decisão impugnada está devidamente motivada, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Ressalte-se que não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os pontos levantados na controvérsia, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que concisa, atenda aos requisitos do art. 489, inciso II, do CPC.
Por outro lado, os registros processuais demonstram que, além de ter sido respeitado o contraditório, as questões contestadas foram devidamente esclarecidas tanto no laudo (id 28422793) quanto nos dados complementares apresentados no id 28422808.
A propósito, veja-se o conteúdo deste último expediente: CERTIDÃO A Contadoria Judicial – COJUD do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN certifica que em cumprimento ao que foi determinado no Despacho acostado aos autos no Id 117864249, vem respeitosamente apresentar esclarecimentos sobre a impugnação de Id 116840841 com relação aos cálculos de Id 11498663. 1 Com relação às vantagens que compõem o cálculo: A respeito do questionamento acerca das rubricas que compõem o cálculo, esta Contadoria apresentou a apuração seguindo os termos da lei 8.880/94.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo 2 Com relação ao valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94.
Sobre a valoração da prova, o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 371: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Quanto à alegação de desconsideração de rubricas e períodos, tal premissa não se sustenta, pois essas questões foram devidamente tratadas na prova mencionada.
Para corroborar, destacam-se trechos da metodologia de apuração (id 28422793): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real).
A Apuração das Perdas Pontuais e Estabilizada (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
A Perda Estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela I.
As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela I. (...) (grifos aditados) Assim, não se configura violação à Lei nº 8.880/94, ao art. 37, XV, da CF/88 ou ao CPC.
Adicionalmente, urge consignar que que a reanálise da prova técnica, com o exclusivo propósito de validar os cálculos apresentados pelo recorrente, carece de amparo no ordenamento jurídico vigente.
Ao revés, tal prática afronta os princípios da estabilização das relações jurídicas, da coisa julgada e da paridade de armas.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, este Tribunal de Justiça tem se manifestado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese da parte recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 4.
O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal. 5.
Os argumentos apresentados pelos agravantes para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN. 6.
A pretensão dos recorrentes de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento. 7.
A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08130639020248200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS FIXADOS COM FULCRO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806731-78.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 11/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804766-31.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) (realces aditados) Em síntese, considerando que a decisão impugnada está em conformidade com o ordenamento jurídico, entendimento do STF e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preambular.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 17 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, ressalte-se que a tese anulatória suscitada pelo recorrente não merece acolhimento.
Ao analisar o contexto fático-jurídico dos autos, não se verifica qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), tampouco omissão do magistrado em se pronunciar sobre as temáticas discutidas no presente feito.
Além disso, a decisão impugnada está devidamente motivada, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Ressalte-se que não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os pontos levantados na controvérsia, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que concisa, atenda aos requisitos do art. 489, inciso II, do CPC.
Por outro lado, os registros processuais demonstram que, além de ter sido respeitado o contraditório, as questões contestadas foram devidamente esclarecidas tanto no laudo (id 28422793) quanto nos dados complementares apresentados no id 28422808.
A propósito, veja-se o conteúdo deste último expediente: CERTIDÃO A Contadoria Judicial – COJUD do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN certifica que em cumprimento ao que foi determinado no Despacho acostado aos autos no Id 117864249, vem respeitosamente apresentar esclarecimentos sobre a impugnação de Id 116840841 com relação aos cálculos de Id 11498663. 1 Com relação às vantagens que compõem o cálculo: A respeito do questionamento acerca das rubricas que compõem o cálculo, esta Contadoria apresentou a apuração seguindo os termos da lei 8.880/94.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo 2 Com relação ao valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94.
Sobre a valoração da prova, o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 371: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Quanto à alegação de desconsideração de rubricas e períodos, tal premissa não se sustenta, pois essas questões foram devidamente tratadas na prova mencionada.
Para corroborar, destacam-se trechos da metodologia de apuração (id 28422793): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real).
A Apuração das Perdas Pontuais e Estabilizada (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
A Perda Estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela I.
As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela I. (...) (grifos aditados) Assim, não se configura violação à Lei nº 8.880/94, ao art. 37, XV, da CF/88 ou ao CPC.
Adicionalmente, urge consignar que que a reanálise da prova técnica, com o exclusivo propósito de validar os cálculos apresentados pelo recorrente, carece de amparo no ordenamento jurídico vigente.
Ao revés, tal prática afronta os princípios da estabilização das relações jurídicas, da coisa julgada e da paridade de armas.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, este Tribunal de Justiça tem se manifestado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese da parte recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 4.
O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal. 5.
Os argumentos apresentados pelos agravantes para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN. 6.
A pretensão dos recorrentes de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento. 7.
A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08130639020248200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS FIXADOS COM FULCRO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806731-78.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 11/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804766-31.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) (realces aditados) Em síntese, considerando que a decisão impugnada está em conformidade com o ordenamento jurídico, entendimento do STF e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preambular.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 17 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
05/12/2024 07:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0830312-91.2021.8.20.5001 JOSE AUGUSTO NUNES FILHO DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no comum prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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