TJRN - 0800962-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800962-41.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELAYNE CRISTINA DA SILVA ROSA Rua Profeta Miqueias,, 663, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas.
Devidamente citadas, apenas o Banco do Brasil contestou, oportunidade em que suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos pela prova documental e técnica já constante dos autos e de certo modo pelo próprio outro demandado.
II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1.
Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos.
A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2.2.
Da legitimidade da CEF Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando o referido fundo.
A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispôs: O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI 0802594-82.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024) Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico- material deduzida na inicial.
No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF.
Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum.
Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juiz, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático — o registro do contrato da parte autora — foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo.
Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada por este magistrado, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio.
Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3.
Do pedido de indenização por danos morais Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927.
Nas palavras de Flávio Tartuce: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial [...].” No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.
Não se verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável.
Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco configuram violação a direito da personalidade.
Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4.
Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado.
A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC. É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização.
Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos.
Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia.
Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade.
O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais.
Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente.
Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 15:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:57
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/05/2025 18:39
Despacho
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09/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800962-41.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELAYNE CRISTINA DA SILVA ROSA Rua Profeta Miqueias,, 663, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:46
Despacho
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800962-41.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 128082220 é tempestiva.
Certifico, ainda, que o demandado FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL citado, conforme Aviso de Recebimento de id. 134795652, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação às 23h59min59s do dia 06/11/2024.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de janeiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação de id. 128082220, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de janeiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800962-41.2024.8.20.5102
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08/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/05/2024 10:21
Juntada de termo
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07/05/2024 14:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800962-41.2024.8.20.5102
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02/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800962-41.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELAYNE CRISTINA DA SILVA ROSA Endereço: Rua Profeta Miqueias,, 663, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela(s) parte(s) acima identificadas em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e Banco do Brasil, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Como tais normas encerram competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, cabe pontificar que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, em que a autora afirma que adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Parágrafo único.
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Nesse sentido, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a(s) parte(s) autora(s) e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda.
Considerando que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a(s) parte(s) autora(s).
Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente.
Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação.
Nesse sentido, considerando patente interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Por fim, é propício registrar que em outras demandas indenizatórias decorrentes de vícios em construção de imóvel, a Justiça Federal tem decidido pela ilegitimidade passiva do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), sob o fundamento de que não há no contrato previsão de cobertura de vícios de construção e o art. 21 do Estatuto do FGHAB o exime expressamente da responsabilidade por defeitos estruturais em imóveis, o que eventualmente poderia ensejar a intimação do autor da demanda para sopesar a conveniência de requerer a exclusão do referido réu da demanda para fins de manutenção da competência da Justiça comum estadual.
Entretanto, no caso em exame, o autor inseriu no polo passivo o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sobre o qual este magistrado ainda não tem conhecimento de resolução da Justiça Federal sobre possível exclusão do FAR da demandada, devendo assim ser prolatada incontinenti decisão de incompetência deste órgão jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:03
Declarada incompetência
-
20/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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