TJRN - 0800334-57.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800334-57.2021.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Juntada de intimação
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800334-57.2021.8.20.5102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Apelante: Antônio Saldanha Filho Advogados: Flávio César Câmara de Macêdo (8812/RN) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (768A/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Antônio Saldanha Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do processo nº 0800334-57.2021.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial.
Em suas razões recursais (ID 29695935), o apelante alega que a demanda trata de questões técnicas, como eventual desfalque e erros na atualização monetária, as quais não podem ser adequadamente dirimidas sem o auxílio técnico especializado.
Ressalta-se que os documentos juntados aos autos, como extratos e microfilmagens, embora relevantes, não são suficientes para comprovar, de forma definitiva, os prejuízos alegados.
A defesa menciona que a negativa de produção de prova pericial fere o artigo 464, §1º, do CPC, uma vez que nenhuma das hipóteses legais para indeferimento da perícia está presente.
Além disso, invoca jurisprudência do STJ e do TJRN que reconhece cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido decorre da ausência de prova pericial cuja realização havia sido requerida.
Por fim, o apelante requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida produção da prova pericial, posterior manifestação das partes sobre o laudo e novo julgamento da causa.
Também postula a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários.
Em sede de contrarrazões (ID 29695939), o Banco do Brasil S/A suscitou as seguintes prejudiciais de mérito e preliminares: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito e prescrição decenal.
No mérito, impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça concedida em favor do ora apelante e pede pela manutenção da sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifado) Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 1999, período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 2021, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos.
Por fim, registre-se que não é o caso de suspender a demanda, para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
No referido Tema, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo havido, de fato, determinação de suspensão dos feitos que versarem sobre a mesma matéria.
Entretanto, no caso dos autos, foi adotada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, ou seja, que impede a apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, julgando-se improcedente a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Conhecido o recurso de Antônio Saldanha Filho e não-provido
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28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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