TJRN - 0800924-96.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800924-96.2024.8.20.5112 REQUERENTE: TEREZA MARIA LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:53
Juntada de termo
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:47
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZA MARIA LEITE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TEREZA MARIA LEITE em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800924-96.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:34
Juntada de termo
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800924-96.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZA MARIA LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença e acórdão é de R$ 18.506,94 (dezoito mil, quinhentos e seis reais e, noventa e quatro centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução em decorrência da inobservância dos critérios de atualização do dano moral, tendo o exequente calculado o valor por três vezes.
O impugnante depositou a quantia total do valor cobrado à titulo de garantia.
Devidamente intimada, a parte exequente-impugnada sustenta que os cálculos do impugnante estão equivocados, pugnando pela remessa dos autos para Contadoria Judicial – COJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Outrossim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para Contadoria Judicial – COJUD, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Além disso, a COJUD não atua em casos dessa espécie.
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
No caso em tela, a impugnação merece acolhimento, tendo em vista que a parte exequente elaborou seus cálculos em desconformidade com o título judicial, mais precisamente no tocante ao valor dos danos morais.
Com efeito, o acórdão de ID 133805684 assim dispõe: “(…) Ato contínuo, condenar a ré a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ).” Assim, diferente do que pretende o exequente, o valor fixado pela compensação dos danos morais é único, não havendo espaço para se entender de modo diferente.
Desta forma, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que consta dos autos o depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 9.762,78 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito reais), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo para pagamento voluntário.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800924-96.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800924-96.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZA MARIA LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 11:42
Processo Reativado
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
26/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
26/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:27
Juntada de informação
-
16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:35
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:23
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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