TJRN - 0803007-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803007-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
13/08/2024 19:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TAVARES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TAVARES em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803007-95.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANA CRISTINA TAVARES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 25485189), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 22:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803007-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANA CRISTINA TAVARES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0812307-16.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e/ou custei a realização dos procedimentos cirúrgicos de que o autor necessita, denominados: OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO; assim como a internação, anestesia, os materiais necessários e exigidos para o ato, e demais elementos que vierem a ser utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos exatos termos descritos na solicitação do médico que acompanha a autora, (id 115760733), ressalvados os honorários do profissional médico responsável por conduzir o procedimento, acaso o mesmo não esteja credenciado junto ao plano de saúde.”.
A recorrente alega que o procedimento vindicado em primeiro grau de jurisdição, por se tratar de tratamento odontológico, não está previsto no contrato firmado com a parte adversa.
Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
Afirma que também não há previsão do Rol da ANS Destaca que o tratamento foi indeferido pela Junta Médica que assiste à agravante.
Defende a obrigatoriedade do contrato e a preservação da saúde suplementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento vindicado pela agravada, ao argumento de que não decorre de hipótese que obrigue ao plano de saúde custeá-lo, por se tratar de demanda odontológica.
Ocorre, o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental acostada aos autos principais, a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão agravada para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, além da urgência de sua realização, o que é indicado pelo médico que assiste à agravado e deve ser feito em ambiente hospitalar.
Observa-se que a urgência do procedimento decorre da própria prescrição que realça as consequências na demora de sua realização vez que consta expressamente do “Laudo Médico de ID 115760732 - Pág. 1, atesta o quadro clínico da autora, assim como a urgência do caso, pontuando que “o fato de não realizar este procedimento cirúrgico, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica atual, com quadro intenso de dores […]” Com efeito, o art. 19, incisos VIII e IX estabelecem que os planos hospitalares devem garantir cobertura procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, para a segmentação hospitalar, bem como estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.
Analisando situação semelhante, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA IDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PRESCRIÇÃO.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
OSTEOTOMIA ALVEOLA PALATINA E SISESECTOMIA MAXILAR CALWELL EM AMBIENTE HOSPITALAR SOB ANESTESIA GERAL, RECUSA DE CUSTEIO.
CONDUTA ABUSIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
ART. 19 INCISOS VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800082-97.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800503-87.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA ALVÉOLOS-PALATINAS, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA E SINUSECTOMIA MAXILAR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESOBRIGAR DA IMEDIATA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA E PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O procedimento vindicado não se trata de mero tratamento odontológico, sem cobertura contratual, tendo em vista que tal cirurgia deverá ser realizada em ambiente hospitalar, submetendo-se a agravada a anestesia geral, sendo irrelevante se o cirurgião responsável é detentor de diploma de medicina ou de odontologia. - Não há fundamentos suficientes a ensejarem o não fornecimento dos materiais indicados pelo profissional de saúde, que no seu entender são os mais adequados para o sucesso do procedimento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre a necessidade ou não do tratamento a ser aplicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813077-79.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 26/04/2022) Portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803007-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANA CRISTINA TAVARES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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