TJRN - 0803478-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803478-14.2024.8.20.0000 Polo ativo OLIEL SEBASTIAO DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo MARIA DAS GRACAS ANDRADE SILVA Advogado(s): KEYLLA PATRICIA MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VIA ORDINÁRIA PARA DIRIMIR QUESTÃO RELACIONADA A POSSE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, COM A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A POSSE DO BEM IMÓVEL.
DIREITOS POSSESSÓRIOS INCONTROVERSOS.
CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O BEM IMÓVEL PELO ESPOSO DA FALECIDA E A FILHA DO CASAL.
NECESSIDADE DE DECIDIR SE A DOAÇÃO RECEBIDA PELA AGRAVADA CONSTITUI OU NÃO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA.
QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO INVENTÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLIEL SEBASTIÃO DE ANDRADE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Inventário nº 0101499-84.2013.8.20.0116, promovida em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE determinou a remessa dos autos à via ordinária, devendo as partes ajuizarem ação própria para dirimir o litígio em relação a posse do bem objeto de discussão destes autos, devendo colacionar aos autos a comprovação de tal ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, por conseguinte, suspendeu o inventário.
Em suas razões, o autor, ora agravante, narrou que: a) não há necessidade de dilação probatória acerca da posse, ou seja, não há discussão alguma sobre posse, o que se discute é se a doação recebida pela Agravada constitui ou não em antecipação de herança, questão de direito que pode ser facilmente dirimida dentro do inventário, restando comprovado o requisito da “fundamentação levante”; b) é irrefutável que Maria das Graças de Andrade na Contestação (ID Num.62099378) reconhece expressamente que o bem objeto dos autos foi adquirido pelos seus genitores, e que o terreno da parte de trás foi doado a mesma por aqueles (ID Num. 62099378), no entanto, insiste em não concordar com a colação do bem ao inventário e de tê-lo como sua quota parte, pretendendo, maliciosa e ardilosamente, ter participação da parte da frente do imóvel, o qual deve ser conferido apenas ao Agravante; c) quando um bem ou valor é doado a um único herdeiro, isto é, excluindo-se os demais, fica caracterizado o adiantamento da legítima, como é exatamente o caso dos autos, tendo MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE já recebido (mais) que a parte que lhe cabe no bem, haja vista que o Agravante é meeiro e herdeiro devendo ele ser conferido(75%) do patrimônio e a filha apenas 25%, no entanto, o Agravante concorda que a mesma fique exatamente com a parte do bem em que já reside, mesmo sendo desproporcional com os percentuais acima destacados; d) é idoso, de forma que não é justo que se exija do agravante idoso um enfrentamento de anos e anos de um novo processo, quando em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, o presente inventário pode resolver e dirimir sem maiores delongas.
Adiante, teceu considerações acerca dos requisitos necessários para a concessão da pretensão recursal, ressaltando que a discussão que trata os autos é tão somente, se essa parte doada entra ou não na partilha, se é ou não adiantamento de legítima.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pediu o provimento do recurso, para que seja determinada o prosseguimento do processo de inventário.
Através da decisão do Id 24040563, o então relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso cinge-se no inconformismo da parte autora, ora agravante, em relação a decisão agravada, que nos autos da Ação de Inventário nº 0101499-84.2013.8.20.0116, promovida por Oliel Sebastião de Andrade em face de Maria das Graças de Andrade, sua filha, determinou a remessa dos autos à via ordinária, devendo as partes ajuizarem ação própria para dirimir o litígio em relação a posse do bem objeto de discussão destes autos, devendo colacionar aos autos a comprovação de tal ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, por conseguinte, suspendeu o inventário.
O agravante afirma que a decisão recorrida merece reforma uma vez que não há discussão alguma sobre posse, o que se discute é se a doação recebida pela Agravada constitui ou não em antecipação de herança, questão de direito que pode ser facilmente dirimida dentro do inventário.
Revendo os argumentos lançados, tenho que a decisão agravada merece reforma.
No caso em tela, observa-se que o inventário é composto apenas de direitos possessórios, eis que o autor não possui a propriedade do único bem imóvel a ser partilhado entre o ora agravante, esposo da falecida, e a filha do casal, imóvel este constituído de uma casa com um grande terreno, no qual construíram uma casa para a única filha.
Nesse contexto, insta ressaltar que em decisão proferida anteriormente, em sede de apelação cível, pelo então relator, restou anulada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o bem imóvel a ser inventariado não possui registro e, por isso, não poderia ser partilhado.
Isto porque, existe a possibilidade de partilha dos direitos possessórios dos herdeiros, ao invés de extinção, nos termos do artigo 620, IV, alínea “g” do CPC, cabendo a sua partilha em inventário.
Ocorre que, realizando uma análise de forma mais cuidadosa, observa-se que os direitos possessórios dos herdeiros, sobre o único bem imóvel deixado pela esposa falecida do ora agravante, é objeto de eventuais interesses descritos pelo esposo da falecida e a filha do casal, e não de conflito possessório, como dito em decisão anterior, pois, não restam dúvidas de que os herdeiros possuem a posse dos dois imóveis construídos no mesmo terreno e que os direitos possessórios devem ser divididos entre os dois herdeiros necessários.
No entanto, a filha do recorrente, ora agravada, defende a tese de que é a única herdeira da casa por ela construída no mesmo terreno, posto que não concordou com a proposta de partilha ofertada pelos seu pai, por entender que a parte do terreno em que construiu a sua casa, isto é, apenas a parte sul do terreno (06,50 metros de largura x 20,00 metros de comprimento), foi uma doação dos seus genitores e não antecipação da legítima.
De fato, do compulsar dos autos, constata-se que a questão a ser dirimida trata-se apenas da apreciação acerca da doação do terreno à filha do casal, a fim de decidir se a doação recebida pela agravada constitui ou não em antecipação de herança, questão esta que deve ser tratada dentro do inventário, nos termos do art. 544 e dos artigos 2002 ao 2005, todos do Código Civil, não se justificando a remessa para às vias ordinárias.
Outrossim, resta evidente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
De igual maneira, constato a presença da lesão grave e de difícil reparação do agravante, uma vez que o envio dos autos às vias ordinárias para tratar de questões que são próprias do inventário, prejudicaria as partes envolvidas, face a demora na solução do processo, que envolve apenas um bem imóvel e dois herdeiros necessários.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo de inventário. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803478-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803478-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803478-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OLIEL SEBASTIAO DE ANDRADE Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos da Ação de Inventário, processo nº 0101499-84.2013.8.20.0116, a qual determina a remessa dos autos à via ordinária para o ajuizamento de ação próprio para dirimir a questão referente a posse do bem descrito nos autos.
Considerando os efeitos concretos de referida decisão e para resguardar o resultado útil do presente recurso, recebo este agravo em seu efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Jutsiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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