TJRN - 0804340-73.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:03
Juntada de termo
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 15:00
Processo Reativado
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05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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23/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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23/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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14/08/2024 10:26
Juntada de termo
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18/07/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:22
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:22
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804340-73.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIO CARLOS RIBEIRO registrado(a) civilmente como SILVIO CARLOS RIBEIRO Requerido(a): MARIA DE LOURDES BARBOSA BRANDÃO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES BARBOSA BRANDAO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Procuração Pública proposta por SILVIO CARLOS RIBEIRO em face de MARIA DE LOURDES BARBOSA BRANDÃO e MARIA LÚCIA BARBOSA, na qual o autor alega, em síntese, que a procuração lavrada no 3º Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, conferindo poderes a BALTAZAR LOPES DE FREITAS FILHO, foi obtida mediante fraude, uma vez que seus dados pessoais foram utilizados sem sua autorização, possibilitando movimentações financeiras em sua conta corrente sem sua ciência.
Requereu, a concessão “inaudita altera pars”, para suspender os efeitos legais e jurídicos da “Procuração Pública”.
Requereu também, a instauração de "Correição Parcial" para apuração dos fatos.
Em decisão interlocutória, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Procuração Pública em questão (ID 88626146).
Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando que agiram conforme a lei e que todos os documentos necessários foram apresentados pelo suposto outorgante e outorgado no momento da lavratura da procuração (ID 92220013).
O autor, por sua vez, impugnou a contestação, mantendo suas alegações iniciais (ID 93493410). É o relatório.
Decido.
In casu, o requerente pleiteou a concessão "inaudita altera pars" como medida liminar, visando suspender os efeitos legais e jurídicos da Procuração Pública em questão, com o subsequente reconhecimento e declaração judicial de sua invalidade e nulidade.
Além disso, requereu a oitiva do outorgado mencionado na Procuração Pública, Baltazar Lopes de Freitas Filho, bem como da proprietária do celular utilizado para a instalação do Aplicativo do Banco do Brasil, Sra.
Rute Gomes Borgea.
Adicionalmente, solicitou a expedição de carta precatória à cidade de Cubatão-SP para a oitiva do Gerente Erik, da Agência nº 6721-0 do Banco do Brasil S/A de Cubatão-SP.
Também foi requerido o envio de ofício ao 3º Ofício de Notas de Ceará-Mirim-RN, com o propósito de obter cópia da Procuração Pública em questão, assim como de eventuais cópias arquivadas no Notário, relacionadas à lavratura do referido instrumento público ou à abertura de "cartão de firma" alusivo à pessoa que se apresentou como representante de Silvio Carlos Ribeiro.
Outro pedido foi a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A da cidade de Parnamirim-RN, com a finalidade de obter cópia do contrato e do cartão de assinaturas de abertura da Conta Corrente nº 81.738-4 da Agência nº 2035-4, bem como informações sobre o gerente responsável pela abertura da referida conta corrente.
Por fim, foi solicitado o envio de ofício ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL para averiguar se a Procuração Pública em questão foi cadastrada no CENSEC. À vista disso, considerando a natureza dos pedidos e as competências estabelecidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, é competente para realização de correição parcial o Juiz Corregedor da Comarca.
Vejamos o que diz o Capítulo II do referido Código: Art. 9º.
A função correicional tem por finalidade a fiscalização, controle, orientação e o acompanhamento dos serviços forenses de Primeiro Grau, dos serviços notariais e de registro público, dos estabelecimentos vinculados ao sistema penitenciário e os regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e dos sujeitos previstos no art. 37 do Lei Complementar n.º 643, de 21 de dezembro de 2018. §1º.
Essa função é exercida pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Corregedores Auxiliares, por delegação, e pelos Juízes Corregedores Permanentes.
Paralelamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também descreve as atribuições inerentes ao Juiz Corregedor, conforme dispõem os seguintes artigos: Art. 35.
Ao Corregedor-Geral, além das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete: XI – julgar os recursos interpostos contra pena disciplinar imposta por Juiz de Direito a servidores e agentes delegados.
Art. 36.
As correições têm por objetivo fiscalizar a administração da Justiça de primeira instância e dos serviços delegados sendo exercidas pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelos Juízes de Direito.
Art. 38.
O Corregedor-Geral de Justiça realizará correição ordinária, geral ou parcial, nos serviços forenses de primeira instância, serviços extrajudiciais e outros sujeitos a sua fiscalização, no mínimo doze por ano, sem prejuízo do dever da autoridade competente, bem como as extraordinárias determinadas pelo Tribunal Pleno.
Diante disso, deixo de apreciar o pedido de instauração ou abertura de correição parcial para apuração, levantamentos, fiscalização e julgamento sobre os fatos denunciados na inicial, tendo em vista ser competente o Juiz Corregedor.
Em relação ao reconhecimento e a declaração judicial de invalidade e nulidade da “Procuração Pública” lavrada às fls. 144/144vº do Livro de Procurações nº 08, do 3º Ofício de Notas de Ceará-Mirim-RN é imperiosa a determinação para que seja feita a referida anulação.
Isso porque, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram que, ao que tudo indica pelos fatos trazidos e a documentação anexada, inclusive dando conta de que o autor reside no Estado de São Paulo, que este não foi o responsável pela procuração outorgada.
No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, não vejo que seja oportuno usar desta via judicial para sanar tais problemas, devendo ser remetidos aos órgãos específicos e competentes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja declarada nula e inválida a referida Procuração Pública em questão.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo requerente.
Encaminhem-se, COM URGÊNCIA. os autos ao Juiz Corregedor deste Fórum, a fim de tomar as providências que entenda serem pertinentes à instauração da Correição Parcial, assim como, ao Ministério Público.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 06:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/09/2022 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/09/2022 15:31
Juntada de custas
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09/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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